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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 10.427 2003 Publicação: 03/04/2003 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Estabelece critérios para a entrega de informações fiscais e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3328/2003 |
Vide: | Decreto Executivo 07853 2003 - Regulamentação |
Decreto Executivo 08249 2004 - Regulamentação | |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | REVOGAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, TRIBUTAÇÃO, ORIGEM, TRIBUTO MUNICIPAL, FISCAL, DESCUMPRIMENTO, MULTA, NORMA, SANÇÃO, (ISSQN), PRESTAÇÃO DE CONTAS, INFORMAÇÃO |
LEI Nº 10.427, DE 02 DE ABRIL DE 2003 Estabelece critérios para a entrega de informações fiscais e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3328.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, estabelecidos no Município, apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento eletrônico de dados, informações fiscais sobre os serviços contratados e/ou prestados em que haja incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista em que, respectivamente a União, Estado e/ou Município tenha a maioria de capital com direito de voto.
§ 2.º - O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.
Art. 2.º - O descumprimento, total ou parcial e/ou o cumprimento da obrigação estabelecida nesta Lei, de forma incorreta, será punido com multa de até R$ 5.365,20 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), por exercício, conforme gradação a ser estabelecida por Decreto.
Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo terá seu valor atualizado periodicamente, segundo índices econômicos a serem definidos, observando-se a legislação vigente à época da atualização.
Art. 3.º - Aplica-se ao disposto na presente Lei, no que couber, a disciplina da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”).
Art. 4.º - Mediante ato do Poder Executivo, serão estabelecidos modelos de declaração, prazos de entrega e gradação das penalidades, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa da obrigação acessória estabelecida nesta Lei.
Art. 5.º - Fica revogado o art. 17 da Lei n.º 10.354, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua promulgação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de abril de 2003.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS – Diretor de Administração e Recursos Humanos. |