Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 10.359 2002   Publicação: 20/12/2002 -    Origem: Executivo
Ementa:

Altera dispositivos da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 – Código Tributário Municipal, institui o Programa de Incentivo à Modernização do Setor Gráfico em Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo 3313/2002
Catálogo: CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, CÓDIGO TRIBUTÁRIO, PROGRAMA, INSTITUIÇÃO, MODERNIZAÇÃO, GRÁFICA, INCENTIVO

LEI Nº 10.359, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002


Altera dispositivos da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 – Código Tributário Municipal, institui o Programa de Incentivo à Modernização do Setor Gráfico em Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3313.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O art. 86 da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86 – Omissis.

XIV - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios – 10%;

XV - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e faturação (factoring) – 10%;

XVI - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento – 10%;

XVII - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheque; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnê - 10%;

XVIII - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos - 10%;

XIX - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada - 2%;

XX - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza - 2%;

XXI - demais serviços constantes da lista - 5%.”

Art. 2.º - Com a finalidade de aumentar a competitividade e incentivar a produtividade do Setor Gráfico de Juiz de Fora, fica instituído o Programa de Incentivo à Modernização do Setor Gráfico.

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, entende-se como do Setor Gráfico as empresas que exercem quaisquer das seguintes atividades: composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, encadernação, gravação e douração de livros, revista e congêneres.

Art. 3.º - As empresas que fazem parte do Setor Gráfico, na forma do disposto no Parágrafo único do art. 1º desta Lei, terão redução na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), até o limite de dois por cento, obedecendo à proporcionalidade entre o percentual de redução da alíquota e o percentual de crescimento da receita bruta mensal tributável pelo ISSQN (PCR), na forma da tabela abaixo:

Percentual de Crescimento da Receita (PCR) Alíquota

10% £ PCR £ 25% 2,5%

25% < PCR £ 40% 2,4%

40% < PCR £ 55% 2,3%

55% < PCR £ 70% 2,2%

70% < PCR £ 85% 2,1%

PCR > 85% 2,0%

§ 1.º - As reduções de alíquota definidas no “caput” deste artigo, serão aplicáveis ao crescimento da receita bruta mensal tributável pelo ISSQN de um ano, em comparação com o mesmo mês do ano anterior. Caso contrário, a alíquota permanecerá em três por cento.

§ 2.º - A verificação do crescimento da receita bruta será feita anualmente, através de requerimento próprio para a renovação do benefício previsto nesta Lei, e sempre em relação ao exercício anterior, de modo que a redução de alíquota vigore durante os doze meses subseqüentes ao seu deferimento.

Art. 4.º - Como condição facultativa, a empresa que não cumprir o disposto no art. 2.º e de forma não cumulativa, terá direito ao benefício, se obedecer à seguinte proporcionalidade entre o percentual de redução de alíquota e o investimento realizado (FI), exclusivamente, na compra de máquinas e equipamentos novos:

Faixa de Investimento (FI) Alíquota

R$ 30.000,00 £ FI £ R$ 60.000,00 2,8%

R$ 60.000,00 < FI £ R$ 90.000,00 2,6%

R$ 90.000,00 < FI £ R$ 120.000,00 2,4%

R$ 120.000,00 < FI £ R$ 150.000,00 2,2%

FI > 150.000,00 2,0%

§ 1.º - A redução de alíquota prevista neste artigo, aplica-se à aquisição de máquinas e equipamentos relativos, exclusivamente, à produção da empresa. § 2.º - Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, é indispensável que os equipamentos sejam adquiridos em nome da empresa, por meio de nota fiscal idônea.

§ 3.º - Independentemente da forma de aquisição dos bens a que se refere este artigo, à vista ou em parcelas, o benefício se estenderá até o prazo de vigência desta Lei.

§ 4.º - Os investimentos em equipamentos realizados nos últimos 2 anos serão considerados para efeito do benefício previsto no “caput” deste artigo.

Art. 5.º - Por não serem cumulativos os benefícios previstos nos arts. 2.º e 3.º, a empresa que cumprir as exigências de ambos receberá o benefício que lhe propiciar a menor alíquota de ISSQN.

Art. 6.º - Os novos empreendimentos que se instalarem em Juiz de Fora durante o período de vigência desta Lei, gozarão do benefício de redução de alíquota para 2%, no período de 5 anos, contados a partir da legalização junto à Prefeitura de Juiz de Fora, obedecidos, além das condições definidas no art. 7.º desta Lei, os seguintes requisitos:

I - o investimento, em máquinas e equipamentos novos, superior ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

II - a comprovação dos investimentos supracitados deverá ocorrer mediante apresentação de cópia autenticada de nota fiscal idônea, em nome da empresa;

III - o benefício deverá ser requerido dentro do período de um ano de início das atividades.

Art. 7.º - Para gozarem o benefício previsto nesta Lei, as empresas deverão atender ainda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - cadastramento, encaminhado à Diretoria de Receita e Controle Interno (DRCI), por meio de preenchimento de formulário próprio, a ser aprovado por ato de Portaria baixada pelos Diretores de Planejamento e Gestão Estratégica e de Receita e Controle Interno da Prefeitura de Juiz de Fora;

II - comprovação de que efetuou treinamento de funcionários, nos últimos doze meses, contados a partir da data de seu cadastramento, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, observada, no mínimo, a seguinte relação entre o número de funcionários existentes (NF) e os que tenham sido efetivamente treinados:

Número de funcionários (NF) Número de funcionários treinados

5 £ NF £ 10 2

10 < NF £ 15 4

15 < NF £ 20 6

20 < NF £ 25 8

NF > 25 40%

III - para fins do disposto no inciso II deste artigo, é necessário que o treinamento seja ministrado nas áreas de computação gráfica, off-set, editoração gráfica e congêneres.

IV - as empresas que preencherem os requisitos previstos no art. 6.º desta Lei não estarão sujeitas à comprovação de que efetuaram o treinamento de funcionários prevista no inciso II do art. 7.º.

Art. 8.º - A concessão e a manutenção do benefício previsto nesta Lei estarão condicionadas à observância do disposto no art. 41 da Lei Municipal n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 – Código Tributário Municipal.

Art. 9.º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico avaliará, a cada 6 meses, a eficácia do Programa de Incentivo de Modernização do Setor Gráfico, utilizando, para tanto, os seguintes indicadores:

I - evolução do número de funcionários;

II - distribuição de empresas por segmento;

III - distribuição de funcionários por segmento;

IV - aquisições de equipamentos por segmento;

V - percentual de funcionários com treinamento e/ou capacitação específica;

VI - evolução do faturamento.

Art. 10 - O benefício previsto nesta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2004.

Art. 11 - Enquanto vigorar a presente Lei, o inciso IX do art. 86 da Lei n.º5546, de 26 de dezembro de 1978, terá sua vigência suspensa.

Parágrafo único - A repristinação do inciso IX do art. 86 da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978, dar-se-á automaticamente a partir de 01 de janeiro de 2005.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir as normas necessárias à regulamentação do disposto na presente Lei.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro do próximo exercício, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de dezembro de 2002.

a) TARCÍSIO DELGADO- Prefeito de Juiz de Fora.

a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.



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