![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 10.338 2002 Publicação: 07/12/2002 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui o Auxílio-Transporte para os servidores públicos da Câmara Municipal de Juiz de Fora/MG e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 203/2002 |
Vide: | Resolução 01178 2003 - Alteração |
Resolução 01185 2004 - Alteração | |
Resolução 01199 2005 - Alteração | |
Resolução 01202 2006 - Alteração | |
Resolução 01215 2008 - Alteração | |
Resolução 01228 2009 - Alteração | |
Resolução 01241 2010 - Alteração | |
Resolução 01265 2012 - Alteração | |
Resolução 01287 2014 - Alteração | |
Resolução 01300 2015 - Alteração | |
Resolução 01317 2017 - Alteração | |
Resolução 01353 2022 - Alteração | |
Catálogo: | TRANSPORTE, ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | CÂMARA MUNICIPAL, AUXÍLIO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, TRANSPORTE COLETIVO, INSTITUIÇÃO |
LEI Nº 10.338, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002 Institui o Auxílio-Transporte para os servidores públicos da Câmara Municipal de Juiz de Fora/MG e dá outras providências. Projeto nº 203/2002, de autoria dos Vereadores Isauro Calais, Romilton Faria, Carlos Gasparete e da Mesa Diretora.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º do art.73 da Lei orgânica do Município, e nos §§ 3º e 7º do art.189 do Regimento Interno Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Juiz de Fora o Auxílio Transporte, de natureza jurídica indenizatória e em pecúnia, pago aos Servidores integrantes do Quadro do Legislativo e cedidos para o Legislativo, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas em decorrência da utilização de transporte coletivo público municipal e intermunicipal para o deslocamento de suas residências ao trabalho e vice-versa.
§ 1º - O Auxílio-Transporte não se incorpora ao vencimento, à remuneração, ao provento de aposentadoria ou a pensão.
§ 2º - O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, nos termos análogos aos estabelecidos no dispositivo do art.2º, “b” e “c” da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
§ 3º - O Auxílio-Transporte não será acumulável com outros benefícios de espécie ou natureza semelhantes.
Art. 2º - O valor mensal do Auxílio-Transporte será indenizado aos Servidores residentes no Município de Juiz de Fora da seguinte forma:
I - com vencimento de até R$ 600,00 (seiscentos reais), a Câmara Municipal de Juiz de Fora arcará com 100% do valor correspondente a quatro tarifas de transporte coletivo municipal;
II - com vencimento de R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo) a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a Câmara Municipal de Juiz de Fora arcará com 75% do valor correspondente a quatro tarifas de transporte coletivo municipal;
III - com vencimento de R$ 1.200,0l (um mil e duzentos reais e um centavo) a 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a Câmara Municipal de Juiz de Fora arcará com 50% do valor correspondente a quatro tarifas de transporte coletivo municipal;
IV - com vencimento acima de R$ 1.800,01( um mil e oitocentos reais e um centavo), a Câmara Municipal de Juiz de Fora arcará com 25% do valor correspondente a quatro tarifas de transporte coletivo municipal.
§ 1º - Os Servidores não residentes no Município de Juiz de Fora perceberão o valor despendido com transporte coletivo intermunicipal, até o limite previsto nas alíneas anteriores, observado o vencimento em cada caso.
§ 2º - O Servidor interessado em perceber o beneficio instituído por esta Lei, deverá encaminhar à Divisão de Recursos Humanos da Câmara declaração contendo:
a) o valor diário da despesa realizada com transporte coletivo;
b) o endereço residencial;
c) os meios de transportes utilizados, indicando as linhas, o itinerário ou o trajeto percorrido;
d) o interesse em perceber o benefício;
e) a sua expressa renúncia a outro beneficio de espécie ou natureza semelhante.
§ 3º A declaração deverá ser atualizada pelo Servidor sempre que ocorrer alteração do valor despendido, do endereço residencial, dos meios de transporte utilizados ou se o Servidor perceber valor superior aos consignados nos incisos I, II e III deste artigo;
§ 4º - O Servidor que declarar falsamente os elementos indicados nos parágrafos anteriores está sujeito as penas administrativas legalmente previstas, assegurado direito a ampla defesa na forma da legislação, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
§ 5º - A opção pelo Auxílio-Transporte importa em renúncia de outros benefícios de espécie ou natureza semelhantes.
Art. 3º - O Servidor que se afastar ou deixar de exercer suas atividades por período superior a cinco dias deverá comunicar o fato à Divisão de Recursos Humanos, que determinará a suspensão imediata do beneficio até posterior retorno às atividades.
§ 1º - O Servidor que deixar de comunicar o afastamento das atividades administrativas estará sujeito à devolução do beneficio no mês seguinte, a ser descontado diretamente em folha, ou na ocasião em que ocorrer ajuste de valores em decorrência de demissão ou exoneração, salvo justificativa devidamente aceita pela Divisão de Recursos Humanos.
§ 2º - Indeferidas as justificativas aludidas no parágrafo anterior, caberá recurso administrativo a ser analisado pelo Diretor Administrativo e Diretor Geral do Legislativo, sucessivamente.
Art. 4º - Deixará de perceber o Auxilio-Transporte o Servidor que:
I - for exonerado ou demitido;
II- aposentar-se;
III - renunciá-lo;
IV - declarar falsamente na forma prevista no § 3º do art.2º ou deixar de comunicar por duas vezes o seu afastamento por período superior a cinco dias ou não justificá-lo na forma do artigo anterior.
Art. 5º - O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado ao final do mês da efetiva utilização do transporte coletivo.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º - Os valores e percentuais de que tratam esta Lei poderão ser alterados por Resolução da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 6 de dezembro de 2002.
a) Isauro Calais - Presidente da Câmara Municipal.
|