Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 10.249 2002   Publicação: 29/06/2002 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Altera dispositivos das Leis nºs 9.650, de 25 de novembro de 1999 e 9709, de 18 de janeiro de 2000 e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 143/2002
Catálogo: PESSOAL
Indexação: ALTERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, CÂMARA MUNICIPAL, VENCIMENTO, CARGOS, PLANO, (CAC)

LEI Nº 10.249, DE 28 DE JUNHO DE 2002


Altera dispositivos das Leis nºs 9.650, de 25 de novembro de 1999 e 9709, de 18 de janeiro de 2000 e dá outras providências.

Projeto nº 143/2002, de autoria dos Vereadores Isauro Calais, Romilton Faria, Carlos Gasparete e da Mesa Diretora.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 14 da Lei nº 9.650, de 25 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - O grupo de Chefia é constituído de classes de cargos com atribuições de execução e Coordenação das unidades administrativas da Câmara Municipal, ao nível de Divisão e Departamento".

Art. 2º - Fica acrescido ao Quadro de Cargos de Chefia de provimento em comissão, constante do Anexo I da Lei nº 9.650, de 1999, l (um) cargo denominado Chefe de Departamento, com vencimento de R$ 2.300,00(dois mil e trezentos reais).

Art. 3º - Ficam acrescidos os arts. 34-A e 34-B à Lei nº 9.650, de 1999, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34-A - As gratificações das funções gratificadas extintas, cujos valores respectivos não foram incorporados nominalmente aos vencimentos dos servidores do Quadro de Classes Extintas Quando Vagar, nos termos da Lei nº 9470, de 31 de março de 1999, passam a vigorar como vantagens permanentes e valores individualizados, que incorporam à remuneração destes servidores.

Art. 34-B - A verba denominada Serviço Extraordinário paga a servidor do Quadro de Classe Extintas Quando Vagarem, por um período continuo e superior a 10(dez) anos, passa a vigorar como vantagem pessoal, incorporada à sua remuneração".

Art. 4º - Ficam acrescidos à Lei nº 9.709, de 18 de janeiro de 2000, a alínea "h" ao inciso V.1 e o inciso V.1.1 ao art. 2º, o inciso VII ao art. 18, a Subseção VIII e seus arts. 33-A e 33-B, e a Seção II e seus arts. 33-C e 33-D, com as seguintes redações:

"Art.2 - (...)

(...)

V.1(...)

(...)

h) Divisão de Registros de Atos Legislativos.

V.1.1 Departamento de Patrimônio, Compras e Almoxarifado"

"Art.18 - (...)

(...)

VII - Divisão de Registros de Atos Legislativos

"Subseção VIII. Da Divisão de Registros de Atos Legislativos".

"Art. 33-A - A Divisão de Registros de Atos Legislativos será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão."

"Art. 33-B - Compete à Divisão de Registros de Atos Legislativos:

a) elaborar e digitar as atas das Reuniões Plenárias, de convocação ordinária ou extraordinária, de Comissões Permanentes ou Temporárias;

b) promover o registro, controle e organização das atas;

c) manter sob sua guarda e responsabilidade a documentação da Divisão, mantendo arquivo dos trabalhos executados;

d) minutar e expedir certidões, à vista de despacho da autoridade competente, quanto ao registro das reuniões do Legislativo;

e) orientar e realizar pesquisas nos livros de atas;

f) exercer outras atividades pertinentes.

"Seção II - Do Departamento de Patrimônio, Compras e Almoxarifado.

Art. 33-C - O Departamento de Patrimônio, Compras e Almoxarifado, subordinado à Diretoria Administrativa, será orientado por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão.

Art. 33-D - Compete ao Departamento de Patrimônio, Compras e Almoxarifado:

a) executar as atividades relacionadas à manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;

b) executar as atividades relacionadas ao cadastramento, identificação, registro, administração, controle e inventário dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;

c) dar parecer sobre a viabilidade ou não da baixa, alienação, transferência e aquisição de bens patrimoniais;

d) promover o exame preliminar dos pedidos de aquisição de material, para que fique comprovada a sua real necessidade;

e) atender às solicitações de material, obedecidas as rotinas estabelecidas;

f) organizar e executar a aquisição, guarda, controle, conservação e distribuição do material necessário ao funcionamento da Câmara Municipal;

g) promover o controle do consumo de material, para efeito da previsão e controle de gastos;

h) promover a aquisição do material permanente, de consumo e de expediente necessários ao funcionamento da Câmara Municipal:

i) manter rigorosamente organizado e atualizado o arquivo de processos licitatórios;

j) conhecer, para correta aplicação, a legislação federal e municipal que disciplina as compras no serviço público;

l) realizar outras tarefas correlatas".

Art. 5º - Fica criada a classe de Agente Legislativo III, integrante da Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão, do Anexo I da Lei nº 9.650, de 1999, com 1 (um) cargo e remuneração mensal correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais).

Parágrafo único - O ocupante de cargo de Agente Legislativo III deverá possuir escolaridade de 2º grau para executar tarefas de assessoramento administrativo, junto à Divisão de Registros de Atos Legislativos.

Art. 6º - A função gratificada FGL-1 de que trata a Resolução nº 934, de 14 de dezembro de 1990, passa a vigorar com aumento de seus quantitativos, respectivamente de 1 para 2, alterando-se o valor da FGL - 2 de R$ 350,20 (trezentos e cinqüenta reais e vinte centavos) para R$ 250,00(duzentos e cinqüenta reais).

Parágrafo único - É vedada a incorporação da gratificação ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Legislativo.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V do art. 18, a sub-seção V e seus arts. 28 e 29, da Lei nº 9709, de 2000.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de junho de 2002.

TARCÍSIO DELGADO

Prefeito de Juiz de Fora.

 

PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS

Diretor de Administração e Recursos Humanos.



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