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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 10.232 2002 Publicação: 06/06/2002 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Altera o Capítulo IV, do Título III do Livro Primeiro da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3275/2002 |
Catálogo: | CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, LEIS, CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
LEI Nº 10.232, DE 05 DE JUNHO DE 2002 Altera o Capítulo IV, do Título III do Livro Primeiro da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3275. LEI N.º 10.232 – de 05 de junho de 2002.
Altera o Capítulo IV, do Título III do Livro Primeiro da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Capítulo IV, do Título III, do Livro Primeiro da Lei n.º5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, passa a vigorar com o seguinte enunciado: "Livro Primeiro - Normas Gerais - .......... - Título III - Extinção e Exclusão do Crédito Tributário - .......... - Capítulo IV - Isenção e Anistia" -
Art. 2.º - A Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 19 -A e 19 -B:
"Art. 19-A - Poderá a Fazenda Pública, mediante prévia autorização legislativa, conceder anistia, que abrangerá exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder.
Art. 19-B - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição de pagamento de tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei à autoridade administrativa.
Parágrafo Único - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão."
Art. 3.º - Fica revogada a Lei n.º 10.150, de 18 de janeiro de 2002.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de junho de 2002.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.
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