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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 10.133 2002 Publicação: 12/01/2002 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Cria o Programa Municipal Mário Helênio do Incentivo ao Esporte, institui o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 152/2001 |
Vide: | Lei 10779 2004 - Acréscimo |
Lei 10779 2004 - Alteração | |
Lei 12268 2011 - Alteração | |
Catálogo: | ESPORTE |
Indexação: | CRIAÇÃO, ORIGEM, ESPORTE, AMADOR, PROGRAMA, INCENTIVO |
LEI Nº 10.133, DE 11 DE JANEIRO DE 2002 Cria o Programa Municipal Mário Helênio do Incentivo ao Esporte, institui o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte dá outras providências. Projeto nº 152/2001, de autoria do Vereador Antônio Jorge.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa Municipal Mário Helênio de Incentivo ao Esporte, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Com a implantação plena da Reforma Administrativa, o Programa Municipal Mário Helênio de Incentivo ao Esporte ficará vinculado à Diretoria de Política Social.
Art. 2.º - São objetivos do Programa Municipal Mário Helênio de Incentivo ao Esporte:
I - promover o incentivo ao desenvolvimento do esporte amador e comunitário, através de:
a) financiamento de projetos de criação de escolinhas e centro de treinamentos das mais diversas modalidades esportivas;
b) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças;
c) apoio à realização de Palestras, Clínicas e Workshops que tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas;
d) apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
e) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolecentes em situação de risco pessoal e social e aos portadores de necessidades especiais, bem como os idosos;
f) fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes;
g) apoio à realização de competições amadoras;
h) financiamento de construção e reforma de praças esportivas.
II - promover o incentivo ao desenvolvimento do esporte profissional e de rendimento através de:
a) patrocínio de equipes e atletas profissionais que participam de competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
b) concessão de bolsas de especialização para atletas e treinadores;
c) financiamento de viagens de atletas em competições;
d) apoio à realização de competições no âmbito municipal;
e) apoio a iniciativas que tenham como objetivo colocar Juiz de Fora no circuito das competições estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 3.º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa Municipal Mário Helênio de Incentivo ao Esporte, os interessados deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentação de projeto à Diretoria de Política Social, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior, os projetos deverão, obrigatoriamente indicar um responsável técnico, com registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF);
II - os projetos serão encaminhados pela Diretoria de Política Social ao Conselho Municipal de Desportos, que será o responsável pela seleção dos projetos a serem financiados, a partir de critérios previamente estabelecidos pelo Conselho.
III - o responsável pelo projeto financeiro deverá comprovar, junto à Diretoria de Esporte e Lazer, ou órgão afim, a aplicação dos recursos que lhe foraram repassados, até 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela do benefício definida no cronograma físico-financeiro aprovado.
Parágrafo Único - Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará na exclusão do(s) autor(es) devedor(es) de qualquer apoio pelo Município por um período de 1 (um) ano.
Art. 4.º - É instituído o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte, com unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes constantes nesta lei.
Art. 5.º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio ao Esporte:
I - dotação orçamentária, não inferior a 0,10% do orçamento municipal;
II - doações privadas dedutíveis do ISSQN de pessoas físicas e jurídicas, a ser regulamentada em Lei, atendendo o disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000;
III - subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com o programa;
IV - legados;
V - auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
VI - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - receitas decorrentes de projetos financiados pelo programa;
VIII - resultados de aplicações financeiras dos recursos;
IX - outras receitas;
X - transferências ordinárias e extraordinárias do município, provenientes do Estado ou da União, na forma da lei;
XI - o produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pelo Departamento de Esporte e Lazer, ou órgão afim:
XII - o produto da arrecadação oriunda dos ingressos cobrados em eventos públicos, promovidos pelo Departamento de Esporte e Lazer, ou órgão afim;
XIII - o produto de arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais administrados pelo Departamento de Esporte e Lazer, ou órgão afim.
Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 6º - Fica criado o Sistema Municipal do Desporto, que compreende:
I - o Conselho Municipal de Desporto;
II - o Departamento de Esporte e Lazer ou órgão afim, vinculado à Diretoria de Política Social a ser implantado com a Reforma Administrativa;
III - as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estabelecidas no município, que desenvolvem ou explorem serviços ligados à prática de qualquer atividade física.
§ 1.º - O Sistema Municipal de Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade, através do aprimoramento das práticas desportivas.
§ 2.º - Poderão ser incluídas no Sistema Municipal do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do Desporto e formem ou aprimorem especialistas.
Art. 7.º - Caberá à Diretoria de Política Social, como gestora do Fundo Municipal de Apoio ao Esporte, prestar contas das receitas e despesas, anualmente, à Câmara Municipal, 03 (três) meses após o exercício financeiro.
Parágrafo Único - Os beneficiários do programa prestarão contas à Diretoria de Política Social, através de formulário próprio.
Art. 8.º - Os atletas, equipes, competições e demais projetos beneficiados por esta Lei deverão divulgar, obrigatoriamente, o apoio institucional da Prefeitura de Juiz de Fora.
Art. 9.º - As entidades representativas dos diversos segmentos do desporto e a Câmara Municipal terão acesso a toda documentação referente aos projetos alcançados por esta Lei.
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de janeiro de 2002.
a) Tarcísio Delgado - Prefeito de Juiz de Fora.
a) Paulo Rogério dos Santos - Diretor de Administração e Recursos Humanos.
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