Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 10.128 2002   Publicação: 08/01/2002 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre período para realização de provas de concursos públicos.

Proposição: Projeto de Lei 124/1993
Vide:Lei Complementar 00131 2020 - Revogação Total
Catálogo: PESSOAL
Indexação: MUNICÍPIO, ORIGEM, CONCURSO, REALIZAÇÃO, HORÁRIO, NORMA, PÚBLICO

LEI Nº 10.128, DE 07 DE JANEIRO DE 2002


Dispõe sobre período para realização de provas de concursos públicos.

Projeto nº 124/1993, de autoria do Vereador Barbosa Júnior.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O processo seletivo de ingresso na Administração Pública Municipal direta e indireta, não se realizará no período de 18 horas de sexta-feira às 08 horas de Domingo.

Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2002.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]