LEI Nº 10.081, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2001
Altera a Lei n. 9212, de 27 de janeiro de 1998. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3244.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - O número de vagas para as classes de provimento efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS, OFICIAL DE OBRAS I, OFICIAL DE OBRAS II, OFICIAL DE OBRAS II/MARCENEIRO, MOTORISTA I, MOTORISTA II, OFICIAL DE MECÂNICA I, OFICIAL DE MECÂNICA II, OPERADOR DE MÁQUINAS, AUXILIAR DE ENFERMAGEM e PROFESSOR REGENTE da Administração Direta, integrantes dos Anexos I, A1 e A2 da Lei n. 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser aquele indicado no Anexo A desta Lei.
Art. 2.º - A descrição das classes de SECRETÁRIO ESCOLAR I e II, integrantes do Quadro do Magistério Municipal, passa a ser aquela indicada no Anexo B desta Lei.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 01 de novembro de 2001.
TARCÍSIO DELGADO
Prefeito de Juiz de Fora.
PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração.
ANEXO A
CLASSE
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NÚMERO DE VAGAS
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Auxiliar de Serviços
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350
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Oficial de Obras I
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140
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Oficial de Obras II
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60
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Oficial de Obras II – Marceneiro
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10
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Motorista I
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100
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Motorista II
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100
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Oficial de Mecânica I
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15
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Oficial de Mecânica II
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30
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Operador de Máquinas
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60
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Auxiliar de Enfermagem
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300
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Professor Regente
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2400
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ANEXO B
CLASSE
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ÁREA
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ESCOLARIDADE/REQUISITOS
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FORMA DE PROVIMENTO
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SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
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Nº DE CARGOS
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SECRETÁRIO ESCOLAR I (SE-I)
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Escolas Municipais e Secretaria Municipal de Educação
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Ensino médio com uma das seguintes habilitações: magistério, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico em processamento de dados e técnico em secretariado, e/ou registro de secretário de escola de 1º e 2º graus
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Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
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Realizar trabalhos no campo do secretariado em unidade municipal de educação e na Secretaria Municipal de Educação; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação específica; responsabilizar na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação e ensino e disposições regimentais; instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior, casos que ultrapassem sua área de decisão.
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300
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SECRETÁRIO ESCOLAR II (SE-II)
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Escolas Municipais e Secretaria Municipal de Educação
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2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Secretário Escolar I; ensino médio e/ou uma das seguintes habilitações: magistério, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico em processamento de dados, técnico em secretariado, e/ou registro de secretário de escola de 1º e 2º graus.
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Provas ou provas e títulos nos termos do inciso I do art. 30 desta Lei.
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. Realizar trabalhos no campo do secretariado em unidade de educação e na Secretaria Municipal de Educação; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação específica; responsabilizar, na área de sua competência pelo cumprimento da legislação de ensino e disposições regimentais; instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior, casos que ultrapasse sua área de decisão.
. Colaborar com a direção da unidade escolar no planejamento, execução e controle das atividades escolares, coordenar as atividades da secretaria da escola e do pessoal auxiliar; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação vigente
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