Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 10.081 2001   Publicação: 02/11/2001 -    Origem: Executivo
Ementa:

Altera a Lei n. 9212, de 27 de janeiro de 1998.

Proposição: Mensagem do Executivo 3244/2001
Catálogo: PESSOAL
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, PREFEITURA, QUADRO DE PESSOAL, QUANTIDADE

LEI Nº 10.081, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2001


Altera a Lei n. 9212, de 27 de janeiro de 1998.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3244.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O número de vagas para as classes de provimento efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS, OFICIAL DE OBRAS I, OFICIAL DE OBRAS II, OFICIAL DE OBRAS II/MARCENEIRO, MOTORISTA I, MOTORISTA II, OFICIAL DE MECÂNICA I, OFICIAL DE MECÂNICA II, OPERADOR DE MÁQUINAS, AUXILIAR DE ENFERMAGEM e PROFESSOR REGENTE da Administração Direta, integrantes dos Anexos I, A1 e A2 da Lei n. 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser aquele indicado no Anexo A desta Lei.

Art. 2.º - A descrição das classes de SECRETÁRIO ESCOLAR I e II, integrantes do Quadro do Magistério Municipal, passa a ser aquela indicada no Anexo B desta Lei.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 01 de novembro de 2001.

TARCÍSIO DELGADO

Prefeito de Juiz de Fora.

 

PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração.

ANEXO A

 

 

CLASSE

NÚMERO DE VAGAS

Auxiliar de Serviços

350

Oficial de Obras I

140

Oficial de Obras II

60

Oficial de Obras II – Marceneiro

10

Motorista I

100

Motorista II

100

Oficial de Mecânica I

15

Oficial de Mecânica II

30

Operador de Máquinas

60

Auxiliar de Enfermagem

300

Professor Regente

2400

 


ANEXO B

 

 

CLASSE

ÁREA

ESCOLARIDADE/REQUISITOS

FORMA DE PROVIMENTO

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

Nº DE CARGOS

SECRETÁRIO ESCOLAR I (SE-I)

Escolas Municipais e Secretaria Municipal de Educação

Ensino médio com uma das seguintes habilitações: magistério, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico em processamento de dados e técnico em secretariado, e/ou registro de secretário de escola de 1º e 2º graus

Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

Realizar trabalhos no campo do secretariado em unidade municipal de educação  e na Secretaria Municipal de Educação; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação específica; responsabilizar na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação e ensino e disposições regimentais; instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior, casos que ultrapassem sua área de decisão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

SECRETÁRIO ESCOLAR II (SE-II)

Escolas Municipais e Secretaria Municipal de Educação

2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Secretário Escolar I; ensino médio e/ou uma das seguintes habilitações: magistério, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico em processamento de dados, técnico em secretariado, e/ou registro de secretário de escola de 1º e 2º graus.

Provas ou provas e títulos nos termos do inciso I do art. 30 desta Lei.

. Realizar trabalhos no campo do secretariado em unidade de educação  e na Secretaria Municipal de Educação; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação específica; responsabilizar, na área de sua competência pelo cumprimento da legislação de ensino e disposições regimentais; instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior, casos que ultrapasse sua área de decisão.

. Colaborar com a direção da unidade escolar no planejamento, execução e controle das atividades escolares, coordenar as atividades da secretaria da escola e do pessoal auxiliar; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação vigente

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]