Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 10.001 2001   Publicação: 09/05/2001 -    Origem: Executivo
Ementa:

Prevê, nos termos do art. 37, § 8º ca Constituição Federal, a ampliação da autonomia de Órgãos e Entidades do Poder Executivo e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo 3203/2001
Vide:Lei 07062 1987 - Regulamentação Total
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ENTIDADE, ORIGEM, AMPLIAÇÃO, REFORMA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA, ORGÃO PÚBLICO

LEI Nº 10.001, DE 08 DE MAIO DE 2001


Prevê, nos termos do art. 37, § 8º ca Constituição Federal, a ampliação da autonomia de Órgãos e Entidades do Poder Executivo e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3203.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l.º - A qualificação de órgãos e entidades públicos como agências executivas, a celebração dos respectivos contratos de gestão e a fiscalização das metas neles estabelecidas observarão, dentre outros, os princípios jurídicos da legalidade, finalidade, interesse público, prioridade às atividades-fim, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, transparência, economicidade e eficiência.

Art. 2.º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Juiz de Fora que vierem a ser qualificados como agências executivas, poderão ter a sua autonomia ampliada mediante contrato de gestão, a ser firmado entre seus dirigentes e o Chefe do Poder Executivo, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, ao qual caberá, observado o disposto nesta Lei e no Decreto que vier a regulamenta-la, dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato, não superior a 1 (um) ano, prorrogável até que sejam completados 3 (três) anos;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes:

III - a remuneração do pessoal, sendo que qualquer beneficio deverá ser limitado àqueles servidores que estiverem diretamente engajados nas metas pactuadas;

IV - a substituição de controles burocráticos por controles finalisticos;

V - os mecanismos de participação popular no estabelecimento e na fiscalização das metas a serem alcançadas.

Art. 3.º - A qualificação de órgão ou entidade como Agência Executiva poderá ser conferida por iniciativa do próprio Chefe do Poder Executivo, que verificará se o órgão ou entidade possui plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão.

§ 1.º - O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-à mediante Decreto, que produzirá efeitos apenas após a celebração do competente contrato de gestão e enquanto este estiver vigendo.

§ 2.º - A desqualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante Decreto motivado no caso de descumprimento do contrato de gestão ou de relevante interesse público, casos em que o contrato de gestão também deverá ser rescindido.

Art. 4.º - O plano estratégico referido no caput do artigo anterior contemplará, sem prejuízo de outros, os seguintes conteúdos:

I - o delineamento da missão, da visão de futuro, das diretrizes de atuação do órgão ou entidade e a identificação dos macroprocessos por meio dos quais realiza sua missão, em consonância com as diretrizes governamentais para a sua área de atuação:

II - a revisão de suas competências e forma de atuação, visando á correção de superposições em relação a outros órgãos ou entidades e, sempre que cabível, a descentralização de atividades;

III - a política, os objetivos e as metas de participação da sociedade em sua gestão, observadas as diretrizes governamentais:

IV - a simplificação de estruturas e processos, compreendendo a redução de níveis hierárquicos, a descentralização e a delegação, como forma de reduzir custos e propiciar maior proximidade entre dirigentes e a agilização do processo decisório para os cidadãos:

V - o reexame dos processos de trabalho, rotinas e procedimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade dos serviços prestados e ampliar a eficiência e efetividade de sua atuação;

VI - a implantação ou aperfeiçoamento dos sistemas de informações para apoio operacional e ao processo decisório da entidade:

VII - a implantação de programa permanente de capacitação e de avaliação do desempenho dos seus servidores;

VIII - a identificação de indicadores de desempenho institucionais, destinados à mensuração de resultados e de metas.

Art. 5.º - O contrato de gestão definirá relações e compromissos entre o Chefe do Poder Executivo, os órgãos ou entidades qualificados como agências executivas e seus dirigentes, constituindo-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional da entidade, para efeito de supervisão, aplicação de prêmios ou de sanções, e de manutenção da qualificação como Agência Executiva.

§ 1.º - Os contratos de gestão ou os seus termos aditivos deverão ser celebrados após a emissão de parecer prévio pelo órgão técnico designado por Decreto e diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, órgão ao qual também incumbirá a fiscalização das metas pactuadas.

§ 2.º - Os titulares dos órgãos ou entidades que eventualmente forem hierarquicamente intermediários entre o Chefe do Poder Executivo e a Agência Executiva firmarão o contrato de gestão na qualidade de intervenientes.

§ 3.º - O cumprimento das metas do contrato de gestão poderá ter o seu prazo prorrogado por razão não imputável à agência executiva ou aos seus dirigentes, desde que neste sentido seja emitido parecer favorável pelo órgão referido no §1º do presente artigo.

§ 4.º - Os contratos de gestão terão o prazo mínimo de 6 (seis meses) e máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogados, caso as metas até então fixadas tenham sido adimplidas, por sucessivos períodos até que atinjam o prazo global de 3 (três) anos.

§ 5.º - O orçamento e as metas para os exercícios subseqüentes serão estabelecidas a cada exercício financeiro, em conformidade com as metas fixadas no contrato de gestão, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária anual.

§ 6.º - O valor consignado na proposta orçamentária anual será, no que for pertinente com as metas perseguidas, incorporado ao contrato de gestão.

Art. 6.º - O contrato de gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

I - as metas a serem atingidas, com seus respectivos planos de ação pelo menos trimestrais, prazos de consecução e indicadores objetivos de desempenho;

II - demonstrativo de compatibilidade das metas com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte;

III - responsabilidades dos signatários em relação ao atendimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

IV - medidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários e partes intervenientes com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas, inclusive, a delegação de competências e, se for o caso, a exclusão da aplicação de normas burocráticas e a autonomia para iniciar procedimentos licitatórios, celebrar Contratos e convênios, observada, em qualquer caso, a Lei Federal nº 8.666/93:

V - critérios, parâmetros, fórmulas e conseqüências, sempre objetivados ou quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento;

VI - eventuais gratificações por cumprimento das metas fixadas, a beneficiar apenas os servidores envolvidos com a sua implementação, apenas durante a vigência do contrato de gestão e enquanto a meta permanecer adimplida, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/00);

VII - penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas, sendo, entre outras, admissível a imposição de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a RS 100.000,00 (Cem mil reais), a serem atualizados pelo índice estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo, em ato normativo, aos dirigentes das agências executivas e a sua exoneração com a nota de por descumprimento da meta, estabelecida no Contrato de Gestão e independentemente do ressarcimento dos eventuais prejuízos causados;

VIII - condições para sua revisão, renovação e rescisão;

IX - prazo e condições de vigência;

X - os mecanismos de participação popular na fiscalização das metas a serem atingidas.

§ 1.º - Os contratos de gestão fixarão objetivos e metas relativos, dentre outros, aos seguintes tens:

I - satisfação dos cidadãos a ser aferida por critérios objetivos;

II - amplitude da cobertura e da qualidade dos serviços prestados;

III - cronograma de implementação das metas, fixadas sempre em termos claros e objetivos;

IV - adequação dos procedimentos administrativos necessária à otimização da gestão finalística da agência executiva;

V - racionalização de dispêndios, em especial com custeio administrativo:

VI - arrecadação proveniente de receitas próprias, quando possível.

§ 2.º - A execução do contrato de gestão será fiscalizada através de relatórios parciais, a serem emitidos a pelo menos cada 3 (três) meses, e um relatório final ao termo do contrato, devendo todos ser encaminhados à Câmara Municipal para conhecimento, e submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo, após parecer do órgão técnico previsto no art. 5A da presente Lei.

§ 3.º - Os relatórios de desempenho deverão contemplar, sem prejuízo de outras informações, os fatores e circunstâncias que eventualmente tenham dado causa ao descumprimento das metas estabelecidas, bem como as medidas corretivas que tenham sido implementadas.

§ 4.º- O contrato de gestão será oficialmente publicado, na integra, por ocasião da sua celebração, alteração, renovação ou prorrogação dos prazos de cumprimento das metas nele estabelecidas, em até 10 (dez) dias, contados de sua assinatura e será enviada ao Poder Legislativo uma cópia do referido contrato, bem como todas as alterações, renovações ou prorrogações, se houver.

§ 5.º - A gratificação prevista no inciso VI do caput do presente artigo variará entre os valores a serem previamente fixados no Contrato de Gestão, a serem atribuídos pelo dirigente da agência executiva aos servidores que mais contribuírem para o alcance das metas pactuadas, gratificações estas cuja soma não poderá ultrapassar ao valor global das gratificações estabelecido no contrato de gestão.

Art. 7.º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar às agências executivas a competência para a expedição de regulamento de avaliação do desempenho dos seus servidores e para a aprovação ou readequação das estruturas regimentais ou estatutárias, sem aumento de despesas, observadas as disposições específicas previstas em Lei e o quantitativo de cargos destinados á entidade.

Parágrafo Único - Os resultados da avaliação poderão ser considerados para efeito de progressão funcional dos servidores das Agências Executivas, observadas as disposições legais aplicáveis a cada cargo ou carreiras.

Art. 8.º - A execução orçamentária e financeira das Agências Executivas observará os termos do contrato de gestão e a legislação pertinente.

Art. 9.º - Ficam as Agências Executivas dispensadas da celebração de termos aditivos a contratos e a convênios de vigência plurianual, quando objetivarem unicamente a identificação dos créditos à conta dos quais devam correr as despesas relativas ao respectivo exercício financeiro.

Art. 10 - A celebração do contrato de gestão, as escolhas das metas a serem nele contempladas, os relatórios parciais e os relatórios finais ficarão submetidos à consulta e às sugestões dos cidadãos e das entidades da sociedade civil.

§ 1.º - A minuta do contrato de gestão com as respectivas metas e os relatórios parciais e finais de implementação deverão ser publicados oficialmente e na página eletrônica da Prefeitura na Rede Mundial de Computadores com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis antes, respectivamente, da sua assinatura ou aprovação.

§ 2.º - Durante o prazo estabelecido do parágrafo anterior poderão ser encaminhadas criticas e sugestões ao órgão técnico previsto no art. 5.º da presente Lei, que poderá aceitá-las ou refutá-las, desde que o faca razoável e motivadamente, ainda que de forma sucinta.

§ 3.º - O órgão referido no § 1.º do art. 51 da presente Lei deverá realizar audiências públicas prévias a celebração dos contratos de gestão com as agências executivas.

§ 4.º- As agências executivas deverão promover audiências públicas antes de iniciarem procedimentos licitatórios, de celebrarem contratos não precedidos de licitação ou convênios que, em qualquer caso, ultrapassem o montante de R$ 70.000.00 (setenta mil reais), a serem atualizados pelo índice estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo em ato normativo.

§ 5.º - As sugestões e críticas apresentadas por escrito no curso das audiências públicas, deverão ser razoável e motivadamente apreciadas pelo órgão ou entidade que as tiver promovido.

§ 6.º - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá em Decreto, outros mecanismos de participação popular na gestão e fiscalização das agências executivas.

Art. 11 - Os órgãos e entidades qualificados como agências executivas não perdem a sua natureza originária, sendo regidos pela Lei Federal n.º 8.666/93, devendo observar, ainda nos casos em que a licitação não seja obrigatória, procedimentos céleres que assegurem a publicidade e impessoalidade na seleção do contratado.

Art. 12 — Os Órgãos da Administração Indireta ficam obrigados a apresentar ao Chefe do Poder cumpridas as exigências dessa Lei, propostas de sua qualificação como agências executivas no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da promulgação desta Lei.

Art. 13 - Todas as denúncias de irregularidades nas agências executivas deverão ser encaminhadas ao Presidente da Câmara Municipal e ao Chefe do Poder Executivo, dentro de 02 (dois) dias úteis do recebimento, constituindo falta grave a não comunicação ou a comunicação a destempo.

§ 1.º - O disposto no caput do presente artigo se aplica a todos os agentes públicos de qualquer um dos Poderes Municipais, que também poderão encaminhar a denúncia a Outros órgãos que tenham competência para apurá-las.

§ 2.º - A apuração administrativa deverá ser efetuada por Órgão técnico diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo ou por Comissão Independente por ele designada, ficando os autos da apuração à disposição para consulta dos cidadãos e das entidades da sociedade civil.

§ 3.º - Os dirigentes dos órgãos ou entidades qualificados como agências executivas não poderão ter parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau contratados ou nomeados na agência executiva, salvo mediante prévio concurso público de provas e títulos,

§ 4.º - A vedação prevista no parágrafo anterior abrange a contratação por empresas ou entidades terceirizadas dos órgãos ou entidades qualificados como agências executivas.

Art. 14 - O Poder Executivo expedirá, através de Decreto, as normas complementares necessárias a melhor implementação da presente Lei.

Art. 15 - Independentemente da expedição do Decreto referido no artigo anterior, a presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de maio de 2001.

TARCÍSIO DELGADO

Prefeito de Juiz de Fora. 

 

 

 PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS 

Secretário Municipal de Administração.

 



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