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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 8.644 1995 Publicação: 11/03/1995 - Origem: |
Ementa: |
Reabre o prazo para requerimento de Isenção do imposto Sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana (IPTU) e dá Taxa de Serviços urbanos nas hipóteses que menciona. |
Ocorrências: | Promulgação - 28/03/1995 - Art.4º |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | ISENÇÃO, ORIGEM, PRAZO, (IPTU), REQUERIMENTO, (TSU) |
LEI Nº 8.644, DE 10 DE MARÇO DE 1995 Reabre o prazo para requerimento de Isenção do imposto Sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana (IPTU) e dá Taxa de Serviços urbanos nas hipóteses que menciona. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica reaberto o prazo para requerimento da Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial (IPTU) em sendo o caso, da Taxa de Serviços Urbanos (TSU), relativos ao exercício de 1995, pelo período compreendido entre 13 a 31 de março de 1995.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica aos contribuintes a que se refere o art.48, I, II e III, da Lei nº5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, e a Lei nº8052, de 20 de março de 1992.
§ 2º - O requerimento de isenção de que trata esta Lei somente poderá ser protocolizado se instruído com todos os documentos relacionados nos Decretos nºs 3090, de 17 de julho de 1984 e 4579, de 20 de março de 1992.
§ 3º - A isenção requerida na forma do que prescreve esta Lei somente poderá ser concedida, se o contribuinte estiver quite para com a Fazenda Pública Municipal.
Art.2º - Aos contribuintes, cujo pedido de isenção for deferido, total ou parcialmente, restando entretanto, saldo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) a pagar, será reaberto os prazos para pagamento, com a emissão de novo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), observadas as disposições da Legislação Tributária Municipal.
§ 1º - É garantido o desconto para pagamento à vista.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que tiver o pedido de isenção indeferido, sujeitando-se ao pagamento dos tributos com os acréscimos legais, caso o seu recolhimento não tenha sido efetuado nos prazos de vencimentos.
Art.3º - Para os contribuintes que obtiverem o benefício fiscal de que trata esta Lei e que já tiverem efetuado integralmente o pagamento do Imposto Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) relativos ao exercício de 1995, far-se-á a restituição dos valores considerados indevidos, independentemente de requerimento, desde que o original do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) respectivo tenha sido anexado ao pedido de isenção.
§ 1º - Os contribuintes que tenham efetuado parcialmente o pagamento dos tributos de que trata este artigo, para fazerem jus à restituição dos valores considerado indevidos, deverão anexar ao pedido de isenção cópia dos documentos que comprovem a quitação respectiva, apresentando, posteriormente, quando notificados, os documentos originais.
§ 2º - Verificado que o valor recolhido é suficiente para quitar os tributos, quando o contribuinte tiver saldo a recolher na forma do que prescreve o art.2º, caput, desta Lei far-se-á compensação, extinguindo-se o crédito tributário e restituindo-se o excedente, se houver.
§ 3º - Constatado que o valor recolhido na forma desse artigo é insuficiente para a quitação dos tributos, havendo saldo a pagar, far-se-á a restituição do mesmo, reabrindo-se o prazo para pagamento, com a emissão de novo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), observadas as disposições da Legislação Tributária Municipal.
Art.4º - Fica prorrogado até 31 (trinta e um) de março o prazo para pagamento, com desconto, do IPTU referente ao exercício de 1995. (PROMULGADO pelo Presidente da Câmara Municipal)
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de março de 1995.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração. |