Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.644 1995   Publicação: 11/03/1995 -    Origem:
Ementa:

Reabre o prazo para requerimento de Isenção do imposto Sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana (IPTU) e dá Taxa de Serviços urbanos nas hipóteses que menciona.

Ocorrências: Promulgação - 28/03/1995 - Art.4º
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ISENÇÃO, ORIGEM, PRAZO, (IPTU), REQUERIMENTO, (TSU)

LEI Nº 8.644, DE 10 DE MARÇO DE 1995


Reabre o prazo para requerimento de Isenção do imposto Sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana (IPTU) e dá Taxa de Serviços urbanos nas hipóteses que menciona.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica reaberto o prazo para requerimento da Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial (IPTU) em sendo o caso, da Taxa de Serviços Urbanos (TSU), relativos ao exercício de 1995, pelo período compreendido entre 13 a 31 de março de 1995.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica aos contribuintes a que se refere o art.48, I, II e III, da Lei nº5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, e a Lei nº8052, de 20 de março de 1992.

§ 2º - O requerimento de isenção de que trata esta Lei somente poderá ser protocolizado se instruído com todos os documentos relacionados nos Decretos nºs 3090, de 17 de julho de 1984 e 4579, de 20 de março de 1992.

§ 3º - A isenção requerida na forma do que prescreve esta Lei somente poderá ser concedida, se o contribuinte estiver quite para com a Fazenda Pública Municipal.

Art.2º - Aos contribuintes, cujo pedido de isenção for deferido, total ou parcialmente, restando entretanto, saldo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) a pagar, será reaberto os prazos para pagamento, com a emissão de novo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), observadas as disposições da Legislação Tributária Municipal.

§ 1º - É garantido o desconto para pagamento à vista.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que tiver o pedido de isenção indeferido, sujeitando-se ao pagamento dos tributos com os acréscimos legais, caso o seu recolhimento não tenha sido efetuado nos prazos de vencimentos.

Art.3º - Para os contribuintes que obtiverem o benefício fiscal de que trata esta Lei e que já tiverem efetuado integralmente o pagamento do Imposto Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) relativos ao exercício de 1995, far-se-á a restituição dos valores considerados indevidos, independentemente de requerimento, desde que o original do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) respectivo tenha sido anexado ao pedido de isenção.

§ 1º - Os contribuintes que tenham efetuado parcialmente o pagamento dos tributos de que trata este artigo, para fazerem jus à restituição dos valores considerado indevidos, deverão anexar ao pedido de isenção cópia dos documentos que comprovem a quitação respectiva, apresentando, posteriormente, quando notificados, os documentos originais.

§ 2º - Verificado que o valor recolhido é suficiente para quitar os tributos, quando o contribuinte tiver saldo a recolher na forma do que prescreve o art.2º, caput, desta Lei far-se-á compensação, extinguindo-se o crédito tributário e restituindo-se o excedente, se houver.

§ 3º - Constatado que o valor recolhido na forma desse artigo é insuficiente para a quitação dos tributos, havendo saldo a pagar, far-se-á a restituição do mesmo, reabrindo-se o prazo para pagamento, com a emissão de novo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), observadas as disposições da Legislação Tributária Municipal.

Art.4º - Fica prorrogado até 31 (trinta e um) de março o prazo para pagamento, com desconto, do IPTU referente ao exercício de 1995. (PROMULGADO pelo Presidente da Câmara Municipal)

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de março de 1995.

CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora

ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]