Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.606 1994   Publicação: 31/12/1994 -    Origem:
Ementa:

Altera dispositivos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, e dá outras providências.

Observações: ADIN nº 1.0000.00.283.793-8/000 Inconstitucionalidade dos artigos 177,178,179,180,181 e 184 da Lei 5546/78
Ocorrências: Errata - - Art.3º Tabela 05
Catálogo: CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, ISENÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO, INSTITUIÇÃO

LEI Nº 8.606, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994


Altera dispositivos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - Os arts. 49, § lº, 53, caput e § lº, 57, 65, 177,178 180,caput, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49 - Ressalvada a hipótese prevista no art.48, V, desta Lei, a isenção de que trata esta Seção, requerida e concedida uma vez, será renovada automaticamente, competindo à Prefeitura de Juiz de Fora verificar anualmente, através de amostragens, se os contribuintes mantém as condições necessárias à obtenção do benefício, ocasião em que será exigida a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dessas condições.

§ 1º - O requerimento de isenção, devidamente instruído, deverá ser protocolado entre primeiro de janeiro e 30 de junho de cada ano.

§ 2º- ...

§ 3º- ...

§ 4º -...

§ 5º - Verificada a qualquer tempo o não preenchimento dos requisitos a que se condiciona a concessão da isenção de que trata esta Seção, o benefício será imediatamente revogado, cobrando-se o tributo devido.

Art. 53 - O valor venal da edificação será obtido mediante a multiplicação da área edificada pelo valor unitário do metro quadrado (m2) de edificação para cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela de Preços de Construção e pelos fatores de correção aplicáveis, conforme as características predominantes da construção.

§ 1º - O enquadramento da edificação em tipos e padrões, de conformidade com o que prescreve o caput deste artigo, será feito mediante atribuição de pontos, na forma estabelecida em Decreto.

§ 2º- ...

Art. 57- As aliquotas do imposto são:

I - 0,6%, quando se tratar de imóvel edificado;

II - 1,3%, quando se tratar de imóvel não edificado.

Parágrafo Único - A alíquota referida no inciso II deste artigo será de 1,6%, quando se tratar de terreno aberto, sem cerca ou muro.

Art. 65 - O pagamento do imposto, bem como da Taxa de Serviços Urbanos (TSU), quando com ele lançada, será efetuado em até 12 parcelas, expressas em múltiplos da Unidade Fiscal do Município (UFM), na forma e prazo previstos em regulamento.

§ lº - O Prefeito Municipal, mediante Decreto, fixará o valor mínimo das parcelas de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Serviços Urbanos (TSU), quando pagos de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, serão recolhidos com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total lançado.

§ 3º - O contribuinte poderá pagar os tributos de que trata este artigo, de uma só vez, até o vencimento da 2ª parcela, sem incidência da multa moratória e sem o desconto a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - Tratando-se de Tributo correspondente a fatos geradores relativos a 02 (dois) ou mais exercícios anteriores aquele em que está sendo efetuado o lançamento, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento), quando o pagamento for realizado integralmente na data de vencimento fixada no Documento de Arrecadação Municipal (DAM) respectivo.

§ 5º - O tributo lançado na forma do que prescreve o parágrafo anterior, poderá ter seu pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações observados os critérios da Lei nº 7585, de 09 de agosto de 1989, com suas alterações posteriores, mas sem a incidência dos juros nela estabelecidos.

Art. 177 - A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo e é devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados pelos serviços referidos.

Parágrafo Único - A taxa de que trata este artigo incide sobre cada uma das unidades autônomas beneficiadas pelos serviços nele mencionados.

Art. 178 - Estão isentos da taxa de que trata este Capítulo, os órgãos da Administração Indireta do Município, no que concerne aos imóveis de sua propriedade, quando utilizados exclusivamente em seus serviços.

Art. 180 - A Taxa de Serviços Urbanos terão como base de cálculo o custo da atividade dirigida ao contribuinte, considerando-se para apuração de seu valor, a unidade imobiliária, edificada ou não, sua destinação e sua localização, em conformidade com as áreas isótimas que compõem os Anexos da Planta Genérica de Valores aprovada anualmente por Decreto do Prefeito.

Parágrafo Único - ...

Art. 2º - Ficam revogados os números de ordem 03 e 04 da Tabela 12, a que se refere o art. 181, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributario Municipal"), com suas alterações posteriores.

Art 3º - Os números de ordem 09, 17 e 23 da tabela 05, a que se refere o artigo 150 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

TABELA 05

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO

DE AREAS PARTICULARES

Nº de Ordem ESPECIFICAÇÕES UNIDADE UFM

09 Construção, até 70 (unifamiliar)-isento

Reconstrução, até 100 -0,01

Acréscimo, Modificação, acima de 100 até 500 -0,015

Reforma ou Conserto por m2 acima de 500 até 1000 -0,02

acima de 1000 - 0,025

17 Aceitação de Obra por m2 até 70(unifamiliar)-isento

até 100 -0,002

acima de 100 até 500 -0,003

acima de 500 até 1000 -0,004

acima de 1000 -0,005

23 Aprovação de Projetos de até 100 -isento

prevenção e combate a acima de 100 até 500 -0,003

incêndios por m2 acima de 500 até 1000 -0,004

acima de 1000 -0,005

Art. 4º - Aplicam-se às hipóteses de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana (IPTU), previstas em legislação esparsa, o disposto no art.49, caput e § lº, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de isenção prevista no art. 27, da Lei nº 7282, de 25 de fevereiro de 1988, no que concerne à renovação automática do benefício.

Art. 5º - Aplica-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido por autônomo, o disposto no art. 65, § 2º, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores.

Art. 6º - O art. 2º, Parágrafo Único da Lei nº 8013, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - OMISSIS:

Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se de pequeno valor:

I - O crédito tributário e o débito relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Serviços Urbanos (TSU), que não excedam em, conjunto, o limite de 0,9 (nove décimos) UFMs.

II - Os demais créditos tributários e os débitos de qualquer natureza, que não cedam o limite de 0,3 (três décimos) UFMs".

Art. 7º - É concedida isenção parcial do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) cujo fato gerador ocorrer em 1º de janeiro de 1995 exclusivamente para os imóveis edificados, observadas as seguintes características e respectivos percentuais de redução:

I - 60% (sessenta por cento) para os imóveis com área construída igual ou inferior a lllm2 (cento e onze metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo III desta Lei;

II - 60% (sessenta por cento) para os imóveis com área construída superior a 79m2 (setenta e nove metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV desta Lei;

III - 90% (noventa por cento) para os imóveis com área construída igual ou inferior a 79m2 (setenta e nove metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV desta Lei.

Art. 8º - É concedida isenção parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cujo fato gerador ocorrer em 1º de janeiro de 1995, para os imóveis não edificados, com área igual ou inferior a 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), nas seguintes proporções:

I - 30% (trinta por cento) para os imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo III, desta Lei;

II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV, desta Lei.

Art. 9º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU é estendida a todo contribuinte que faz jus ao benefício, independentemente de possuir a escritura do imóvel, desde que, cadastrado na Prefeitura, receba regularmente o respectivo lançamento.

Art. 10 - É concedida isenção parcial do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) relativa ao exercício de 1995, para os imóveis residenciais, observadas as seguintes características e respectivos percentuais de redução:

I - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis com área construída igual ou inferior a lllm2 (cento e onze metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo III, desta Lei;

II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis com área construída superior a 79m2 (setenta e nove metros quadrados) localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV, desta Lei;

III - 70% (setenta por cento) para os imóveis com área construída igual ou inferior a 79m2 (setenta e nove metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV, desta Lei.

Art. 11 - É concedida isenção parcial da Taxa de Serviços Urbanos (TSU), relativa ao exercício de 1995, para os imóveis comerciais/prestadores de serviços, observadas as seguintes características e respectivos percentuais de redução:

I - 35% (trinta e cinco por cento) para os imóveis com área construída igual ou inferior a lllm2 (cento e onze metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo III, desta Lei;

II - 35% (trinta e cinco por cento) para os imóveis com área construída superior a 79m2 (setenta e nove metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV, desta Lei;

III - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis com área construída igual ou inferior a 79m2 (setenta e nove metros quadrados), localizados nas áreas relacionadas no Anexo IV desta Lei.

Art. 12 - O art. 1º, III, da Lei nº 8008, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - OMISSIS.

III - Imóveis classificados como de padrão popular, de acordo com a "Metodologia de Cálculo do valor venal de imóveis".

Art.13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), lançado a cada exercício, para os imóveis residenciais unifamiliares situados em corredores de comércio e serviço de bairros e nas vias coletoras de tráfego, cujo adensamento seja inconveniente do ponto de vista urbanístico, ouvida a Comissão Municipal de Uso do Solo - COMUS.

§ 1º - Até 31 de janeiro de cada exercício, o IPPLAN submeterá à COMUS a relação das ruas ou trechos de ruas, cujos imóveis serão beneficiados pelo desconto e seus respectivos valores.

§ 2º - Somente serão elegíveis ao desconto, imóveis em condições de uso e cujo estado de conservação externo seja compatível com o ambiente urbano.

§ 3º - O vencimento da obrigação tributária dos imóveis mencionados neste artigo ficará suspenso enquanto não houver deliberação da COMUS, obedecido o prazo máximo de 30 dias.

Art. 14 - A Planta de Valores Imobiliários elaborada pela Comissão Técnica de Avaliação, dentro do que preceitua o Código Tributário Municipal, terá sua vigência condicionada à aprovação pela Câmara Municipal, a partir de 1995.

Art. 15 - Ficam revogados o art. 182, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, o art.4º, da Lei nº 7030, de 29 de dezembro de 1986, o art. 27, § 2º, da Lei nº 7282, de 25 de fevereiro de 1988 e a Lei nº 8484, de 30 de junho de 1994.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor em lº de janeiro de 1995.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 1994.

CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora

SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.

* Relação de Áreas à disposição na Seção de Arquivo



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]