Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 8.281 2004   Publicação: 02/07/2004 -    Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta a organização e as atribuições da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora – PROCON/JF criada pela Lei n.º 10.589 de 21 de novembro de 2003.

Vide:Decreto Executivo 13612 2019 - Revogação Total
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ATRIBUIÇÃO, REGULAMENTO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, (PROCON)

DECRETO EXECUTIVO Nº 8.281, DE 1º DE JULHO DE 2004


Regulamenta a organização e as atribuições da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora – PROCON/JF criada pela Lei n.º 10.589 de 21 de novembro de 2003.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos artigos 88 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, e art. 86 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora,

DECRETA:

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1.º - A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, autarquia da Administração Indireta subordinada diretamente à Diretoria de Política Social/DPS, é dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na cidade de Juiz de Fora, devendo obedecer às regras e princípios estabelecidos na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 2.º - A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF compõe o Nível de Implementação Descentralizada das Políticas Setoriais da Diretoria de Política Social - DPS.

Art. 3.º - A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF é titularizada e chefiada por seu Superintendente, superior hierárquico de todos os setores que a integram.

Art. 4.º - O Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora – PROCON/JF editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto, a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Parágrafo único - O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto.

CAPÍTULO II - Da Estrutura -

Art. 5.º - A estrutura organizacional da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Administração Superior:

a) Superintendência;

b) Conselho de Administração;

c) Núcleo Estratégico.

II - Nível de Assessoramento:

a) Assessoria de Programação e Acompanhamento;

b) Assessoria Jurídica Setorial;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Secretaria Executiva.

III - Nível de Execução Programática:

a) Departamento de Orientação e Solução de Demandas do Consumidor - DOSDEC;

b) Departamento de Apuração de Práticas Infrativas - DAPI;

c) Departamento de Estudos, Pesquisas e Projetos - DEPP;

IV - Nível de Execução Instrumental:

a) Departamento de Execução Instrumental - DEIN.

CAPÍTULO III - Das Finalidades, Objetivos e Competências -

Art. 6.º - A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF é o órgão executor e regulador do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - SMDC, instituído pela Lei n.º 9184, de 30 de dezembro de 1997, e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, substituindo o Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, da Diretoria de Política Social - DPS.

Parágrafo único - A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora PROCON/JF, deverá prestar apoio técnico, jurídico e administrativo ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC, órgão consultivo do SMDC, e desenvolver ações para articulação e integração com os órgãos setoriais do Sistema, respeitada a competência e as determinações da Diretoria de Política Social - DPS.

Art. 7.º - Compete à Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF:

I - planejar, coordenar, regular e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor, atendidas as diretrizes da Política Estadual e Nacional das Relações de Consumo e da Administração Central;

II - executar, no que for da competência municipal, as políticas estadual e federal de proteção e defesa do consumidor;

III - receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores;

IV - prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos;

V - divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias, inclusive por meio da promoção de programas educativos, estudos e pesquisas;

VI - prestar serviços de orientação aos fornecedores de produtos e aos fornecedores de serviços quanto ao cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor;

VII - promover as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, individual e coletivamente, na defesa e proteção do consumidor;

VIII - representar aos poderes competentes as infrações à legislação consumerista, em especial ao Ministério Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos consumidores possam constituir crime ou contravenção penal;

IX - solicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o concurso de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta;

X - fomentar a criação e o desenvolvimento de entidades civis de defesa do consumidor;

XI - fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções administrativas cabíveis;

XII - funcionar como instância de instrução e julgamento no processo administrativo;

XIII - analisar produtos e inspecionar a execução de serviços, diretamente ou por meio de terceiros contratados, nos termos da legislação em vigor, e divulgar os resultados;

XIV - desenvolver e estruturar, em conjunto com os municípios da Zona da Mata e Vertentes, atividades regionais de políticas de proteção e defesa do consumidor;

XV - notificar, convocar e requisitar informações aos fornecedores nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor;

XVI - determinar a imediata cessação da prática considerada infrativa, além de impor as sanções administrativas e civis cabíveis, no caso de recusa à prestação das informações ou de desrespeito às determinações e convocações da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

XVII - realizar todos os atos necessários para a correta e adequada elaboração, implementação e acompanhamento das políticas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 8.º - Compete ao Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

II - auxiliar o Diretor da DPS nas questões relativas à política de proteção e defesa do consumidor;

III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;

IV - secretariar os trabalhos do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

V - articular o relacionamento da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF com os órgãos do SNDC, SMDC e os demais órgãos da Administração Pública e do setor privado;

VI - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantir exercício de ação fiscalizadora; e,

VII - gerir a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, praticar os atos administrativos concretos da competência da Agência e atuar no controle dos seus procedimentos internos de modo a garantir o seu funcionamento e favorecer o controle interno e externo de suas atividades.

Art. 9.º - Compete ao Conselho de Administração:

I - propor alteração no estatuto da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, submetendo-a ao Prefeito Municipal;

II - fixar o programa de atividades da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e de utilização de recursos;

III - aprovar as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes à Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

IV - apresentar sugestões de modificação no plano de classificação de funções e salários;

V - fixar os critérios e padrões de seleção de pessoal, sempre observado o art.37, II, da Constituição Federal;

VI - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;

VII - indicar, quando for o caso, auditoria para o exame das contas da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IX - aprovar o Regimento Interno da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

X - aprovar tabelas de preços de serviços prestados pela Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF e a forma de seu reajuste;

XI - deliberar sobre contas da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

XII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo estatuto;

XIII - autorizar a celebração de contratos de gestão, observada a respectiva legislação municipal específica;

XIV - autorizar a celebração de contratos, convênios ou outros atos negociais que gerem para a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF obrigações de desembolso de valores superiores ao estabelecido nos termos do art. 23, inciso II, letra a, da Lei Federal n.º 8666, de 21 de junho de 1993;

XV - expedir os atos de natureza normativa de competência da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF; e

XVI - fomentar a participação cidadã nas decisões e processos da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, inclusive por meio de consultas e audiências públicas, que necessariamente deverão preceder a edição dos seus atos de natureza normativa, aplicando-se, no que couber, a legislação municipal delas regente, inclusive no que diz respeito à necessidade de prévia publicação oficial da minuta do ato e de expressa apreciação das sugestões apresentadas. Art. 10 - Compete ao Núcleo Estratégico:

I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Agência, articulando as ações com os departamentos da Autarquia;

II - avaliar periodicamente os resultados alcançados pela Agência e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários.

Art. 11 - Compete à Assessoria de Programação e Acompanhamento:

I - coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução do planejamento das atividades do PROCON/JF;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Agência e acompanhar sua efetivação;

III - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Agência, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;

IV - apoiar a negociação de propostas de programas e projetos e acompanhar sua execução física e orçamentária;

V - elaborar relatório de gestão anual do PROCON/JF, com indicadores de resultados;

VI - Desenvolver novos serviços e produtos.

Art. 12 - A Assessoria Jurídica Setorial da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal e, será composta por no mínimo um procurador do município indicado pela Procuradoria Geral do Município - PGM.

Art. 13 - A Assessoria de Comunicação será composta por no mínimo um membro da equipe da Assessoria de Comunicação e Qualidade, que prestará serviço ao PROCON/JF, tendo como competências:

I - tratar da relação institucional do PROCON/JF com os meios de comunicação, visando a prestação de serviços voltada à orientação e divulgação do PROCON/JF;

II - realizar ações voltadas à implementação de sistema de comunicação interna e externa;

III - traçar diretrizes acerca da elaboração de todo o material gráfico;

IV - gerenciar todo o material de divulgação do PROCON/JF em consonância com os departamentos correlatos.

Art. 14 - Compete a Secretaria Executiva:

I - acompanhar as atividades da Autarquia;

II - secretariar o Superintendente, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda;

III - prestar apoio técnico e coordenar o relacionamento social e de gestão do superintendente;

IV - assumir a execução e o controle de tarefas delegadas pelo superintendente.

Art. 15 - Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, tais como:

I - coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contábil, de administração de pessoal, de desenvolvimento de recursos humanos, de patrimônio e de suprimentos em consonância com as diretrizes definidas para os órgãos da Administração Indireta;

II - gerenciar o suporte administrativo às atividades do PROCON/JF e os serviços gerais;

III - coordenar as atividades de documentação, informação e protocolo;

IV - prestar suporte administrativo ao Conselho de Administração;

V - exercer o controle interno e favorecer o controle externo, bem como zelar pela observância de normas gerais e específicas que regulam o exercício das atividades do PROCON/JF;

VI - avaliar e executar, sob o aspecto da economicidade e do interesse público, contratos, convênios e instrumentos congêneres afetos ao respectivo sistema administrativo em que o PROCON/JF se insere;

VIII - organizar, manter e disponibilizar o acervo de documentos e dar suporte de informática às atividades desenvolvidas no âmbito do PROCON/JF.

Art. 16 - Compete ao Departamento de Orientação e Solução de Demandas do Consumidor - DOSDEC:

I - prestar atendimento direto ao consumidor;

II - receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas e denúncias apresentadas por consumidores e/ou entidades de classe que os representem, pessoalmente, por telefone, por carta ou correio eletrônico (e-mail);

III - prestar orientação à população sobre seus direitos;

IV - encaminhar as reclamações, quando cabíveis, aos órgãos competentes;

V - esclarecer dúvidas, orientar e intermediar acordo com os fornecedores;

VI - submeter a reclamação fundamentada à apreciação das equipes técnicas de encaminhamento, que após estudo detalhado da questão, verificam a possibilidade de propor soluções por meio de acordos e conciliações individuais ou coletivas;

VII - apresentar relatórios mensais detalhados sobre as diversas áreas de atendimento existentes hoje, e outras que possam surgir com a evolução do direito do consumidor, como: Saúde, Habitação, Produtos, Serviços, Assuntos Financeiros e outros;

VIII - manter e Controlar o Arquivo de Procedimentos Administrativos.

Art. 17 - Compete ao Departamento de Apuração de Práticas Infrativas - DAPI:

I - coordenar as atividades de apuração das práticas infrativas;

II - elaborar e executar o Plano de Fiscalização;

III - fazer cumprir o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a legislação complementar e demais normas que regulam atividades consumeristas;

IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento da legislação consumerista pelos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta;

V - determinar as diligências necessárias;

VI - julgar os processos administrativos em Primeira Instância;

VII - instruir o procedimento para apuração de práticas infrativas às normas de defesa do consumidor, oriundas das determinações ex-officio do superintendente, da ação fiscalizatória e das reclamações fundamentadas não atendidas;

VIII - receber as defesas do fornecedor, visando a propiciar sua ampla defesa;

IX - planejar, supervisionar e executar as atividades de fiscalização para aplicação das normas de proteção ao consumidor;

X - realizar acompanhamento constante e programado do mercado de consumo, visando o efetivo cumprimento do Código de Defesa do Consumidor;

XI - atuar na verificação de publicidade enganosa ou abusiva veiculada nos meios de comunicação em geral (televisão, rádio, jornais, revistas, panfletos e demais);

XII - realizar operações especiais no mercado de consumo, atuando preventivamente e de forma a coibir práticas abusivas, irregulares e ilegais, especialmente em períodos próximos de datas comemorativas;

XIII - receber e atender as solicitações encaminhadas por consumidores e por outros setores do PROCON/JF, atuando em conjunto na solução dos problemas apresentados;

XIV – sugerir à Assessoria Jurídica Setorial a propositura de medidas judiciais em defesa dos interesses e direitos dos consumidores;

XV - realizar treinamento, aperfeiçoamento e reciclagem dos técnicos de Defesa do Consumidor credenciados pelo Superintendente para fiscalização;

XVI - manter cadastro de fornecedores atualizado.

Art. 18 - Compete ao Departamento de Estudos, Pesquisas e Projetos - DEPP:

I - desenvolver programas educativos e de prevenção na área de defesa do consumidor;

II - coordenar trabalhos junto a vários segmentos da sociedade civil;

III - priorizar a educação formal (rede de ensino) e informal, realizando projetos de conscientização com cursos, palestras, e na distribuição de material de apoio, destinado às comunidades e entidades sociais;

IV - realizar estudos e pesquisas referentes às relações de consumo, tanto no aspecto econômico, como no social;

V - disponibilizar espaço próprio de biblioteca para consultas por meio de seu Centro de Documentação;

VI - executar trabalhos visando a orientação e estímulo para criação e desenvolvimento de associações civis de defesa do consumidor;

VII - elaborar estudos, inclusive para subsidiar ações coletivas propostas pelo Ministério Público, na defesa dos direitos e interesses dos consumidores, bem como atividades relativas à representação judicial e extrajudicial do PROCON/JF;

VIII - acompanhar e proceder levantamentos de doutrina e jurisprudências sobre os diferentes temas relativos ao consumo;

IX - promover atividades de estudo permanente sobre os assuntos legislativos, elaboração, revisão e atualização das normas de consumo, em âmbito nacional e internacional;

X - coordenar, com o auxilio de outros setores, comissões, programas e projetos de assuntos emergentes ou de interesse coletivo.

CAPÍTULO IV - Do Patrimônio e Recursos -

Art. 19 - O patrimônio da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF será constituído por:

I - bens e direitos que venha a adquirir, a qualquer título;

II - doações e legados que venha a receber;

III - receitas transferidas do Tesouro Municipal;

IV - saldo de dotação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Diretoria de Política Social;

V - bens móveis, já existentes, sob a administração da Diretoria de Política Social - DPS e destinados ao Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

§ 1.º - Os bens e direitos da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.

§ 2.º - Na hipótese de extinção da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município.

Art. 20 - Constituem recursos da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF:

I - a dotação orçamentária que lhe seja consignada, anualmente, no orçamento do Município;

II - as subvenções e recursos que lhe venham a ser atribuídas pela União, pelo Estado de Minas Gerais e por outros Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;

III - as doações, auxílios, contribuições, apoios ou investimentos, quando cabível, que venha a receber;

IV - as receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;

V - a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual;

VI - a renda proveniente da aplicação de penalidades por infrações às normas legais de proteção e defesa do consumidor;

VII - o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis; e

VIII - os recursos provenientes do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Parágrafo único - Os recursos vinculados à finalidade específica da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF serão utilizados exclusivamente para atender os objetivos de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorreu o ingresso, nos termos do Parágrafo único do art. 8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.º 101/00, de 04 de maio de 2000.

Art. 21 - A Autarquia é isenta de todos os tributos municipais, bem como dos impostos estaduais e federais em conformidade com o artigo 150 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V - Do Regime Econômico e Financeiro -

Art. 22 - As atividades de administração financeira, contabilidade e o processo orçamentário da PROCON/JF são regidos pelas normas de Direito Financeiro instituídas pelo Poder Executivo federal e estadual.

Art. 23 - O exercício financeiro da PROCON/JF coincidirá com o ano civil.

Art. 24 - O orçamento do PROCON/JF é uno e anual, compreendendo as receitas, as despesas e os investimentos dispostos por programas.

Art. 25 - A prestação anual de contas da PROCON/JF será encaminhada pelo Superintendente ao Conselho de Administração e conterá as informações patrimoniais, orçamentárias e financeiras do PROCON/JF.

CAPÍTULO VI - Do Regime de Pessoal -

Art. 26 - Os servidores da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF serão nomeados sob o regime estabelecido na Lei n.º 8710/95 e na Lei n.º 9212/98, com alterações posteriores.

§ 1.º - Fica facultado ao PROCON/JF a terceirização de serviços vinculados às atividades-meio e atividades relacionadas a demandas específicas que não justifiquem a manutenção de quadro de pessoal próprio, salvo para o exercício de funções típicas de Estado por pessoas de direito privado.

§ 2.º - O pessoal do PROCON/JF será admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão, conforme o anexo único da Lei n.º 10.589 de 21 de novembro de 2003.

§ 3.º - O pessoal do PROCON/JF constituirá quadro próprio, inclusive com atribuições de fiscalização e execução de normas legais de regulação de consumo, e terá as funções e atividades disciplinadas por suas normas regulamentares.

Art. 27 - Poderão ser postos à disposição do PROCON/JF, servidores da Administração Direta e Indireta do Município, sem ônus para a origem e sem prejuízo das vantagens de seus cargos ou funções.

Art. 28 - O quadro de pessoal do PROCON/JF, criado pelo Anexo único da Lei n.º 10.589/03, será implementado gradativamente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei Complementar n.º 101/00.

CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias -

Art.29 – A ordenação de despesa com recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor será de competência da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor somente após aprovação pelo Conselho de Administração do Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes à Agência.

Art. 30 - O Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF será substituído em seus impedimentos ou ausências por seu assessor ou por um dos titulares dos Departamentos integrantes da estrutura da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, designado através de Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 31 - A estrutura organizacional da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF é a do Anexo I do presente Decreto, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 32 - O quadro de servidores da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF é formado pelo disposto no Anexo II do presente Decreto, criado pelo Anexo Único da Lei n.º 10.589 de 21 de novembro de 2003, e obedecerá as normas estabelecidas na Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 2003, observando ainda os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, em especial os artigos 99 a 106 desta.

Art. 33 - Os servidores atualmente lotados no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF ficam transferidos para Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF.

§ 1.º - À Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH caberá coordenar o remanejamento dos servidores de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2.º - A Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH fará a adequação da folha de pagamentos, contemplando as modificações introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 34 - O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, o procurador da Assessoria Jurídica Setorial para atender as demandas da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF.

Art. 35 - Os serviços de apoio referente à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH.

Parágrafo único - O Diretor de Administração e Recursos Humanos, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental, para atender às demandas da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora – PROCON/JF.

Art. 36 - Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI.

Parágrafo único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental, para atender às demandas da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF.

Art. 37 - Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF participarão de programas de capacitação específicos.

Art. 38 - Ficam transferidos para Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, nos termos do art. 97 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF.

Art. 39 - Fica extinto o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, bem como o cargo de Chefe de Departamento.

Art. 40 - Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM e da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, para o resguardo dos princípios da Reforma Administrativa, consubstanciados na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 41 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de julho de 2004.

a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE – Diretora de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO I

Estrutura Organizacional da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF

CLASSE ÁREA SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES ESCOLARIDADE/REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO NÚMERO DE CARGOS VENCIMENTO/ REMUNERAÇÃO (R$)

Superintendente Administrar, planejar, gerir, coordenar e avaliar os processos desenvolvidos pela Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora. Nível Superior com diploma registrado no respectivo conselho ou órgão de classe, notório conhecimento na área de competência da Agência e reputação ilibada Livre Provimento 01 (um) 5.454,00

Chefe de Departamento Coordenar a execução de programas de trabalho orientando e acompanhando o trabalho de equipes operacionais. Curso superior completo e registro no respectivo conselho ou órgão de classe, se for o caso Livre Provimento 04 (quatro) 2.973,54

Assessor Prestar assistência técnica especializada à autoridade a que se vincule hierarquicamente. Curso superior completo e registro no respectivo conselho ou órgão de classe, se for o caso Livre Provimento 01 (um) 2.676,19

Técnico de Nível Superior I Analista de Defesa do Consumidor Nas áreas de Direito, Economia, Administração, Contabilidade, Pedagogia, e Psicologia. Supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar projetos e a programação relacionada com a área em que atue e fiscalizar o cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor no Município. Curso superior completo e registro no respectivo conselho ou órgão de classe Concurso Público de provas e de títulos 12 (doze) 1.263,75

Técnico de Nível Superior II Analista de Defesa do Consumidor Executar tarefas especializadas de maior complexidade que envolva tomada de decisão, bem como todas as atividades previstas nas regulamentações das respectivas profissões e fiscalizar o cumprimento das normas de Proteção e Defesa do Consumidor no Município. Dois anos de efetivo exercício na classe de Técnico de Nível Superior I e especialização “latu sensu”, reconhecida pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor Promoção automática, nos termos do inciso II, do art. 30, da Lei n.º9212/98 1.434,36

Técnico de Nível Superior III Analista de Defesa do Consumidor Executar tarefas especializadas de maior complexidade que envolva tomada de decisão, bem como todas as atividades previstas nas regulamentações das respectivas profissões e fiscalizar o cumprimento das normas de Proteção e Defesa do Consumidor no Município. Quatro anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Superior e título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada, ou dez anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Superior e especialização “latu sensu” reconhecida pelo MEC, com apresentação de um trabalho proposto ou realizado de sua autoria em área compatível com a função desempenhada, na forma do regulamento de que trata o artigo 32 da Lei n.º9212/98. Promoção automática, nos termos do inciso II, do art. 30, da Lei n.º9212/98 1.635,45

Assistente de Administração II Desenvolver serviços administrativos auxiliares de média complexidade, tais como: digitação de comunicações internas e outros documentos, cálculos diversos, arquivamento de documentos e correspondências externas, elaboração de fichas, mapas e relatórios, de acordo com a exigência do serviço e características do setor, devendo utilizar equipamentos como: máquinas de calcular, terminais, microcomputadores e outros similares. 2.º grau (ou atual nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou dois anos de efetivo exercício na classe de Assistente de Administração I, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98. 10 (dez) 392,05

Assistente de Administração III Desenvolver serviços administrativos auxiliares, de média complexidade, tais como digitação de comunicações internas e outros documentos, cálculos diversos, arquivamento de documentos e correspondências externas, elaboração de fichas, mapas e relatórios, de acordo com a exigência do serviço e características do setor, devendo utilizar equipamentos tais como máquinas de calcular, terminais, microcomputadores e outros similares. 2.º grau (ou atual nível médio) completoe treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou quatro anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98 444,99

Assistente de Administração IV Técnico de Defesa do Consumidor Prestar atendimento ao público, fiscalizar o cumprimento das normas de Proteção e Defesa do Consumidor no Município, controlar e executar atividades técnicas administrativas que envolvam maiôs complexidade, prestando assistência a superiores hierárquicos, utilizando terminais e/ou micro-computadores e outros equipamentos. 2.º grau (ou atual nível médio) completo, com habilitação técnica na área administrativa e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou seis anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98 30 738,46

Assistente de Administração V Técnico de Defesa do Consumidor Prestar atendimento ao público, fiscalizar o cumprimento das normas de Proteção e Defesa do Consumidor no Município, executar tarefas de maior complexidade, que envolvam tomada de decisão, bem como participar de projetos em sua área de atuação, utilizando equipamentos de informática com eficiência. 2.º grau (ou atual nível médio) completo, com habilitação técnica na área administrativa e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou dez anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho



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