Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 13.612 2019   Publicação: 01/05/2019 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta a organização e as atribuições da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.

Vide:Decreto Executivo 15440 2022 - Alteração
Decreto Executivo 15425 2022 - Alteração
Decreto Executivo 15906 2023 - Alteração
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: REGULAMENTAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, (PROCON)

DECRETO EXECUTIVO Nº 13.612, DE 30 DE ABRIL DE 2019

 

 

 

Regulamenta a organização e as atribuições da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.

 O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e arts. 11 e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de Janeiro de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, Órgão da Administração Indireta do Município de Juiz de Fora, subordinada indiretamente ao Chefe do Poder Executivo, constitui-se de entidade com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e funcional, criada ou autorizada para fins definidos em leis específicas, nos termos da Lei Orgânica do Município, fica organizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF é titularizada e chefiada por seu Superintendente, ocupante de cargo de livre provimento e exoneração pelo Prefeito, superior hierárquico de todos os agentes, níveis e órgãos que a integram.

Art. 3º O Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 4º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incs. II e III, do art. 5º, deste Decreto.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 5º A estrutura organizacional da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Direção Superior:

a) Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor.

II - Nível de Execução Instrumental:

a) Departamento de Execução Instrumental - DEIN.

III - Nível de Execução Programática:

a) Departamento de Atendimento ao Consumidor - DATC;

b) Departamento de Apuração de Práticas Infrativas - DAPI;

c) Departamento de Estudos, Pesquisas e Projetos - DEPP;

d) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA;

e) Assessoria Jurídica Local - AJL;

f) Assessoria de Comunicação - AC;

g) Conselho de Administração - CA.

IV - Conselho de Políticas Públicas:

a) Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CMDC.

CAPÍTULO III

Das Finalidades e Competências

SEÇÃO I

Das Finalidades

Art. 6º A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF é o órgão executor e regulador do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - SMDC, instituído pela Lei nº 9.184, de 30 de dezembro de 1997, e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.

Parágrafo único. A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora PROCON/JF, deverá prestar suporte técnico, jurídico e administrativo ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CMDC, órgão consultivo do SMDC, e desenvolver ações para articulação e integração com os órgãos setoriais do SMDC.

SEÇÃO II

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF

Art. 7º À Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio próprio, além das atribuições previstas no art. 42, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019 compete:

I - planejar, coordenar, regular e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor, atendidas as diretrizes da Política Estadual e Nacional das Relações de Consumo e da Administração Central;

II - executar, no que for da competência municipal, as políticas estadual e federal de proteção e defesa do consumidor;

III - receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores;

IV - prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos;

V - divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias, inclusive por meio da promoção de programas educativos, estudos e pesquisas;

VI - prestar serviços de orientação aos fornecedores de produtos e aos fornecedores de serviços quanto ao cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor;

VII - promover as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, individual e coletivamente, na defesa e proteção do consumidor;

VIII - representar aos poderes competentes as infrações à legislação consumerista, em especial ao Ministério Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos consumidores possam constituir crime ou contravenção penal;

IX - solicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o concurso de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta;

X - fomentar a criação e o desenvolvimento de entidades civis de defesa do consumidor;

XI - fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções administrativas cabíveis;

XII - funcionar como instância de instrução e julgamento no processo administrativo;

XIII - analisar produtos e inspecionar a execução de serviços, diretamente ou por meio de terceiros contratados, nos termos da legislação em vigor, e divulgar os resultados;

XIV - desenvolver e estruturar, em conjunto com os municípios da Zona da Mata e Vertentes, atividades regionais de políticas de proteção e defesa do consumidor;

XV - notificar, convocar e requisitar informações aos fornecedores nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor;

XVI - determinar a imediata cessação da prática considerada infrativa, além de impor as sanções administrativas e civis cabíveis, no caso de recusa à prestação das informações ou de desrespeito às determinações e convocações da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

XVII - realizar todos os atos necessários para a correta e adequada elaboração, implementação e acompanhamento das políticas de proteção e defesa do consumidor.

SUBSEÇÃO II

Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do

Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF

Art. 8º Ao Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

II - auxiliar o Prefeito nas questões relativas à política de proteção e defesa do consumidor;

III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração - CA;

IV - secretariar os trabalhos do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CMDC;

V - articular o relacionamento da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF com os órgãos do SNDC, SMDC e os demais órgãos da Administração Pública e do setor privado;

VI - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantir exercício de ação fiscalizadora;

VII - gerir a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, na prática dos atos administrativos concretos da competência da Agência e atuar no controle dos seus procedimentos internos de modo a garantir o seu funcionamento e favorecer o controle interno e externo de suas atividades;

VIII - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Agência;

IX - gerir os Fundos Municipais sob responsabilidade da Agência;

X - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários;

XI - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos;

XII - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;

XIII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;

XIV - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro;

XV - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento respectivo;

XVI - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos;

XVII - assessorar o Prefeito e demais Secretarias em assuntos relativos à sua área de atuação;

XVIII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Agência.

SEÇÃO III

Nível de Execução Instrumental

SUBSEÇÃO I

Departamento de Execução Instrumental - DEIN

Art. 9º Ao Departamento de Execução Instrumental - DEIN compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, inclusive no que diz respeito aos processos de gestão de pessoas, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infraestrutura de acordo com regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das Unidades Administrativas da Administração Direta e Indireta do Município.

SEÇÃO IV

Nível de Execução Programática

SUBSEÇÃO I

Departamento de Atendimento ao Consumidor - DATC

Art. 10. Ao Departamento de Atendimento ao Consumidor - DATC compete:

I - prestar atendimento direto ao consumidor;

II - receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas e denúncias apresentadas por consumidores e/ou entidades de classe que os representem, pessoalmente, por telefone, por carta, correio eletrônico (e-mail) ou outros meios afins, desde que aprovados pelo gerente do departamento ou gestor do órgão;

III - prestar orientação à população sobre seus direitos;

IV - encaminhar as reclamações, quando cabíveis, aos órgãos competentes;

V - esclarecer dúvidas, orientar e intermediar acordo com os fornecedores;

VI - submeter a reclamação fundamentada à apreciação das equipes técnicas de encaminhamento, que após estudo detalhado da questão, verificam a possibilidade de propor soluções por meio de acordos e conciliações individuais ou coletivas;

VII - apresentar relatórios mensais detalhados sobre as diversas áreas de atendimento existentes hoje, e outras que possam surgir com a evolução do direito do consumidor, como: Saúde, Habitação, Produtos, Serviços, Assuntos Financeiros e outros;

VIII - manter e Controlar o Arquivo de Procedimentos Administrativos;

IX - subsidiar, com pessoal, a execução operacional do PROCON móvel;

X - participar da elaboração das propostas para elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA sob a orientação do Superintendente, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão e pela APA/SS;

XI - elaborar, em conjunto com Superintendente o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XII - propor em conjunto com o Superintendente medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XIV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;

XV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XVI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Departamento de Apuração de Praticas Infrativas - DAPI

Art. 11. Ao Departamento de Apuração de Práticas Infrativas - DAPI compete:

I - coordenar as atividades de apuração das práticas infrativas;

II - elaborar e executar o Plano de Fiscalização;

III - fazer cumprir o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a legislação complementar e demais normas que regulam atividades consumeristas;

IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento da legislação consumerista pelos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta;

V - determinar as diligências necessárias;

VI - julgar os processos administrativos em Primeira Instância;

VII - instruir o procedimento para apuração de práticas infrativas às normas de defesa do consumidor, oriundas das determinações ex-officio da ação fiscalizatória e das reclamações fundamentadas não atendidas;

VIII - receber as impugnações e manifestações do fornecedor, visando a propiciar sua ampla defesa;

IX - planejar, supervisionar e executar as atividades de fiscalização do PROCON/JF, para aplicação das normas de proteção ao consumidor;

X - realizar acompanhamento constante e programado do mercado de consumo, visando o efetivo cumprimento do Código de Defesa do Consumidor;

XI - atuar na verificação de publicidade enganosa ou abusiva veiculada nos meios de comunicação em geral (televisão, rádio, jornais, revistas, panfletos e demais);

XII - realizar operações especiais no mercado de consumo, atuando preventivamente e de forma a coibir práticas abusivas, irregulares e ilegais, especialmente em períodos próximos de datas comemorativas;

XIII - receber e atender as solicitações encaminhadas por consumidores e por outros setores do PROCON/JF, atuando em conjunto na solução dos problemas apresentados;

XIV - sugerir à Assessoria Jurídica Setorial a propositura de medidas judiciais em defesa dos interesses e direitos dos consumidores;

XV - realizar treinamento, aperfeiçoamento e reciclagem dos técnicos e estagiários de Defesa do Consumidor credenciados pelo Superintendente para fiscalização;

XVI - secretariar a Turma Recursal;

XVII - analisar as Reclamações Fundamentadas Não Atendidas para apuração da infração via processo administrativo, bem como arquivá-las quando não preencherem os requisitos mínimos para persecução do processo;

XVIII - participar da elaboração das propostas para elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA sob a orientação do Superintendente, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão e pela APA/SS;

XIX - elaborar, em conjunto com Superintendente o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XX - propor em conjunto com o Superintendente medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XXI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XXII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;

XXIII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XXIV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XXV - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Departamento de Estudos, Pesquisas e Projetos - DEPP

Art. 12. Ao Departamento de Estudos, Pesquisas e Projetos - DEPP compete:

I - desenvolver programas educativos e de prevenção na área de defesa do consumidor;

II - coordenar trabalhos junto a vários segmentos da sociedade civil;

III - priorizar a educação formal (rede de ensino) e informal, através da Escola de Direito do Consumidor e Educação Financeira, realizando projetos de conscientização com cursos, palestras, e na distribuição de material de apoio, destinado às comunidades e entidades sociais;

IV - realizar estudos e pesquisas referentes às relações de consumo, tanto no aspecto econômico, como no social;

V - disponibilizar espaço próprio de biblioteca para consultas por meio de seu Centro de Documentação;

VI - executar trabalhos visando a orientação e estímulo para criação e desenvolvimento de associações civis de defesa do consumidor;

VII - elaborar estudos, inclusive para subsidiar ações coletivas propostas pelo Ministério Público, na defesa dos direitos e interesses dos consumidores, bem como atividades relativas à representação judicial e extrajudicial do PROCON/JF;

VIII - acompanhar e proceder levantamentos de doutrina e jurisprudências sobre os diferentes temas relativos ao consumo;

IX - promover atividades de estudo permanente sobre os assuntos legislativos, elaboração, revisão e atualização das normas de consumo, em âmbito nacional e internacional;

X - coordenar, com o auxilio de outros setores, comissões, programas e projetos de assuntos emergentes ou de interesse coletivo;

XI - promover, em coordenação com o DATC, ações de conscientização do consumidor por meio do PROCON móvel;

XII - participar da elaboração das propostas para elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA sob a orientação do Superintendente, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão e pela APA/SS;

XIII - elaborar, em conjunto com o Superintendente o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XIV - propor em conjunto com o Superintendente medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XVI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;

XVII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XVIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XIX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 13. Os Departamentos integrantes da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor serão dirigidos pelos respectivos Gerentes.

SUBSEÇÃO IV

Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA

Art. 14. À Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, composta por assessores e técnicos com formação e experiência nas respectivas áreas de abrangência de ação da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF compete:

I - elaborar os programas estratégicos, táticos e operacionais da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF, observando as competências estabelecidas nos seus níveis de execução instrumental e programática;

II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;

III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF;

IV - subsidiar o Superintendente na avaliação periódica dos resultados e na elaboração de gestão anual da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF;

V - participar da elaboração e consolidação das propostas da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF para elaboração do Plano Plurianual - PPA e encaminhar para a SEPLAG, após sua aprovação pelo Superintendente do PROCON/JF;

VI - receber informações das propostas para os orçamentos do DEIN e dos outros Departamentos vinculados ao Superintendente e consolidar as propostas anuais da Agência e encaminhar, após a aprovação pelo Superintendente do PROCON/JF, para a SEPLAG;

VII - organizar e coordenar as atividades dos trâmites processuais do gabinete do Superintendente do PROCON/JF;

VIII - analisar e instruir os expedientes, processos e petições dirigidos ao Superintendente, dando ciência ao mesmo dos encaminhamentos sugeridos;

IX - receber, preparar e divulgar informações relativas à comunicação institucional Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF, de acordo as diretrizes da Secretaria de Comunicação Pública - SECOM;

X - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, conforme orientação do Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF.

SUBSEÇÃO V

Assessoria Jurídica Local - AJL

Art. 15. A Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal e, além de suas atribuições gerais, deverá:

I - analisar e elaborar parecer jurídico nos processos referentes à contratação de produtos e/ou serviços a serem realizadas pela Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF;

II - defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos relacionados com a unidade ou órgão a que pertençam, bem como a representação judicial do Município, nos casos e condições estabelecidos no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município;

III - elaborar as informações da autoridade coatora e do Município nos casos de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor lotado na Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF;

IV - analisar os Projetos de Leis encaminhados pelos poderes legislativo e executivo referentes às temáticas de Proteção e Defesa do Consumidor;

V - elaborar as minutas de contratos, convênios, termos aditivos e demais instrumentos afins, bem como acompanhar sua tramitação;

VI - cumprir e fazer cumprir as orientações do Procurador-Geral do Município;

VII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo PROCON/JF, quando não houver orientações da Procuradoria-Geral do Município - PGM;

VIII - analisar e elaborar minutas de respostas a ofícios originados do Poder Judiciário, Ministério Público e demais autoridades;

IX - responder a dúvidas e demais questionamentos dos servidores do PROCON/JF no que se refere à interpretação e aplicação da Legislação relacionada à Proteção e Defesa do Consumidor;

X - prestar informações aos demais órgãos do Sistema Jurídico Municipal sempre que solicitado;

XI - exercer outras atividades correlatas à Assessoria Jurídica Local - AJL, conforme orientação do Procurador Geral do Município.

SUBSEÇÃO VI

Assessoria de Comunicação - AC

Art. 16. À Assessoria de Comunicação - AC compete:

I - tratar da relação institucional do PROCON/JF, internamente e com os meios de comunicação, visando à ampla divulgação e a prestação de serviços voltada à orientação e divulgação na área do PROCON/JF;

II - monitorar e responder às demandas dos cidadãos, por meios físicos e digitais, esclarecendo dúvidas e garantindo o acesso à informação e a transparência dos serviços prestados pelo PROCON/JF;

III - realizar ações voltadas à implementação de sistema de comunicação interna e externa;

IV - traçar diretrizes acerca da elaboração de todo o material gráfico;

V - gerenciar todo o material de divulgação do PROCON/JF em consonância com os departamentos correlatos e a Secretaria de Comunicação Pública - SECOM;

VI - registrar os eventos e ações promovidos pelo PROCON/JF, ou por ele demandados, por meio de cobertura fotográfica e clipping físico e digital;

VII - cumprir e fazer cumprir as orientações do Secretário de Comunicação Pública;

VIII - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Comunicação - AC, conforme orientação do Secretário de Comunicação Pública.

SUBSEÇÃO VII

Conselho de Administração - CA

Art. 17. Ao Conselho de Administração - CA compete:

I - propor alteração no estatuto da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, submetendo-a ao Prefeito Municipal;

II - fixar o programa de atividades da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e de utilização de recursos;

III - aprovar as propostas para o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes à Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

IV - apresentar sugestões de modificação no plano de classificação de funções e salários;

V - fixar os critérios e padrões de seleção de pessoal, sempre observado o art.37, II, da Constituição Federal;

VI - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;

VII - indicar, quando for o caso, auditoria para o exame das contas da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IX - aprovar o Regimento Interno da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

X - aprovar tabelas de preços de serviços prestados pela Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF e a forma de seu reajuste;

XI - deliberar sobre contas da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

XII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo estatuto;

XIII - autorizar a celebração de contratos de gestão, observada a respectiva legislação municipal específica;

XIV - autorizar a celebração de contratos, convênios ou outros atos negociais que gerem para a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF obrigações de desembolso de valores superiores ao estabelecido nos termos do art. 23, inc. II, letra “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

XV - expedir os atos de natureza normativa de competência da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF; e

XVI - fomentar a participação cidadã nas decisões e processos da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, inclusive por meio de consultas e audiências públicas, que necessariamente deverão preceder a edição dos seus atos de natureza normativa, aplicando-se, no que couber, a legislação municipal delas regente, inclusive no que diz respeito à necessidade de prévia publicação oficial da minuta do ato e de expressa apreciação das sugestões apresentadas.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e Recursos

Art. 18. O patrimônio da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF é constituído de:

I - bens móveis e imóveis, já existentes, sob a administração da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

II - bens e direitos que venha a adquirir, a qualquer título;

III - doações e legados que venha a receber;

IV - receitas transferidas do Tesouro Municipal;

V - saldo de dotação da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF.

§ 1º Os bens e direitos da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.

§ 2º Na hipótese de extinção da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município de Juiz de Fora.

Art. 19. Constituem recursos da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF:

I - a dotação orçamentária que lhe seja consignada, anualmente, no orçamento do Município;

II - as subvenções e recursos que lhe venham a ser atribuídas pela União, pelo Estado de Minas Gerais e por outros Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;

III - as doações, auxílios, contribuições, apoios ou investimentos, quando cabível, que venha a receber, nas hipóteses legalmente admissíveis;

IV - as receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;

V - a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual;

VI - a renda proveniente da aplicação de penalidades por infrações às normas legais de proteção e defesa do consumidor;

VII - o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis; e

VIII - os recursos provenientes do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor.

Parágrafo único. Os recursos vinculados à finalidade específica da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF serão utilizados exclusivamente para atender os objetivos de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorreu o ingresso, nos termos do Parágrafo único, do art. 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 20. A Autarquia é isenta de todos os tributos municipais, bem como dos impostos estaduais e federais em conformidade com o art. 150, da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

Do Regime Econômico e Financeiro

Art. 21. As atividades de administração financeira, contabilidade e o processo orçamentário da PROCON/JF são regidos pelas normas de Direito Financeiro instituídas pelo Poder Executivo federal e estadual.

Art. 22. O exercício financeiro da PROCON/JF coincidirá com o ano civil.

Art. 23. O orçamento do PROCON/JF é uno e anual, compreendendo as receitas, as despesas e os investimentos dispostos por programas.

Art. 24. A prestação anual de contas da PROCON/JF será encaminhada pelo Superintendente ao Conselho de Administração e conterá as informações patrimoniais, orçamentárias e financeiras do PROCON/JF.

CAPÍTULO VI

Do Regime de Pessoal

Art. 25. Os servidores da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF serão nomeados sob o regime estabelecido na Lei nº 8.710/1995 e na Lei nº 9.212/1998, com alterações posteriores.

§ 1º Fica facultado ao PROCON/JF a terceirização de serviços vinculados às atividades-meio e atividades relacionadas a demandas específicas que não justifiquem a manutenção de quadro de pessoal próprio, salvo para o exercício de funções típicas de Estado por pessoas de direito privado e respeitados os princípios contidos na Lei nº 8.666/1993 e legislação pertinente.

§ 2º O pessoal do PROCON/JF será admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão, conforme o Anexo Único, da Lei nº 10.589, de 21 de novembro de 2003.

§ 3º O pessoal do PROCON/JF constituirá quadro próprio, inclusive com atribuições de fiscalização e execução de normas legais de regulação de consumo, e terá as funções e atividades disciplinadas por suas normas regulamentares.

Art. 26. Poderão ser postos à disposição do PROCON/JF, servidores da Administração Direta e Indireta do Município, sem ônus para a origem e sem prejuízo das vantagens de seus cargos ou funções.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 27. O Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF será substituído em seus impedimentos da seguinte forma:

I - pelo Assessor, nas hipóteses de julgamento de recursos administrativos de competência da Junta Recursal;

II - pelo Gerente de Departamento de Atendimento ao Consumidor, nos demais casos.

Art. 28. O gabinete do Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF será composto por servidores designados pelo mesmo e será orientado pela Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA/PROCON.

Art. 29. Os Conselhos de Políticas Públicas vinculados à Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF serão regidos por Leis e Regulamentos próprios, conforme dispuser os referidos atos normativos.

Art. 30. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais da Administração Direta e Indireta do Município serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 31. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas, observadas as respectivas competências, pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG e Secretaria da Fazenda - SF.

Art. 32. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 33. O Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Parágrafo único. A ordenação de despesa com recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor será de competência da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF somente após aprovação pelo Conselho de Administração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes à Agência.

Art. 34. O Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG fará as adequações necessárias no orçamento de acordo com as alterações na estrutura criada no presente Decreto.

Art. 35. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM, e da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 36. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF é o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 8.281, de 02 de julho de 2004, com suas alterações posteriores.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de abril de 2019.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

 

ORLANDSMIDT RIANI

Secretário de Administração e Recursos Humanos - em substituição

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS

DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA DA

AGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/JF

 

CARGO

QUANTIDADE

REQUISITO

Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor

01

Cargo a ser ocupado por quem possua graduação em Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por período não inferior a 5 anos.

Gerente do Departamento de Execução Instrumental

01

Conforme disposto no Anexo Único da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Gerente do Departamento de Atendimento ao Consumidor  

01

Gerente do Departamento de Apuração de Práticas Infrativas

01

Gerente do Departamento de Estudos, Pesquisas e Projetos

01

 

 



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