Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.170 1992   Publicação: 12/12/1992 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Define a estrutura da Tabela Salarial do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Prefeitura de Juiz de Fora, aprova Tabelas Salariais relativas ao mês de dezembro e dá outras providências.

Ocorrências: Promulgação - - Art.6º
Vide:Lei 08718 1995 - Revogação Parcial
Catálogo: PESSOAL
Indexação: ALTERAÇÃO, PREFEITURA, VENCIMENTO, SERVIDOR, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

LEI Nº 8.170, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992


Define a estrutura da Tabela Salarial do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Prefeitura de Juiz de Fora, aprova Tabelas Salariais relativas ao mês de dezembro e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Tabela Salarial mínima do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Prefeitura de Juiz de Fora, constante do Anexo I da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983 com as alterações posteriores, terá a seguinte estrutura:

I - as classes são escalonadas verticalmente em 18(dezoito) graus conforme Tabela específica constante do Anexo desta Lei guardada a diferença de 11,50%(onze inteiros e cinquenta centésimos por cento) entre o padrão salarial inicial de cada grau;

II - cada grau é desdobrado horizontalmente em 10(dez) interstícios, guardada a diferença crescente de 10%(dez por cento) entre o padrão salarial correspondente a cada interstício;

III - o valor do vencimento ou salário inicial do grau 1(um), no mês de dezembro de 1992, corresponderá a Cr$ 783.280,41(setecentos e oitenta e três mil, duzentos e oitenta cruzeiros e quarenta e um centavos).

Art. 2º - A tabela salarial mínima do quadro específico de provimento efetivo do magistério municipal constante do Anexo I da Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989 com as alterações posteriores terá, no mês de dezembro de 1992 a seguinte estrutura:

I - as classes são escalonadas verticalmente em 07(sete) graus conforme a tabela específica constante do Anexo desta Lei guardada a diferença de 20% (vinte por cento) entre o padrão salarial inicial de cada grau;

II - cada grau é desdobrado horizontalmente em 10(dez) interstícios guardada a diferença crescente de 10%(dez por cento) entre o padrão salarial correspondente a cada interstício;

III - o valor do vencimento ou salário inicial do grau 1(um) no mês de dezembro de 1992 corresponderá a CrS 1.177.142,08(um milhão, cento e setenta e sete mil, cento e quarenta e dois cruzeiros e oito centavos);

IV - a tabela salarial mínima das classes de Secretário Escolar e de Instrutor de Formação Profissional terá a seguinte equivalência com a estrutura prevista no art. lº desta Lei: Secretário Escolar I, II e III aos graus 8, 12 e 18, respectivamente e Instrutor de Formação Profissional ao grau 8.

Art. 3º - Os valores dos vencimentos, salários e gratificações constantes das Tabelas Salariais integrantes dos Anexos da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983 com as alterações posteriores e da Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989 com as alterações posteriores, relativos ao mês de dezembro de 1992, observado o disposto nos artigos anteriores serão os constantes do Anexo desta Lei, nos termos do Acordo Coletivo celebrado com as entidades sindicais representativas dos servidores públicos municipais.

Art. 4º - Ficam mantidos os valores salariais decorrentes dos reajustes concedidos pela Lei nº 8140, de 22 de setembro de 1992 quando superiores aos fixados na presente Lei.

Art. 5º - Ficam reajustados em 8,90%(oito inteiros e noventa centésimos por cento) os valores dos vencimentos, salários e gratificações constantes das tabelas estabelecidas no Anexo desta Lei.

Art. 6º - Ao Diretor de Departamento, cargo integrante do Grupo de Direção Superior constante do Anexo Único desta Lei, será concedida uma Verba de Representação de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu salário. (PROMULGADO pelo Presidente da Câmara Municipal)

Art. 7º - Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos funcionários públicos municipais e as pensões pagas pelos cofres municipais serão reajustados em índices idênticos aos dos reajustes concedidos aos servidores em atividade pelo exercício de cargo de igual natureza, classificação e carga horária.

Parágrafo único - Às pensões especiais fica mantido o reajuste estabelecido pela Lei nº 8140, de 22 de setembro de 1992 acrescido do índice estabelecido no art. 5º desta Lei.

Art. 8º - Aplicam-se, no que couber, aos valores dos vencimentos, salários, gratificações,proventos de aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, constantes da Lei nº 6953, de 03 de setembro de 1986, com alterações posteriores, as disposições da presente Lei.

Art. 9º - É o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no valor de até Cr$ 6.000.000.000,00(seis bilhões de cruzeiros), para atender despesa com pessoal e encargos sociais da Administração Direta, do Departamento Municipal de Limpeza Urbana-DEMLURB e da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA - utilizando como fonte de recursos, o cancelamento parcial de dotações do Orçamento e a tendência de excesso de arrecadação, apurado na forma do disposto no art. 4, § 3º, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de dezembro de 1992.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração.

ANEXO

1. QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1.1. GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO SALÁRIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL

DIRETOR DO IPPLAN 10.058.513,15

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

PROCURADOR 7.005.664,36

1.2. GRUPO DE ASSESSORAMENTO

DENOMINAÇÃO

ASSESSOR DE SECRETÁRIO MUNICIPAL 6.167.402,83

1.3. GRUPO DE EXECUÇÃO ESPECIAL

DENOMINAÇÃO

COORDENADOR DE PROGRAMA 4.911.986,61

ENCARREGADO GERAL DE OBRAS

ASSESSOR DE PROGRAMAS ESPECIAIS 3.921.000,31

ASSESSOR DE IMPRENSA

JORNALISTA

ASSISTENTE DE GABINETE 3.560.478,47

ASSESSOR DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS

ENCARREGADO DE SERVIÇOS 2.543.275,58

ENCARREGADO DE TURMA 1.967.518,69

SECRETÁRIA DO PREFEITO 1.583.505,34

AGENTE DE SEGURANÇA

SECRETÁRIA DE GABINETE 1.370.904,20

TELEFONISTA DE GABINETE

RELAÇÕES PÚBLICAS 1.368.043,64

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

RECEPCIONISTA DE GABINETE 1.244.687,61

FOTÓGRAFO TÉCNICO

OPERADOR DE SOM E AUDIO VISUAL 1.172.392,82

COPEIRO 1.160.303,67

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EXPEDIENTE 1.154.051,34

2. QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

GRAUCLASSE A

1 Ascensorista

Auxiliar de Obras e Manutenção 783.280,41

2 COZINHEIRO

AUXlLIAR DE EXPEDIENTE

AGENTE DE MECANIZAÇÃO E APOIO 873.357,66

3 AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

AGENTE DE ALMOXARIFADO

COPEIRO 973.793,79

AUXILIAR DE TOPÓGRAFO

AUXILIAR DE SAÚDE

AGENTE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

4 OFICIAL DE OBRAS E MANUTENÇÃO I 1.085.780,07 TELEFONISTA

5 MARCENEIRO

OFICIAL DE OBRAS E MANUTENÇÃO II 1.210.644,78

6 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS 1.349.868,93

MOTORISTA

7 CHEFE DE TURMA

AUXILIAR DE ENFERMAGEM1.505.103,86

TOPÓGRAFO

PREPARADOR DE DADOS

8 AGENTE DE APOIO FINANCEIRO 1.678.190,80

MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO

10 OFICIAL DE MECÂNICA

DIGITADOR 2.086.368,76

11 OFICIAL DE MECÂNICA II

OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 2.326.301,17

DESENHISTA

TÉCNICO DE RAIO X

TÉCNICO DE OBRAS E MANUTENÇÃO I 2.593.825,80

TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO

12 ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO

FISCAL DE POSTURAS

FISCAL DE TRIBUTOS

OPERADOR DE COMPUTADOR

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

TÉCNICO DE OBRAS E MANUTENÇÃO II

14 PROGRAMADOR 4.009.038,95

ADVOGADO/ADMINISTRADOR/ANALISTA O. E M./

CONTADOR/ECONOMISTA/TÉC.EM PLANEJAMENTO/

ANALISTA SISTEMA/ASSIST.SOCIAL/ENFERMEIRO/

18 FARMACÉUTICO-BIOQUÍMICO/PSICÓLOGO 4.984.137,45

SOCIÓLOGO/BIOLÓGO/VETERINÁRIO/

DESENHISTA-PROJETISTA/GEÓGRAFO

GEÓLOGO/ARQUITETO/ENGENHEIRO

CIRURGIÃO-DENTISTA/MÉDICO (4 horas) 3.738.103,09

3 - FUNÇÕES GRATIFICADAS

SUPERVISÃO E CHEFIA

CHEFE DE SERVIÇO 268.681,56

SUPERVISOR

CHEFE DE SEÇÃO387.546,84

DIRETOR DE DIVISÃO 595.876,04

A - TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO SUPLEMENTAR:

NÍVELVENCIMENTOS

4 ............................................ 958.973,24

6 ............................................ 1.163.048,57

8 ............................................ 1.163.048,57

9 ............................................ 1.221.099,35

10 ........................................... 1.273.517,47

11 ........................................... 1.285.076,95

12 ........................................... 1.411.017,18

14 ........................................... 1.466.308,33

15 ........................................... 2.075.336,82

CELETISTAS

B - TABELA DE SALÁRIOS DO QUADRO SUPlEMENTAR:

NIVEL SALÁRIOS

1 ............................................ 850.761,21

2 ............................................ 850.761,21

3 ............................................ 903.177,08

4 ............................................ 958.973,24

5 ............................................ 1.096.410,24

6 ............................................ 1.163.048,57

7 ............................................ 1.163.048,57

8 ............................................ 1.214.431,32

9 ............................................ 1.222.129,07

10 ........................................... 1.335.444,19

11 ........................................... 1.335.444,19

12 ........................................... 1.578.281,82

13 ........................................... 2.064.579.76

C - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARCOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM:

PERFURADOR ..................................... 1.163.048,57

AUXILIAR DE MUSEU .............................. 1.018.257,38

AUXILIAR DE BIBLIOTECA ......................... 1.018.257,38

ENCARREGADO DE SERVIÇO ......................... 1.163.048,57

MOTORISTA ........................................ 816.876,29

OPERADOR CONTÁBIL .............................. 1.163.048,57

ENFERMEIRO ..................................... 2.075.454,06

MÉDICO ......................................... 2.075.454,06

DENTISTA ....................................... 2.075.454,06

MÉDICO PLANTONISTA ............................. 1.168.559,91

D - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

OC 1 ............................................... 6.578.549,82

CC 2 ............................................... 3.269.206,70

CC 3 ............................................... 2.069.907,49

CC 4 ............................................... 1.651.093,26

CC 5 ............................................... 1.276.568,22

A - PROFESSORES E ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

GRAUCLASSE 1

1 PR-A1.177.142,08

2 PR-B1.412.570,50

3 PR-C1.695.084,60

4 PR-D/OE-A/SP-A2.0.4.101,51

5 PR-E/OE-B/SP-B2.440.921,82

6 PR-F/OE-C/SP-C2.929.106,18

7 PR-G/OE-D/SP-D3.514.927,42

B - SECRETÁRIO ESCOLAR

GRAUCLASSE A

8 SECRETÁRIO ESCOLAR I 1.678.190,80

12SECRETÁRIO ESCOLAR II 2.593.825,80

18SECRETÁRIO ESCOLAR III 4.984.137,45

GRAUCLASSE A

8 INSTRUTOR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL1.678.190,80

CARGOS OU EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

DIRETOR-ESCOLAR 4.068.203,03

DIRETOR DE DIVISÃO3.569.690,29

CHEFE DE SEÇÃO 2.622.649,67

CHEFE DE SERVIÇO 2.447.198,29



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]