Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 74 2018   Publicação: 13/03/2018 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera os artigos 3º e 8º da Lei nº 8.118, de 17 de julho de 1992.

Proposição: Projeto de Lei Complementar 9/2017
Catálogo: IMÓVEL
Indexação: ALTERAÇÃO, ARTIGO, OCUPAÇÃO, SOLO

LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 12 DE MARÇO DE 2018


Altera os artigos 3º e 8º da Lei nº 8.118, de 17 de julho de 1992.

Substitutivo ao Projeto nº 9/2017, de autoria dos Vereadores Júlio Obama Jr. e Dr. Adriano Miranda.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º  Os artigos 3º e 8º da Lei nº 8.118, de 17 de julho de 1992 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º  Somente serão aprovados projetos para construção e instalação de Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e Serviços que satisfaçam, além das exigências da legislação sobre construções, as seguintes condições:

a) terreno com área mínima de 500m2 (quinhentos metros quadrados);

b) terreno com testada mínima de 20m (vinte metros);

c) distância mínima de 100m (cem metros) dos limites de quartéis;

d) distância mínima de 10m de prédios de escolas, asilos, hospitais e casas de saúde das bombas de combustíveis;

e) possuir depósito subterrâneo para armazenamento de combustíveis com capacidade mínima de 10.000 (dez mil) litros e máxima de 30.000 (trinta mil) litros;

f) a instalação de sanitários para uso público;

g) o mínimo de um espaço destinado a telefone público, com a devida tubulação;

h) os tanques e bombas abastecedoras de inflamáveis e combustíveis deverão ter afastamento mínimo de 4m (quatro metros) de alinhamento da via pública, divisas e demais instalações do projeto.

Art. 8º  Os Alvarás de Localização e Funcionamento terão validade de 1 (um) ano, sendo sua liberação condicionada ao atendimento a todas as normas de segurança e das seguintes condições:

a) certificação de existência de habite-se da edificação;

b) parecer favorável da Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA em toda renovação quanto aos acessos e conflito de acessos com travessia de pedestres;

c) apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.” 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de março de 2018.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos



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