Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 5.724 1980   Publicação: 27/12/1979 -    Origem:
Ementa:

Altera a redação de artigos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.

Ocorrências: Promulgação - - Item 2.9 do art.2º
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, CÓDIGO TRIBUTÁRIO, ARTIGO

LEI Nº 5.724, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1979


Altera a redação de artigos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sancino a seguinte Lei:

Art. 1º — Os artigos 16, 57, 58, 71, 91, 177, 180, 181 e 183 da Lei nº. 5.546, de 26 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 — A concessão de isenção apoiar-se-á, sempre, em razão de ordem pública, ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.

Parágrafo Único — As isenções será reconhecidas, anualmente, por ato do Secretário da Fazenda. a requerimento do interessado, salvo a isenção prevista no artigo 58, que será reconhecida pelo Prefeito Municipal.

Art. 57 — As alíquotas estabelecidas no artigo anterior quando aplicadas sobre terrenos localizados em setores fiscais beneficiados por serviços de complementação urbana, sofrerão os seguintes acréscimos:

I — 2% no primeiro ano subsequente àquela em que for expedido o decreto de que trata o § 2º deste artigos

II — 4% no segundo ano:

III — 6% no terceiro ano;

IV — 8% nos exercícios seguintes.

§ 1º — Cessa a progressividade da alíquota com o. início efetivo de construção regularmente licenciada, sobre o terreno voltando o imposto a ser calculado, á partir do exercício seguinte, de acordo com as alíquotas constantes do art. 56.

§ 2º — Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste artigo, o Município definirá em Decreto. os setores fiscais mencionados no caput do artigo.

Art. 58 — Ficam isentos, pelo prazo de 2 anos. do Imposto de que trata este título, os lotes não vendidos nem prometidos à venda, de loteamentos devidamente aprovados pela Prefeitura, e transcritos no Registro de Imóveis.

§ 1º — A isenção de que trata este artigo será reconhecida por ato do Prefeito Municipal. Sempre a requerimento do interessado, ouvidos os titulares das Secretarias da Fazenda, de Controle Urbanístico e dos Instituto de Pesquisa e Planejamento.

§ 2º — A isenção será cancelada quando verificada a inobservância da condição prevista no caput deste artigo ou da exigência contida no art. 71.

Art. 71 — O loteador deverá apresentar até o dia 15 de cada mês. relação dos lotes vendidos ou prometidos à venda, no mês anterior.

Parágrafo Único Da relação de que trata este artigo deverão constar as seguintes informações:

a) Identificação do comprador ou compromissário comprador ou de seu representante legal

b) Data e valor da transação, inclusive condições de pagamento;

c) Endereço para a entrega de notificações ou avisos de lançamentos de tributos;

d) Identificação do loteamento, quadra, lote e do 1ogradouro;

e) Dimensões do lote e benfeitorias lindeiras à sua testada;

f) Tratando-se do lote de esquina, a indicação da testada principal.

Art. 91 - Para realização de espectáculos promovidos por entidades locais o contribuinte poderá optar pelo pagamento por estimativa, será feita pela autoridade administrativa, atendidas a natureza do espetacúlo, a destinação do produto da sua receita e a condição financeira e economica da sociedade promotora.

Art. 177 - A Taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação de serviços de limpeza publica, coleta de lixo, conservação de vias e lougradouros públicos e iluminação pública e é devida pelos proprietários ou possuidores de, a qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados pelos serviços referidos.

§ 1º - A taxa de que trata este artigo incide sobre cada uma da unidades autonomas, beneficiadas pelos serviços por ele mencionados , e tera por limite máximo de cálculo o correspondente a 2.000 metros quadrados da respectiva área.

§ 2º - Os serviços a que se refere este artigo são:

I - Limpeza Pública, compreendendo os serviços de:

a) limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, boeirros e irrigação.

b) variação, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos;

II - Coleta de Lixo, compreendendo os serviços de coleta e remoção de lixo nas vias e logradouros públicos e particulares;

III - Conservação de Vias e Logradouros Públicos, compreendendo os serviços executados em pisos poliédricos, asfalto, concreto, ensaibrados ou outros não mencionados, inclusive em vias e lougradouros sem pavimentação e sem guias e sarjetas.

IV - Iluminação Pública, compreendendo os serviços de iluminação de vias e logradouros publicos, seja iluminação de vapor de mercúrio ou similar, ou de outros tipos de iluminação.

Art. 180 - As taxas incidentes sobre limpeza pública, coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos terão como base de cálculo:

I - Para os imóveis edificados, o metro quadrado de área construída;

II - Para os imóveis sem edificação, o metro quadrado de área de terreno.

Art. 181 - A alíquota incidente sobre as taxas de serviços de limpeza pública, coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos e iluminação pública é a constante da tabela 12.

Art. 183 - A taxa incidente sobre serviços de limpeza publica, coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos e iluminação pública será lançada, anualmente e cobrada isolada ou em conjunto com outros tributos, devendo constar das notificações a indicação de elementos distintivos de cada serviço, bem como de seus respectivos valores.

Art. 2º - A Tabela nº 8, anexa à Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes itens:

2.9 - Salões de barbeiros ou cabeleireiros UFM (PROMULGADO pelo Presidente da Câmara Municipal)

a) Zona Especial .............................. 0,3

b) Zona "A" ................................... 0,15

c) Zona "B" ................................... 0,1

2.14 - Mercados, inclusive os mantidos por empresas ou órgãos públicos .... 0,4

2.15 - Indústria de gêneros alimentícios .................................. 1,0

2.16 - Indústrias de beneficiamento de gêneros alimentícios ............... 1,0

Art. 3º - Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, considera-se empresa a firma individual cuja atividade não resulte do trabalho pessoal do seu titular, devendo assim ser interpretado o art. 96, § 1º, inciso I, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978, em consonância como disposto no art. 9º do Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os artigos 1º e 2º que só produzirão efeitos a partir 1º de janeiro de 1980.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 1979.

FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito Municipal

LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração

RAZÕES DO VETO

Ao sancionar a presente proposição da lei, vejo-me compelido a vetar o item 2.9 do seu artigo 2º, por não se coadunar com o que dispõe o mencionado artigo.

O art. 2º do Projeto de Lei, enviado a Câmara, apenas inclui os itens 2.14,2.15 e 2.16 à tabela nº 8, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1979 (código Tributário Municipal), com o objetivo de melhorar especificar algumas atividades que, não estando previstas na tabela mencionada, sofriam incidências, da taxa pela alíquota fixada para atividades similares.

Assim, o item 2.9, incluído na presente proposição da Câmara não esta de acordo com a boa técnica legislativa, eis que já consta da mencionada tabela integrante do Código Tributário Municipal em vigor, desde o início do corrente exercício, não havendo razão, portanto, para que seja acrescido como pretende o projeto.

Se o espírito que levou à inclusão do referido item foi o de reduzir as alíquotas para as atividades ali mencionadas , a administração poderá iniciar estudos com o fim de enviar mensagens à Egrégia Câmara, na próxima sessão, sobre o assunto, uma vez que para a redução de alíquotas não há que se observar o princípio da anualidade.

Assim, pelos argumentos apresentados, espero que a Egrégia Câmara reexamine a matéria e mantenha o veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 1979.

Anexo à Lei nº 5.724, de 21 de dezembro de 1979.

TABELA 12

Nº de Unidade da

Ordem UFM

1 Especificação

Limpeza Pública caculada por m2 da área contruída

por ano.

a) residencial ................................... 0,0013

b) comercial ..................................... 0,0035

c) induústrial ................................... 0,0035

d) prestação de serviço .......................... 0,0035

e) outros tipos de utilização não especificados .. 0,0013

2 Coleta de Lixo

Calculada por m2 de área construída por ano

a) residencial ................................... 0,0013

b) comercial ..................................... 0,0022 c) induústrial ................................... 0,0035

d) prestação de serviço .......................... 0,0027

e) outros tipos de utilização não especificados .. 0,0013

3 Conservação de vias e logradouros públicos

a) EDIFICADOS

Calculada por m2 de área construída por ano

a) logradouros pavimentados e poliédricos ......... 0,0009

b) logradouros pavimentados a asfalto ............. 0,0022

c) logradouros pavimentados a concretos ........... 0,0035

d) logradouros pavimentados por blocos de concreto

ou pedra portuguesa ............................ 0,0044

e) logradouros ensaibrados ........................ 0,0044

b) NÃO EDIFICADOS

Calculada por m2 de área construída por ano

a) logradouros pavimentados e poliédricos ......... 0,0004

b) logradouros pavimentados a asfalto ............. 0,0009

c) logradouros pavimentados a concretos ........... 0,0018

d) logradouros pavimentados por blocos de concreto

ou pedra portuguesa ............................ 0,0022

e) logradouros ensaibrados ........................ 0,0002

Iluminação Pública

Considerada a tabela da Lei nº 5546



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