Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 56 2016   Publicação: 26/09/2016 - www.camarajf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre execução do nivelamento de quaisquer tampões na execução de serviços de pavimentação, recapeamento, construção em vias públicas e passeios no Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei Complementar 28/2015
Catálogo: OBRAS PÚBLICAS
Indexação: OBRAS PÚBLICAS, VIA PÚBLICA, CALÇADA, PAVIMENTAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016


Dispõe sobre execução do nivelamento de quaisquer tampões na execução de serviços de pavimentação, recapeamento, construção em vias públicas e passeios no Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 28/2015, de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de sanção tácita do Chefe do Executivo:

Art. 1° Será disponibilizado o serviço de nivelamento no local de intervenção, de quaisquer tampões, como bueiros, poços de visitas e caixas de inspeção, na execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa buracos ou qualquer serviço de manutenção, em vias públicas e passeios no Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. O nivelamento de tampões deve corresponder à mesma altura do piso da via ou faixa de passeios públicos, deixando a superfície do pavimento sem degraus ou ressaltos que possam causar transtornos aos usuários.

Art. 2° A execução do serviço do nivelamento de quaisquer tampões ocorrerá também pelas concessionárias de serviços públicos, quando fizerem intervenção em vias e faixas de passeios públicos que implique em recomposição do piso.

Parágrafo único. A Administração Municipal deverá ser ressarcida pelas concessionárias de serviços públicos pelos custos do nivelamento dos tampões dessas concessionárias, quando executar os serviços descritos no art. 1° desta Lei Complementar.

Art. 3° A contratação dos serviços a que se refere o art. 1° desta Lei Complementar deverá conter cláusula da execução do nivelamento de tampões.

Parágrafo único. O objeto da licitação para execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção em vias públicas e passeios, incluirá também o nivelamento de tampões.

Art. 4° Qualquer custo adicional para a execução do nivelamento dos tampões na execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa buracos ou qualquer serviço de manutenção em vias públicas e passeios, serão suportados pela empresa ou concessionária de serviços públicos que executou os serviços.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 26 de setembro de 2016.

RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente da Câmara Municipal 



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