Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 32 2015   Publicação: 14/01/2016 - www.camarajf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a representação gráfica dos projetos e a análise a ser executada pela Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei Complementar 7/2015
Observações: Rejeitado o Veto ao § 3º do Art. 2º em 05/01/2016
Catálogo: IMÓVEL
Indexação: CONSTRUÇÃO, IMÓVEL, LICENCIAMENTO, REFORMA

LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015


Dispõe sobre a representação gráfica dos projetos e a análise a ser executada pela Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 7/2015, de autoria do Vereador Zé Márcio.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal, a representação gráfica dos projetos de construção, modificação, reforma e/ou regularização de imóveis, bem como a análise desses projetos, para efeito da sua aprovação e do licenciamento da obra pretendida, deverão ser executadas nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º O projeto de construção, modificação e/ou reforma deverá atender às exigências da legislação urbana municipal (Leis nº 10.410, de 20 de março de 2003; nº 6.909, de 31 de maio de 1986 e nº 6.910, de 31 de maio de 1986 e suas alterações) e Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre Prevenção Contra Incêndio e Pânico no Estado de Minas Gerais.

§ 2º O autor do projeto, o proprietário e/ou empreendedor deverão atestar também, através de declaração assinada, o atendimento às exigências da concessionária responsável pelo fornecimento de água potável e coleta de esgoto - Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, quando no projeto existir instalação sanitária abaixo do nível do logradouro público.

§ 3º O autor do projeto, o proprietário e/ou empreendedor deverão atestar, através de declaração assinada no projeto, segundo o Anexo 01 desta Lei Complementar, a conformidade do mesmo com as exigências descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 2º Na análise dos projetos de construção, modificação e/ou reforma, a Prefeitura fará a verificação dos parâmetros do modelo de ocupação utilizado, nos termos do Anexo 8 do art. 16 da Lei Complementar nº 6, de 27 de novembro de 2013, e dos demais dispositivos da legislação em vigor, abaixo definidos por esta Lei Complementar:

I - contorno e medidas do terreno;

II - coeficiente de aproveitamento;

III - taxa de ocupação;

IV - afastamentos frontal, lateral e de fundos;

V - altura da edificação;

VI - uso compatível com o zoneamento;

VII - áreas permeáveis;

VIII - áreas de iluminação e ventilação e seus respectivos diâmetros;

IX - no estacionamento de uso coletivo, a quantidade mínima de vagas de garagem (bem como suas dimensões) exigidas para o empreendimento, inclusive para as pessoas com necessidades especiais e idosas, e as áreas destinadas para circulação;

X - acessos com níveis, larguras mínimas dos halls e das circulações de pedestres de uso coletivo e necessidade da instalação de elevador(es).

§ 1º Uma vez figurada no projeto a quantidade mínima de vagas de garagem exigidas para o empreendimento, definida conforme Tabela D do Anexo 6 do art. 16 da Lei Complementar nº 6, de 2013, a distribuição das vagas para as unidades autônomas, poderá ser apresentada quando da solicitação do habite-se da obra.

§ 2º Não serão verificadas na análise dos projetos as "saídas de emergência da edificação", contidas na Instrução Técnica 08 (IT 08) do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, sendo de inteira responsabilidade do proprietário da edificação a aprovação das mesmas junto àquela instituição, devendo, entretanto, constar no projeto esta obrigação, através de declaração assinada pelo proprietário, conforme Anexo 01 desta Lei Complementar, e também não serão verificadas as disposições internas, dimensões e ventilação dos compartimentos internos de uso privativo das unidades autônomas.

§ 3º Vetado..

§ 3º Quando o terreno figurado no projeto apresentar medidas divergentes da matrícula ou do registro de imóveis, o projeto somente poderá ser aprovado se o proprietário, por sua exclusiva responsabilidade, se comprometer, através de declaração, conforme Anexo 02 desta Lei Complementar, de que irá retificar as referidas medidas e apresentará essa retificação registrada, junto com a solicitação de emissão da certidão de habite-se do empreendimento.

Art. 3º Na análise dos projetos de regularização, a Prefeitura realizará as seguintes verificações:

I - adequação da edificação ao contorno e às medidas do terreno;

II - atendimento às condições e dispositivos previstos na Lei Municipal nº 12.530, de 19 de abril de 2012 e suas alterações.

Parágrafo único. Quando o terreno figurado no projeto, apresentar medidas divergentes da matrícula ou do registro de imóveis, deverá ser adotado o mesmo procedimento do § 3º do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 4º Fica isenta da apresentação do projeto, a reforma interna em unidade autônoma, ou em área comum da edificação, desde que não apresente:

I - ampliação da construção;

II - modificação ou exclusão da garagem; III - modificação de elemento construtivo que acresça o coeficiente de aproveitamento ou a taxa de ocupação (varandas, sacadas, pilotis, etc.).

§ 1º A solicitação do Alvará de Licença para a reforma interna ou em área comum da edificação, deverá ser acompanhada de Declaração de Responsabilidade, conforme o Anexo 03 desta Lei Complementar, e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pela execução da referida reforma.

§ 2º Para projetos em área comum da edificação, deverá ser apresentada cópia da ata da assembleia autorizativa do condomínio ou anuência de todos os proprietários.

Art. 5º A apresentação gráfica do Projeto Simplificado bem como os procedimentos que visam agilizar a aprovação, o licenciamento e a expedição de certidões referentes às edificações, encontram-se descritos no Anexo 04 desta Lei Complementar.

§ 1º Os demais elementos que integram os projetos previstos no art. 41 da Lei Complementar nº 5, de 14 de novembro de 2013, poderão ser apresentados junto com o exigido nesta Lei Complementar, apenas para serem arquivados no processo, sendo de responsabilidade do autor do projeto as informações neles contidas.

§ 2º Não compete à Prefeitura a verificação de aspectos técnicos e detalhes construtivos.

Art. 6º O setor responsável pela aprovação dos projetos deverá estabelecer interpretação unificada dos parâmetros e dispositivos da legislação urbana a serem aplicados na análise dos projetos, de acordo com os critérios desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A interpretação unificada estabelecida, deverá ser registrada e divulgada em ato do setor competente, ser de uso público e de conhecimento dos profissionais responsáveis pela elaboração dos projetos arquitetônicos.

Art. 7º O autor do projeto, podendo estar acompanhado do proprietário e/ou empreendedor, tem direito ao atendimento pelo servidor responsável pela análise do projeto ou da Informação Básica - IB, para tratar de assuntos técnicos relacionados aos mesmos.

Parágrafo único. A Prefeitura deverá garantir o agendamento prévio de atendimento dos servidores do setor responsável pela análise de projetos.

Art. 8º Sempre com o objetivo de dar resposta mais rápida às solicitações requeridas, o setor competente da Prefeitura poderá propor a regulamentação de novas simplificações, métodos e procedimentos para a aprovação e o licenciamento dos projetos constituídos por uma única unidade, independente de seu uso.

Art. 9º A Prefeitura poderá regulamentar a redução de parâmetros e dispositivos, novas simplificações e procedimentos que visem agilizar a análise e a aprovação dos projetos de construção e/ou regularização.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de novembro de 2015.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora.

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.

 

ANEXO 01

(Deverá ser anotado em todas as pranchas do projeto simplificado)

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaramos que este projeto atende as exigências da legislação urbana municipal (Leis nº 10.410, de 2003; nº 6.909, de 1986 e nº 6.910, de 1986 e suas alterações).

Declaramos ainda, estar cientes que a análise técnica deste projeto não levou em consideração:

I - as "saídas de emergência da edificação";

II - a coleta de esgoto dos pavimentos situados abaixo do nível da rua.

É, portanto, de inteira responsabilidade do proprietário e/ou empreendedor a aprovação do "Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico" junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, conforme disposto na Lei Estadual nº 14.130, de 2001 e a aprovação da saída de esgoto dos pavimentos situados abaixo do nível da rua, junto à Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA.

Juiz de Fora, _____ de ____________________________ de __________.

_______________________________                                                                  

Nome do autor do projeto

Nº do CAU ou CREA

 __________________________________

 Nome do proprietário e/ou empreendedor

 Nº do CPF

ANEXO 02

DECLARAÇÃO

Tendo em vista as divergências entre as medidas do terreno localizado na Rua/Av. ___________________________________________________________________e as medidas citadas no registro de imóveis, declaro à Prefeitura de Juiz de Fora que providenciarei a retificação das medidas do terreno, conforme estão apresentadas no projeto arquitetônico anexado ao Processo nº________/_______, e que estou ciente de que este compromisso é condição para a aprovação do referido projeto.

Declaro, ainda, que é de minha exclusiva responsabilidade a retificação das medidas pretendidas e estou ciente que a(s) certidão(ões) de habite-se da(s) unidade(s) da(s) edificação(ões) somente será(ão) fornecida(s) pela Prefeitura, mediante a apresentação do registro de imóveis com as medidas do terreno de acordo com as constantes do projeto aprovado.

Juiz de Fora, _____de_________________________ de __________.

_________________________________________________________

Nome do proprietário

Nº do CPF ou do CNPJ

ANEXO 03

PROCESSO Nº ___________/___________

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

 

Declaramos que a reforma interna em unidade autônoma, ou em área comum da edificação a ser realizada no imóvel localizado à Rua/Av._______________________ _________________________________________________, não apresenta, em relação aos projetos aprovados pela Prefeitura:

I - ampliação da construção;

II - modificação ou exclusão da garagem;

III - modificação de elemento construtivo que acresça o coeficiente de aproveitamento ou a taxa de ocupação (varandas, sacadas, pilotis, etc.).

Declaramos ainda, que a referida reforma atende a legislação urbana municipal e as demais legislações pertinentes em vigor.

Juiz de Fora, _____de ________________________de _________.

___________________________________________________

Nome do autor do projeto

Nº do CAU/CREA

___________________________________________________

Nome do responsável técnico

Nº do CAU/CREA

___________________________________________________

Nome do proprietário e/ou síndico

Nº do CPF ou do CNPJ

ANEXO 04

CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE DOS PROJETOS

1. As diversas solicitações dos interessados, junto à Prefeitura de Juiz de Fora, serão feitas em requerimentos próprios, padronizados e estabelecidos pelo Setor Competente, acompanhados da documentação disposta na legislação urbana.

2. A apresentação gráfica, em papel sulfite, do Projeto Simplificado de construção, modificação e/ou reforma ou de regularização, deverá conter:

I - plantas baixas dos pavimentos de acesso e/ou de uso comum ou coletivo, na escala mínima 1:125, que devem apresentar:

a) os elementos necessários ao atendimento dos parâmetros urbanísticos, acessos de pedestres e veículos no alinhamento do terreno, localização e numeração das vagas de garagem e áreas de uso comum;

b) os níveis dos pavimentos e do logradouro nos limites do terreno e nos acessos de pedestres e veículos.

II - plantas baixas dos pavimentos que contenham unidades autônomas, na escala mínima 1:125, contendo: cotas externas do pavimento; cotas dos elementos necessários para os cálculos dos parâmetros urbanísticos; nível do pavimento; numeração das unidades e os afastamentos para o alinhamento e as divisas.

III - plantas esquemáticas das áreas dos pavimentos, da escala mínima 1:250, que devem apresentar, devidamente cotados, o perímetro do pavimento, das unidades autônomas e dos compartimentos necessários para verificação ao atendimento dos parâmetros urbanísticos.

IV - planta de implantação (situação e locação), na escala mínima 1:250, com as seguintes indicações, devidamente cotadas:

a) contorno e dimensões do terreno, largura da rua e esquina mais próxima;

b) contorno das edificações;

c) afastamentos das construções para o alinhamento, divisas e faixas não edificáveis;

d) área permeável;

e) áreas não edificáveis oriundas de córregos, estradas e linhas de transmissão.

V - corte esquemático vertical, na escala mínima 1:250, que demonstre a volumetria da edificação, contendo os pavimentos, os níveis, o perfil do terreno, logradouro e elementos computáveis na altura da edificação (telhado, caixa d'água, etc.);

VI - tabela com os cálculos das áreas da edificação e dos parâmetros urbanísticos conforme Anexo 05;

VII - face às dimensões do terreno, serão aceitas outras escalas além das indicadas e/ou a apresentação da planta de locação apenas da parte do terreno onde se encontram as edificações;

VIII - cópia digital do projeto em "CAD", no formato "DWG".

3. O Anexo 06 apresenta as figuras exemplificativas para esclarecimento das solicitações contidas no item 2 deste Anexo.

4. O Projeto Simplificado deve possibilitar a leitura e compreensão da edificação, sendo que o responsável pela análise somente poderá solicitar outros elementos gráficos, se forem imprescindíveis para a análise do projeto.

5. Aspectos técnicos e detalhes construtivos, bem como os demais elementos que integram o projeto, conforme previsto no art. 41 da Lei Complementar nº 005/2013, à critério do autor do projeto, poderão ser apresentados, em pranchas distintas, junto com o projeto simplificado, para serem arquivadas no processo administrativo, sendo que não serão parte integrante do projeto simplificado a ser analisado.

ANEXO 05

QUADRO DE ÁREAS

ANEXO 06

PLANTA 01/02

PLANTA 02/02

RAZÕES DE VETO PARCIAL - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Vereador Zé Márcio, autor do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 7/2015, que “dispõe sobre a representação gráfica dos projetos e a análise a ser executada pela Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras providências”, bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar parcialmente dito Projeto de Lei, em especial o § 3º do art. 2º do Projeto de Lei, cujo teor é antijurídico por afrontar o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, na medida em que, ao permitir aprovação de projeto mediante compromisso do proprietário de promover a necessária retificação de registro imobiliário, permite, na verdade, a possibilidade de que seja edificada construção em desconformidade com as normas limítrofes vigentes, uma vez que existe sempre a possibilidade concreta de que o proprietário não consiga a retificação do registro imobiliário por razões que fogem ao controle dele próprio e do Município. Com efeito, em tais casos, o Município estaria dispondo de existir o cumprimento dos limites legais de construção, matéria de interesse público e indisponível. Diante do exposto, mantendo-se o teor, o conteúdo e o sentido dos itens não vetados do Projeto de Lei Complementar nº 7/2015, a antijuridicidade do texto do referido § 3º do art. 2º impõe o presente veto jurídico parcial, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de novembro de 2015. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 2º (...) (...) § 3º Quando o terreno figurado no projeto apresentar medidas divergentes da matrícula ou do registro de imóveis, o projeto somente poderá ser aprovado se o proprietário, por sua exclusiva responsabilidade, se comprometer, através de declaração, conforme Anexo 02 desta Lei Complementar, de que irá retificar as referidas medidas e apresentará essa retificação registrada, junto com a solicitação de emissão da certidão de habite-se do empreendimento.

LEI COMPLEMENTAR Nº 032 - DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a representação gráfica dos projetos e a análise a ser executada pela Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras providências.

Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n. 7/2015, de autoria do Vereador Zé Márcio.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte dispositivo legal, objeto de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo Municipal na Lei Complementar nº 032, de 25 de novembro de 2015:

§ 3° - Quando o terreno figurado no projeto, apresentar medidas divergentes da matrícula ou do registro de imóveis, o projeto somente poderá ser aprovado, se o proprietário, por sua exclusiva responsabilidade, se comprometer, através de declaração, conforme Anexo 02 desta Lei, de que irá retificar as referidas medidas e apresentará essa retificação registrada, junto com a solicitação de emissão da certidão de habite-se do empreendimento.

Palácio Barbosa Lima, 12 de janeiro de 2016.

a) RODRIGO CABREIRA DE MATTOS - Presidente.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]