Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: RESOL 1.219 2009   Publicação: 31/03/2009 - Diário Regional - pg 07   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a criação da Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Resolução 3/2009
Vide:Resolução 01270 2012 - Revogação Parcial
Catálogo: REGIMENTO INTERNO
Indexação: CRIAÇÃO, DECORO PARLAMENTAR, COMISSÃO, ÉTICA

RESOLUÇÃO Nº 1.219, DE 26 DE MARÇO DE 2009


Dispõe sobre a criação da Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar e dá outras providências.

Projeto nº 3/2009, de autoria do Vereador Dr Luiz Carlos dos Santos.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e promulga a seguinte Resolução:

Art. 1 O art. 78 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“X – de Ética e do Decoro Parlamentar.”

Art. 2º O art. 81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora passa a vigorar acrescido do inciso X:

“X – da Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar:

a) preservar a dignidade do mandato legislativo e para zelar pela observância dos preceitos do Regimento Interno da Câmara Municipal e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;

b) instaurar e controlar os prazos do processo disciplinar por conduta atentatória à ética e ao decoro parlamentar;

c) decidir recursos de sua competência;

d) responder as consultas sobre matérias de sua competência;

e) desincumbir-se de outras atribuições que lhes confere o Regimento Interno e o Código de Ética e Decoro Parlamentar.”

Art. 3º O art. 73 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“(...)

§ 4º Não poderão ser membros da Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar:

I – o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal;

II – o 1º Secretário da Câmara Municipal;

III – o Vereador que:

a) tenha sido ou esteja sendo submetido a processo disciplinar em curso por ato atentatório ou incompatível com a ética e o decoro parlamentar na mesma legislatura;

b) que tenha recebido, na mesma legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato.”

Art. 4º Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara Municipal a encaminhará, no prazo de 02 (dois) dias ao Presidente da Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar.

Art. 5º O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, de posse da denúncia, emitirá parecer acerca dos requisitos formais da peça ou designará um relator, dentre os membros da Comissão, para que o faça no prazo máximo de 03 (três) dias.

§ 1º O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, verificando que a denúncia não preenche os requisitos formais exigidos no art. 10 da Resolução nº 1148, de 20 de setembro de 2001 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar a decisão da Comissão determinará, por escrito, que o denunciante regularize ou complemente a denúncia no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de decadência.

§ 2º Sendo admitida a denúncia sob os aspectos formais, o denunciado será notificado, por escrito, para que no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, apresente sua defesa, por escrito, expondo as razões de fato e de direito com que impugna a denúncia, especificando as provas que pretende produzir.

§ 3º Não sendo apresentada a defesa ou sendo apresentada fora do prazo, presumir-ser-ão aceitos pelo denunciado, como verdadeiros, os fatos articulados na denúncia.

Art. 6º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá um prazo de 30(trinta) dias prorrogáveis uma única vez por mais 30 (trinta) dias, para exarar seu parecer, tendo as mesmas prerrogativas de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do previsto para esse tipo de Comissão na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Parágrafo Único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observarão as regras de comedimento e discrição essenciais ao desempenho de suas funções.

Art. 7º Se a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação de penas nos níveis I, II, III e IV previstos no art. 5º da Resolução nº 1148, de 20 de setembro de 2001, emitirá o seu parecer, que será submetido à votação do Plenário, em um único turno, na primeira reunião ordinária seguinte ao término do prazo da Comissão, como primeiro item da Ordem do Dia.

Parágrafo Único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação, sendo considerado rejeitado o parecer que não obtiver o quorum mínimo estabelecido no art.8º da Resolução nº 1148/2001, de 20 de setembro de 2001.

Art. 8º Se a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação de penas nos níveis V e VI previstos no art. 5º da Resolução nº 1148/2001, emitirá o seu parecer, que será submetido à votação do Plenário, em um único turno, na primeira reunião ordinária seguinte ao término do prazo da Comissão, como primeiro item na Ordem do Dia.

Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação, sendo considerado rejeitado o parecer que não obtiver o quorum mínimo estabelecido no art.8º da Resolução nº 1148/2001, de 20 de setembro de 2001.

Art. 9º No caso da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar concluir pela recomendação da sanção máxima da cassação do mandato do Vereador denunciado, o parecer correspondente será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, que determinará a constituição de uma Comissão Processante, seguindo-se a tramitação do processo de cassação de mandato, no que couber, estabelecido no art.5º Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores e dá outras providências.

Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à comissão de Ética e Decoro Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo ao desempenho de suas atividades.

Art. 11. Ficam revogados os artigos 11, 12, 13, 14, e 15 da Resolução Nº 1148/2001.

Art. 12. A presente resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

Palácio Barbosa Lima, 26 de março de 2009.

BRUNO SIQUEIRA

Presidente

 

CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO

1º Vice-Presidente

 

JOSÉ LAERTE DA SILVA BARBOSA

1º Secretário.



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