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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEICO 271 2025 Publicação: 30/06/2025 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Altera a Lei Complementar nº 115, de 4 de julho de 2020, a Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) 4688/2025 |
Catálogo: | PREVIDÊNCIA MUNICIPAL |
Indexação: | FUNDO MUNICIPAL, CONTRIBUIÇÃO, FUNDO DE PREVIDÊNCIA |
Anexos: | 271_183547.pdf |
LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 30 DE JUNHO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 115, de 4 de julho de 2020, a Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, e dá outras providências. Substitutivo ao Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4688/2025. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 11 da Lei Complementar nº 115, de 4 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido de inciso XI, com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
(...)
XI - dirigir, coordenar, executar, autorizar, credenciar, fiscalizar, conceder e permitir a exploração e ordenar todo o serviço público de loteria municipal criado pela Lei nº 15.048, de 7 de janeiro de 2025."
Art. 2º O art. 28 da Lei Complementar nº 115, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. Para a comprovação da dependência econômica e da união estável, a Juiz de Fora Previdência (JFPREV) poderá realizar estudo social, admitido procedimento de justificação administrativa e outros que se mostrem necessários, nos termos do regulamento".
Art. 3º O art. 108 da Lei Complementar nº 115, de 2020, passa a vigorar, acrescido de inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 108. (...)
(...)
VI - o produto líquido decorrente da Lei nº 15.048, de 2025."
Art. 4º O art. 115 da Lei Complementar nº 115, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115. Para efeito de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, fica estabelecido Plano de Amortização por alíquotas suplementares e por aportes mensais a cargo da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Juiz de Fora.
§ 1º O Plano de Amortização calculado com aplicação do Limite de Déficit Atuarial e com prazo flutuante pelo modelo de Duração do Passivo, conforme o art. 39 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1467, de 2 de junho de 2022, irá cobrir o valor de R$ 4.843.776.457,03 (quatro bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões, setecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e três centavos), através de aportes mensais, cujos valores de referência estão no Quadro A do Anexo III desta Lei Complementar, durante o período de 3 (três) anos, conjuntamente a alíquotas suplementares com prazo de duração de 27 (vinte e sete) anos, com seus valores previstos no Quadro B do Anexo III.
§ 2º Este Plano de Amortização terá seu modelo, seu prazo e o valor de suas alíquotas revistas anualmente ou em períodos inferiores, observado o disposto no art. 44 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 3º As contribuições correspondentes às alíquotas suplementares terão as mesmas bases de incidência e datas de vencimento das contribuições previstas no art. 112 desta Lei Complementar.
§ 4º As parcelas referentes ao plano de amortização por aportes serão pagas nas mesmas datas de vencimento das contribuições previstas no art. 112 desta Lei Complementar.
§ 5º As parcelas do plano de amortização relativas ao aporte serão equivalentes aos valores de referência contidos no Quadro A, do Anexo III, desta Lei Complementar, atualizados na forma de juros compostos, conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data focal de 31 de dezembro de 2024 até a data de vencimento de cada parcela.
§ 6º Eventual parcela paga em atraso, referente às alíquotas suplementares ou aos aportes mensais trados neste artigo, acarretará na aplicação dos acréscimos previstos no §3º do art. 106 desta Lei Complementar."
Art. 5º No Anexo I, Quadro B.3, da Lei Complementar nº 115, de 2020, que integra o Anexo I, Quadro F.2, B.3, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, a forma de provimento para a função pública de Membro do Comitê de Política de Investimento passa a vigorar com a seguinte redação: " - Livre provimento, 02 membros, recrutamento restrito: privativo de segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, observado os requisitos estipulados no regimento interno do Comitê de Investimentos; - Livre provimento, 02 membros, recrutamento amplo: observado os requisitos estipulados no regimento interno do Comitê de Investimentos."
Art. 6º No Anexo I, Quadro B.1, da Lei Complementar nº 115, de 2020, que integra o Anexo I, Quadro F.2, B.1, da Lei nº 9.212, de 1998, a síntese de atribuições do cargo de Diretor de Gestão Previdenciária, passa a vigorar com a seguinte redação: "Responsável por analisar e conceder benefícios previdenciários e por auxiliar o Diretor-Presidente, planejando, coordenando e orientando as atividades e projetos desenvolvidos pelas equipes integrantes da autarquia, de acordo com as competências e normas contidas nos atos regulamentadores pertinentes, além de presidir o Comitê de Investimentos na qualidade de membro nato."
Art. 7º O Anexo III da Lei Complementar nº 115, de 2020, passa a vigorar conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 8º Ficam criados 2 (dois) cargos de Assessor IV a serem acrescidos ao número de cargos no Anexo I, Quadro B.2, da Lei Complementar nº 115, de 2020, que integra o Anexo I, Quadro F.2, B.2, da Lei nº 9.212, de 1998.
Art. 9º Ficam extintas as Classes de Médico I, II e III, constantes do Anexo I, Quadro A, da Lei Complementar nº 115, de 2020, que integra o Quadro F.1, do Anexo I, da Lei nº 9.212, de 1998.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento da Juiz de Fora Previdência.
Art. 11. Ficam revogados o parágrafo único do art. 27, e o § 7º do art. 59, ambos da Lei Complementar nº 115, de 4 de julho de 2020.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de junho de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo.
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