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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEICO 217 2023 Publicação: 31/10/2023 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Cria normas para retenção de água proveniente da chuva no Município de Juiz de Fora. |
| Proposição: | Projeto de Lei Complementar 25/2015 |
| Catálogo: | MEIO AMBIENTE |
| Indexação: | CRIAÇÃO, ÁGUA, NORMA, CHUVAS |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Cria normas para retenção de água proveniente da chuva no Município de Juiz de Fora. Substitutivo ao Projeto nº 25/2015, de autoria do Vereador Zé Márcio Garotinho. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: ,
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implantação de dispositivos de drenagem urbana sustentável em novos loteamentos, condomínios de lotes e condomínios edilícios como parte de medida mitigatória e compensatória ao impacto causado à rede de captação pluvial do município, decorrente da instalação do novo empreendimento.
Parágrafo único. Enquadram-se nesta norma os novos projetos em glebas com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se dispositivos de drenagem urbana sustentável as bacias ou reservatórios de detenção, retenção ou recarga, pavimentos permeáveis, trincheiras e poços de infiltração, bem como dispositivos de biorretenção tais como jardins de chuva, gramados, telhados verdes, ou outros que comprovadamente cumpram os seguintes objetivos:
I - reduzir o pico de escoamento superficial e vazões máximas à jusante;
II - reduzir a sobrecarga no sistema de drenagem convencional existente;
III - reduzir enchentes, alagamentos e prejuízos financeiros advindos, nas bacias e sub bacias hidrográficas do Município, córregos e nos Rio Paraibuna e Peixe;
IV - reduzir a poluição, das águas pluviais, transportada para os rios;
V - melhorar o paisagismo da cidade e aumento da autoestima e qualidade de vida da população atingida;
VI - melhorar a recarga hidráulica dos aquíferos e nascentes dos cursos d’águas;
VII - reduzir os custos dos serviços de manutenção e recuperação dos sistemas de drenagem;
VIII - ampliar a área permeável.
§ 1º Para os dispositivos de bacias ou reservatórios de detenção, retenção ou recarga, por constituírem reservatórios artificiais de água sem represamento ou barramento de cursos d’água não será exigida Área de Preservação Permanente em seu entorno, como já previsto no § 1º, do art. 4º, da Lei nº 12.651, de 6 de setembro de 2012, tendo sua manutenção regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
§ 2º Para garantir ao máximo a área permeável, a pavimentação das calçadas será exigida quando do habite-se das edificações nos terrenos de unidades autônomas ou frações ideais com testadas para estas calçadas.
Art. 3º Por serem dispositivos que visam garantir a segurança da população das áreas a jusante, minimizar danos materiais provocados por alagamentos e enchentes além de atender ao previsto nos incisos de I a VIII do art. 2º desta Lei Complementar, as bacias ou reservatórios de detenção, retenção ou recarga são considerados equipamentos de interesse público para fins de intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP), oriundas da implantação destes dispositivos.
Art. 4º A implantação destes dispositivos pode ocorrer também fora dos limites da gleba do empreendimento proposto, a critérios técnicos ou legais e devidamente referendado pelo Poder Público, ficando sob responsabilidade do empreendedor todo o custo de sua implantação.
§ 1º Os dispositivos de drenagem urbana sustentável podem ser instalados em áreas públicas ou privadas após anuência do titular da propriedade ou domínio útil do imóvel.
§ 2º O Poder Público poderá aceitar que 2 (dois) ou mais empreendimentos apresentem, em conjunto, projeto único de dispositivo de drenagem sustentável, desde que estes sejam dimensionados de forma a mitigar ou compensar os impactos de todos os projetos envolvidos, bem como se firme Termo de Compromisso em que todos os empreendedores assumam solidariamente as obrigações de que trata esta Lei.
Art. 5º O tipo e dimensionamento técnico dos dispositivos de drenagem sustentável a serem implantados deverão ser avaliados e aprovados pelo Poder Público, considerando notadamente o Plano de Drenagem Urbana do Município de Juiz de Fora (PDU/JF), bem como os critérios e normas técnicas pertinentes, objetivando sempre:
I - maior eficiência e eficácia do sistema de drenagem buscando que a vazão máxima de saída seja igual ou menor que a vazão máxima apurada na área, previamente à instalação do empreendimento;
II - economicidade na escolha dos dispositivos do sistema de drenagem sustentável de acordo com a localização e o porte do empreendimento.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de outubro de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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