Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 160 2022   Publicação: 14/04/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera o § 4º do art. 61 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, e o art. 2º da Lei Complementar nº 18, de 13 de novembro de 2014.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) 4503/2022
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: GRATIFICAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PAGAMENTO, ADMINISTRAÇÃO, (PROCON)

LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 13 DE ABRIL DE 2022


Altera o § 4º do art. 61 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, e o art. 2º da Lei Complementar nº 18, de 13 de novembro de 2014.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4503/2022.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 4º, do art. 61, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. Omissis

§ 4º A gratificação de que trata o inciso XIX deste artigo será paga, exclusivamente, aos servidores públicos municipais efetivos que estiverem no exercício de atividades de atendimento ao público nos setores do Departamento de Atenção ao Cidadão, no Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, na Secretaria de Transformação Digital e Administrativa, Departamento de Gestão de Documentos e Arquivos, Supervisão do Arquivo Administrativo (STDA/DGDA/SAAD) e na Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/JF), independentemente do cargo ocupado e de sua lotação, no valor mensal atual de R$407,75 (quatrocentos e sete reais e setenta e cinco centavos), proporcional aos dias trabalhados e reajustável, anualmente, no mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais no momento da revisão geral anual.”.

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 18, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior será concedida mediante informação prestada pelo respectivo Gerente de Departamento, o qual deverá comunicar, também, a interrupção das atividades à Secretaria de Recursos Humanos.”.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de abril de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]