![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEICO 136 2021 Publicação: 18/06/2021 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Altera a Lei nº 12.325, de 20 de julho de 2011, a Lei Complementar nº 47, de 1º de julho de 2016, e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) 4439/2021 |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | JORNADA DE TRABALHO, MÉDICO |
LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 17 DE JUNHO DE 2021 Altera a Lei nº 12.325, de 20 de julho de 2011, a Lei Complementar nº 47, de 1º de julho de 2016, e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4439/2021. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 12.325, de 20 de julho de 2011, fica transformado em § 1º.
Art. 2º O art. 1º, da Lei nº 12.325, de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 1º Omissis.
(...)
§ 2º A pedido do servidor cuja jornada de trabalho encontra-se enquadrada no inciso I será concedido pela Administração Municipal o retorno à jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que seja comprovada a manutenção da contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora sobre o adicional por responsabilidade na rede de atendimento de consultas ambulatoriais ou especializadas (ARCA) até a data do retorno à jornada de 20 (vinte) horas semanais.
§ 3º Com o efetivo retorno à jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos termos do parágrafo anterior, fica vedada a percepção do adicional por responsabilidade na rede de atendimento de consultas ambulatoriais ou especializadas (ARCA).”
Art. 3º O art. 1º, da Lei Complementar nº 47, de 1º de julho de 2016, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:
“Art. 1º Omissis.
(...)
§ 8º A pedido do servidor cuja jornada de trabalho encontra-se enquadrada no inciso I será concedido pela Administração Municipal o retorno à jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que seja comprovada a manutenção da contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora sobre o adicional por responsabilidade na rede de atendimento de consultas ambulatoriais ou especializadas (ARCA) até a data do retorno à jornada de 20 (vinte) horas semanais.
§ 9º Com o efetivo retorno à jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos termos do parágrafo anterior, fica vedada a percepção do adicional por responsabilidade na rede de atendimento de consultas ambulatoriais ou especializadas (ARCA).”
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de junho de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
|