O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:
Art. 1º Dá-se nova redação aos §§ 1º e 2º e suprime o § 3º do art. 7º da Lei nº 9.204, de 15 de janeiro de 1988:
"Art. 7º (...)
§1º As edificações a serem construídas no subsetor "A"terão altura máxima igual a 11,70m (onze metros e setenta centímetros), altura esta medida a partir do ponto mais alto do meio-fio, na linha de testada do terreno, até o teto do último pavimento que contenha unidade(s) autônoma(s).
§2º As edificações a serem construídas no subsetor "B" terão altura máxima igual a 17,10m (dezessete metros e dez centímetros), altura esta medida a partir do ponto mais alto do meio-fio, na linha de testada do terreno, até o teto do último pavimento que contenha unidade(s)."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 20 de janeiro de 2021.
JURACI SCHEFFER
Presidente
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