Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 133 2020   Publicação: 31/12/2020 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera a Lei Municipal nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ‘Inter Vivos’”, e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) 4424/2020
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: IMÓVEL, TRIBUTAÇÃO, BENS, TRANSMISSÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020


Altera a Lei Municipal nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ‘Inter Vivos’”, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4424/2020.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera e acrescenta parágrafos e incisos à Lei Municipal nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ‘Inter Vivos’” para tornar mais célere e benéfico ao contribuinte a tramitação do processo administrativo de lançamento do ITBI, incluindo a solicitação por meio eletrônico e a possibilidade de pagamento parcelado do imposto, bem como a hipótese de desistência tácita.

Art. 2º A Lei Municipal nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, conquanto não seja inferior àquele declarado pelo sujeito passivo, hipótese em que este prevalecerá.

(...)

Art. 15. O lançamento do imposto será requerido pelo contribuinte ou procurador habilitado, em meio eletrônico ou em formulário próprio devidamente preenchido, na forma e prazo regulamentares.

§ 1º Ao protocolar o requerimento de que trata o caput, o contribuinte ou seu procurador habilitado será intimado do dia e local em que deverá retirar o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), ocasião em que, independentemente de comparecimento, será considerado regularmente notificado da instauração do procedimento administrativo fiscal.

§ 2º Efetuado o requerimento de lançamento e escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior, o lançamento tributário não poderá ser alterado ou cancelado, exceto:

I - na ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 145, do Código Tributário Nacional (CTN);

II - na hipótese de desistência expressa ou tácita do pedido de lançamento;

(...)

§ 3º Para os fins do inc. II, do § 2º deste artigo entende-se:

I - por desistência expressa: aquela expressamente requerida pelo contribuinte, em formulário próprio, no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da data de emissão do primeiro Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e;

II - por desistência tácita: aquela em que o contribuinte não quitar o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), deixar de apresentar no prazo indicado no inciso anterior o formulário próprio de desistência expressa ou não apresentar, tempestivamente, impugnação própria.

(...)

§ 7º Quando a transmissão da propriedade e seus direitos relativos na forma do art. 1º desta Lei, ocorrer em virtude de decisão judicial, a Autoridade Fiscal será, na forma do regulamento, oficiada para a instauração do procedimento administrativo fiscal correspondente para a verificação da ocorrência do fato gerador.

(...)

Art. 17. (...)

(...)

§ 4º Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, deverá expressamente indicá-lo no formulário previsto no art. 15 ou, em até 05 (cinco) dias úteis anteriores ao vencimento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), definido no § 1º, do art. 15, solicitar a sua substituição por carnê de parcelamento. (...) Art. 21. (...) (...) II - comprovado o desfazimento do negócio jurídico que se constitua em fato gerador do imposto.

(...)

Art. 33. (...) I - multa de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) ou o equivalente à multa de mora devida, calculada do vencimento do DAM até a data em que deveria ter sido apresentado o requerimento de desistência expressa, o que for maior, para o caso do inc. I, do § 3º, do art. 15 desta Lei; I-A multa de R$500,00 (quinhentos reais) ou 20% (vinte por cento) do valor do imposto, o que for maior, para o caso do inc. II, do § 3º, do art. 15 desta Lei.

(...)

§ 1º Ressalvada a hipótese contida no inc. I-A, aplicam-se ao infrator as penalidades previstas neste artigo com as reduções estabelecidas no art. 37 e o disposto no art. 38, § 1º, inc. IV, ambos da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978.

(...)

§ 3º Será responsável solidário e incorrerá nas penalidades previstas neste artigo o procurador habilitado que formular em nome do mandante o requerimento de que trata o art. 15 desta Lei.”

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os §§ 5º e 6º, do art. 15, e o inc. II, do art. 17, todos da Lei Municipal nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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