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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEICO 118 2020 Publicação: 27/08/2020 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre o cálculo de número de compartimentos sanitários em edificações não residenciais. |
Proposição: | Projeto de Lei Complementar 6/2020 |
Catálogo: | COMÉRCIO |
Indexação: | QUANTIDADE, HIGIENE, SANITÁRIO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 26 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre o cálculo de número de compartimentos sanitários em edificações não residenciais. Projeto nº 6/2020, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de sanção tácita do Chefe do Executivo: Art. 1º O inciso I e a alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 22 da Lei Municipal nº 6.909, de 31 de maio de 1986, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22. (...) (...) § 3º (...) I - devem ser dimensionadas na proporção de um vaso sanitário para cada 200,00 m² (duzentos metros quadrados) da área total da unidade, com arredondamento para número inteiro maior, descontadas as áreas de apoio, como depósitos e similares, além da própria área dos sanitários; (...) V - (...) a) possuam, no mínimo, um vaso sanitário para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) da área total das unidades, com arredondamento para número inteiro maior;". Art. 2º O inciso I do § 4° e o inciso I do § 5º, ambos do art. 22 da Lei Municipal nº 6.909, de 1986, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22. (...) (...) § 4º (...) I - mínimo, para cada sexo, de um sanitário a cada 800,00m² (oitocentos metros quadrados) da área total da unidade, com arredondamento para número inteiro maior, descontadas as áreas de apoio, como depósitos e similares, além da própria área dos sanitários;". § 5º (...) I - O número mínimo de vasos sanitários seja igual à soma de 40% (quarenta por cento) dos valores exigidos para os funcionários e de 100% (cem por cento) dos valores exigidos para o uso público, conforme §§ 3° e 4° deste artigo, devendo este somatório ser sempre igual ou superior a 4 (quatro);". Art. 3º Fica incluído o § 6º no art. 22 da Lei Municipal 6.909, de 1986, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22. (...) (...) § 6º Para o uso industrial, o quantitativo de sanitários deverá atender às normas do Ministério do Trabalho, devendo atender aos seguintes parâmetros mínimos: I - para funcionários, mínimo de um sanitário a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) da área total da unidade, com arredondamento para número inteiro maior, descontadas as áreas de apoio, como depósitos e similares, além da própria área dos sanitários, sendo a distribuição destes sanitários compartimentada em masculino e feminino para situações em que o quantitativo for igual ou superior a 2 (dois); II - para uso público, mínimo de dois sanitários, sendo que, para áreas superiores a 3.000,00m² (três mil metros quadrados), será acrescido um sanitário a cada 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) da área total da unidade, com arredondamento para número inteiro maior, descontadas as áreas de apoio, como depósitos e similares, além da própria área dos sanitários, sendo a distribuição destes sanitários compartimentada em masculino e feminino." Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 26 de agosto de 2020.
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO Presidente
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