Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 118 2020   Publicação: 27/08/2020 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre o cálculo de número de compartimentos sanitários em edificações não residenciais.

Proposição: Projeto de Lei Complementar 6/2020
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: QUANTIDADE, HIGIENE, SANITÁRIO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 26 DE AGOSTO DE 2020


Dispõe sobre o cálculo de número de compartimentos sanitários em edificações não residenciais.

Projeto nº 6/2020, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de sanção tácita do Chefe do Executivo:

Art. 1º O inciso I e a alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 22 da Lei Municipal nº 6.909, de 31 de maio de 1986, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. (...)

(...)

§ 3º (...)

I - devem ser dimensionadas na proporção de um vaso sanitário para cada 200,00 m² (duzentos metros quadrados) da área total da unidade, com arredondamento para número inteiro maior, descontadas as áreas de apoio, como depósitos e similares, além da própria área dos sanitários;

(...)

V - (...)

a) possuam, no mínimo, um vaso sanitário para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) da área total das unidades, com arredondamento para número inteiro maior;".

Art. 2º O inciso I do § 4° e o inciso I do § 5º, ambos do art. 22 da Lei Municipal nº 6.909, de 1986, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. (...)

(...)

§ 4º (...)

I - mínimo, para cada sexo, de um sanitário a cada 800,00m² (oitocentos metros quadrados) da área total da unidade, com arredondamento para número inteiro maior, descontadas as áreas de apoio, como depósitos e similares, além da própria área dos sanitários;".

§ 5º (...)

I - O número mínimo de vasos sanitários seja igual à soma de 40% (quarenta por cento) dos valores exigidos para os funcionários e de 100% (cem por cento) dos valores exigidos para o uso público, conforme §§ 3° e 4° deste artigo, devendo este somatório ser sempre igual ou superior a 4 (quatro);".

Art. 3º Fica incluído o § 6º no art. 22 da Lei Municipal 6.909, de 1986, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. (...)

(...)

§ 6º Para o uso industrial, o quantitativo de sanitários deverá atender às normas do Ministério do Trabalho, devendo atender aos seguintes parâmetros mínimos:

I - para funcionários, mínimo de um sanitário a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) da área total da unidade, com arredondamento para número inteiro maior, descontadas as áreas de apoio, como depósitos e similares, além da própria área dos sanitários, sendo a distribuição destes sanitários compartimentada em masculino e feminino para situações em que o quantitativo for igual ou superior a 2 (dois);

II - para uso público, mínimo de dois sanitários, sendo que, para áreas superiores a 3.000,00m² (três mil metros quadrados), será acrescido um sanitário a cada 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) da área total da unidade, com arredondamento para número inteiro maior, descontadas as áreas de apoio, como depósitos e similares, além da própria área dos sanitários, sendo a distribuição destes sanitários compartimentada em masculino e feminino."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 26 de agosto de 2020.

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Presidente



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