O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:
Art. 1º Fica autorizada a atividade institucional "Repartições Públicas Municipais, Estaduais e Federais" em Zona Residencial 2 - ZR2, Zona Residencial 3 - ZR3 e Zona Comercial 3 - ZC3.
§1º Em Zona Residencial 2 - ZR2 e Zona Residencial 3 - ZR3, só poderá ser autorizado com porte máximo de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) e exclusivamente atividades administrativas internas.
§2º É autorizado o grande porte em Zona Comercial 3 - ZC3.
§3º Para todas as zonas estabelecidas no caput deste artigo, deverá haver parecer técnico da Secretaria de Transporte e Trânsito (SETTRA) quanto ao acesso de veículos.
Art. 2º Fica revogada a Lei Complementar n° 69, de 2 de outubro de 2017.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 15 de abril de 2020.
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO
Presidente
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