Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 105 2019   Publicação: 17/12/2019 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera a Lei Municipal nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN” e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) 4386/2019
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, TRIBUTAÇÃO, (ISSQN)

LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019


Altera a Lei Municipal nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN” e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4386/2019.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 29, da Lei Municipal nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, com suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Quando os serviços descritos na lista do art. 1º forem prestados por profissionais autônomos, o ISSQN será devido mensalmente de acordo com a tabela abaixo:

INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
CATEGORIA TEMPO DE ATIVIDADE
Até 3 anos Acima de

3 anos

01 - Para as quais se exige nível superior ou legalmente equiparado. R$48,04 R$96,08
02 - Para as demais atividades. R$15,44 R$48,04

§ 1º Para efeito de incidência do ISSQN, considera-se profissional autônomo a pessoa física que fornecer o próprio trabalho sem relação de emprego, com o auxílio de, no máximo, 03 (três) pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua.

§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo são devidos em função de cada atividade profissional exercida.

§ 3º Considera-se início de atividade, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a data em que, comprovadamente, o contribuinte iniciou a prestação de serviços ou, mediante ausência de definição da mesma, a data de sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, salvo prova em contrário.

§ 4º Para determinação do valor do imposto aplicável, considerar-se-á o número de anos completos de inscrição no Cadastro, no primeiro dia de cada ano.

§ 5º Nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades durante o mês, o ISSQN do referido mês será devido integralmente, independente da data da inscrição, baixa ou paralisação.

§ 6º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 7º Ficam as entidades de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua representatividade no Município, obrigados a declarar ao Fisco Municipal, anualmente, até o último dia útil do mês de setembro, toda alteração no cadastro dos profissionais, com a respectiva data do registro, exceto aquelas entidades que já disponibilizem tais informações em seus respectivos sítios na internet ou por outro meio eficaz, devendo informar ao Fisco Municipal a forma de acesso a tais informações.

§ 8º O não atendimento ao disposto no § 7º importará na aplicação de multa na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de 20% (vinte por cento) em caso de reincidência.

§ 9º A inscrição de ofício no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC de ISSQN promovida pelo Fisco Municipal, deverá ser notificada ao interessado, por via postal, e caso comprovadamente frustrada, efetuada mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.”

Art. 2º Em até 60 (sessenta) dias, a contar do início de vigência desta Lei, as entidades de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua representatividade no Município, declararão ao Fisco Municipal todos os profissionais autônomos neles inscritos, com a respectiva data de registro.

Parágrafo único. As entidades de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil, através da sua representatividade no Município, cujos dados cadastrais do caput sejam disponibilizados publicamente, deverão informar ao Fisco Municipal a forma de acesso a tais informações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, cujos efeitos se darão a partir de 1º de janeiro de 2020.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos



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