Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 70 2017   Publicação: 24/11/2017 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera a Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978, que institui o – Código Tributário Municipal.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) 4302/2017
Catálogo: CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, CÓDIGO TRIBUTÁRIO

LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017


Altera a Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978, que institui o – Código Tributário Municipal.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4302/2017.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º  O inc. III do art. 48 da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48.  (…)

(...) III - Os aposentados ou respectivos pensionistas, bem como o cônjuge ou companheiro sobrevivente, quanto ao imóvel único de que sejam proprietários, usufrutuários ou detentores de posse ad usucapionem, desde que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

 

ÁREA APARTAMENTO CASA
A 125m2 150m2
B 125m2 150m2
C 125m2 250m2
D 125m2 250m2

b) este sirva para sua residência própria;

c) percebam renda mensal comprovada igual ou inferior a três salários-mínimos.” 

Art. 2º  O art. 48 da Lei nº 5.546, de 1978, é acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 48.  (omissis)

§ 1º  É excluído do limite a que se refere a alínea “c” do inciso III a renda dos demais coproprietários, co-usufrutuários ou co-posseiros que se encontrem nessa situação em decorrência de sucessão hereditária, comprovada judicial ou extrajudicialmente, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º  Para os fins do parágrafo antecedente, quando ainda não realizado o inventário judicial ou extrajudicial, o cônjuge ou companheiro do de cujus tratados no inciso III, farão jus à isenção do caput conforme a sua quota-parte, limitada à 50% (cinquenta por cento) do benefício, desde que comprovem sua relação e dos demais coproprietários, co-usufrutuários e co-posseiros com o imóvel em decorrência de sucessão hereditária, nos moldes da legislação civil.”

Art. 3º Fica autorizado o requerimento da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana referente ao exercício de 2018, pelos beneficiários relacionados no inciso III do art. 48 da Lei nº 5.546, de 1978, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei.

Art. 4º  Revogam-se os arts. 81, III, IV, VIII, IX e X; 83, § 1º, § 2º, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978. 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de novembro de 2017.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos



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