O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:
Art. 1º Fica a Cesama obrigada a atender a solicitação de ligação nova de abastecimento e fornecimento de água mediante simples comprovação de posse do imóvel, a pedido do possuidor, no Município de Juiz de Fora.
Art. 2º A posse do imóvel para o qual se solicita a ligação nova de abastecimento e o fornecimento de água se comprova através do simples Contrato Particular de Compra e Venda, Contrato de Doação, Contrato de Comodato e Contrato de Cessão de Direitos sobre Imóveis ou Compromisso de Compra e Venda.
§1º Ao infringir esta Lei, o infrator estará sujeito às seguintes sanções administrativas no âmbito do Município:
I - advertência, quando da primeira infração ou abuso;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência.
§2º As multas aplicadas na forma do inciso II serão destinadas ao Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor (FUNCON).
Art. 3º Atendida a solicitação e efetuada a ligação nova de abastecimento e fornecimento de água a pedido do possuidor no referido imóvel, a Cesama informará ao Poder Público Municipal para que este tome as medidas cabíveis e legais no sentido de cadastrar e tributar este imóvel, informando o nome completo do possuidor, documento de identidade, CPF e endereço completo para o devido cadastramento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 17 de dezembro de 2020.
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO
Presidente
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