Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.052 2020   Publicação: 01/07/2020 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o Programa “Tempo de Despertar”, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 239/2019
Catálogo: CULTURA
Indexação: PROGRMA CULTURAL, PRECONCEITO, EDUCAÇÃO, VIOLÊNCIA, PROGRAMA, COMBATE

LEI Nº 14.052, DE 30 DE JUNHO DE 2020

 

 

 

Institui o Programa “Tempo de Despertar”, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens, e dá outras providências.

Substitutivo ao Projeto nº 239/2019, de autoria do Vereador Ana Rossignoli.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído do âmbito do Município de Juiz de Fora o Programa “Tempo de Despertar” que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência e grupos reflexivos de homens nos casos de violência doméstica contra as mulheres na cidade de Juiz de Fora.

Art. 2º O programa a que se refere esta Lei tem como objetivos principais a conscientização dos autores de violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.

Art. 3º O Programa “Tempo de Despertar” tem como diretrizes:

I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

II - a transformação e o rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

III - a desconstrução da cultura do machismo;

IV - o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;

V - a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência.

Art. 4º O Programa a que se refere esta Lei terá como objetivos específicos:

I - promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher;

II - conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;

III - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;

IV - evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;

V - promover a integração entre município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre ao enfrentamento da violência praticada contra a mulher;

VI - promover a ressignificação de valores intrínsecos à sociedade, no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;

VII - promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

Art. 5º Esta Lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva e/ou processo criminal em curso.

Parágrafo único. Não poderão participar do programa os homens autores de violência que:

I - estejam com a sua liberdade cerceada;

II - sejam acusados de crimes sexuais;

III - sejam dependentes químicos com alto comprometimento;

IV - sejam portadores de transtornos psiquiátricos;

V - sejam autores de crimes dolosos contra a vida.

Art. 6º O Programa será composto e realizado por meio de:

I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;

II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;

III - discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;

IV - orientação e assistência social.

Art. 7º O Programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado por uma equipe técnica composta por psicólogos, assistentes sociais e especialistas no tema, a ser formada por indicação de representantes da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Juiz de Fora participará da elaboração do programa por meio da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Desenvolvimento Social, da Secretaria de Educação, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agropecuária e do Conselho de Direitos da Mulher.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de junho de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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