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Norma: LEI 14.032 2020   Publicação: 09/05/2020 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Determina a fixação de placa nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios de Registro de Imóveis, visando a dar ciência ao público do direito de pleitear, em determinadas hipóteses, a isenção parcial do valor dos emolumentos.

Proposição: Projeto de Lei 241/2019
Catálogo: PUBLICAÇÃO
Indexação: ORIGEM, FIXAÇÃO, PLACA, CARTÓRIO, ISENÇÃO, TAXAS

LEI Nº 14.032, DE 08 DE MAIO DE 2020

 

 

 

Determina a fixação de placa nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios de Registro de Imóveis, visando a dar ciência ao público do direito de pleitear, em determinadas hipóteses, a isenção parcial do valor dos emolumentos.

Projeto nº 241/2019, de autoria do Vereador Ana Rossignoli.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Tabelionatos de Notas e os Ofícios de Registro de Imóveis estabelecidos no Município de Juiz de Fora obrigados a fixar em local visível, de forma destacada e legível, placa contendo a redação, na íntegra, do art. 290 e respectivos parágrafos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e do art. 43 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a fim de dar ciência geral e inequívoca do direito à isenção parcial do valor dos emolumentos devidos com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação e com atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida” ou outros de igual escopo que venham a sucedê-lo.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - multa equivalente a R$1.000,00 (mil reais) por cada imóvel;

II - multa equivalente ao dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência;

III - cassação do alvará de funcionamento para as serventias extrajudiciais notificadas e autuadas que forem flagradas após 360 (trezentos e sessenta) dias infringindo esta Lei.

Art. 3º As serventias extrajudiciais mencionadas nesta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação para fixar as placas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de maio de 2020.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora.

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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