CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 13.959 2019 Publicação: 25/10/2019 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo | ||||||
Ementa: |
Institui o “Projeto JF GRAFITE” que disciplina a arte em grafite no âmbito do Município de Juiz de Fora. |
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Proposição: | Projeto de Lei 130/2018 | ||||||
Catálogo: | EDUCAÇÃO | ||||||
Indexação: | PROJETO, ARTES, EDUCAÇÃO, MUNICÍPIO | ||||||
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o “Projeto JF GRAFITE”, que disciplina a arte de grafitar em espaços públicos, embelezando e criando a modalidade do grafite como arte urbanística no âmbito do Município de Juiz de Fora.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como grafite a expressão artística urbana, composta por palavras, frases ou desenhos de cunho artístico, escritas, pintadas ou desenhadas com a devida autorização do proprietário ou do órgão público competente, cujo objetivo seja valorizar a paisagem e o ambiente urbano.
§ 2º O “Projeto JF GRAFITE” estimulado pelo Poder Público, implementará políticas educacionais e culturais com a finalidade de inibir a prática de pichações que criam no ambiente urbano a poluição visual, transformando os espaços pichados em locais para a prática do grafite como arte urbana, possibilitando a identidade artística e cultural aos seus praticantes.
Art. 2º A utilização dos espaços públicos para a prática do grafite dependerá de autorização do Poder Público, identificando o artista e o motivo da arte a ser exposta, excetuando-se aquelas que façam apologia à prática sexual, drogas e discriminação de qualquer forma.
§ 1º Vetado.
§ 2º Na propriedade privada, o artista deverá apresentar autorização do proprietário, valendo como prova de propriedade o documento público de registro.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de outubro de 2019.
ANTÔNIO ALMAS
Prefeito de Juiz de Fora
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE
Secretária de Administração e Recursos Humanos
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