Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 13.852 2019   Publicação: 18/04/2019 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Assegura aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (Ponto de ônibus), e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 128/2018
Catálogo: TRANSPORTE COLETIVO, PESSOA DEFICIENTE
Indexação: TRANSPORTE COLETIVO, OBRIGAÇÕES, DIREITO, PESSOA DEFICIENTE

LEI Nº 13.852, DE 17 DE ABRIL DE 2019

 

 

 

Assegura aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (Ponto de ônibus), e dá outras providências.

Projeto nº 128/2018, de autoria do Vereador Júlio Obama Jr..

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), desde que respeitado o itinerário da linha e as exigências do Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. O direito de desembarque entre as paradas obrigatórias, estabelecido na presente Lei, não se aplica aos corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte, avenidas de Juiz de Fora e bairros com trânsito intenso.

Art. 2º Conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da pessoa com deficiência), em seu art. 3º, inciso IX, a pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.

Parágrafo único. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual (mental), ou sensorial (visão e audição).

Art. 3º Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanha de esclarecimento nos meios de comunicação social, divulgando amplamente ao público o direito das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, assegurado na presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de abril de 2019.

ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora 

ORLANDSMIDT RIANI - Secretário de Administração e Recursos Humanos.em substituição



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