Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 13.806 2018   Publicação: 28/12/2018 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, nas escolas de ensino fundamental - séries finais e de ensino médio, públicas e privadas.

Proposição: Projeto de Lei 122/2018
Catálogo: DATA COMEMORATIVA
Indexação: DATA COMEMORATIVA, CALENDÁRIO OFICIAL

LEI Nº 13.806, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 

 

Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, nas escolas de ensino fundamental - séries finais e de ensino médio, públicas e privadas.

Projeto nº 122/2018, de autoria do Vereador Ana Rossignoli.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nas escolas de ensino fundamental - séries finais e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas na cidade de Juiz de Fora.

Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:

I - conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;

II - conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;

III - contextualização da realidade atual da mulher;

IV - viabilização da prática de boas ações relacionadas à:

a) paz;

b) não violência;

c) igualdade de condições de vida;

d) plena cidadania;

e) conquista de direitos;

f) dignidade e respeito; e

g) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.

V - possibilidade da erradicação da violência contra a mulher.

Art. 3º As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:

I - palestras;

II - estudos e debates;

III - trabalhos;

IV - visitas e outras atividades a critério da escola.

Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;

II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

III - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM;

IV - Casa da Mulher;

V - Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.

Art. 5º A Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas escolas passará a fazer parte do Calendário de Eventos do Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de dezembro de 2018.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

 

ORLANDSMIDT RIANI

Secretário de Administração e Recursos Humanos - em substituição



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