Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: ATO 153 2012   Publicação: 17/05/2012 - Diário Regional Página 07   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Vide:Ato 00287 2020 - Alteração
Ato 00278 2020 - Alteração
Catálogo: INFORMAÇÃO
Indexação: ACESSO, INFORMAÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL
Anexos:PDF_1_20190110150613216.PDF

ATO Nº 153, DE 15 DE MAIO DE 2012

 

 

 

Dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Regimento Interno da CMJF e;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso da sociedade aos serviços prestados pela Câmara Municipal de Juiz de Fora e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos;

CONSIDERANDO a vigência, a partir de 16 de maio de 2012, da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive o Poder Legislativo Municipal, conforme disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º., com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de definição, no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora, dos procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta pela mencionada Lei nº.1 2.527, de 18 de novembro de 2011;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O acesso à informação e a aplicação da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora observará o disposto neste Ato, bem como nas disposições constitucionais, legais e normativas vigentes.

Art. 2º Para os efeitos deste Ato, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público nos termos da lei;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à captura, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

X - interessado: pessoa que encaminhou à Câmara Municipal de Juiz de Fora o “Formulário de Pedido de Acesso à Informação”;

XI - formulário de pedido de acesso à informação: documento padrão da Câmara Municipal de Juiz de Fora para a solicitação de acesso à informação, conforme modelo estabelecido no Anexo Único deste Ato;

XII – setor administrativo: diretorias, procuradoria, divisões, coordenadorias que compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora, comissões internas e órgão de apoio legislativo responsável pela assistência direta ao respectivo vereador titular nos atos de seu interesse, desde que guardada a relação com o exercício do mandato.

CAPÍTULO II - DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Art. 3º O direito fundamental de acesso à informação é assegurado pela Câmara Municipal de Juiz de Fora nos termos deste Ato e executado em conformidade com os princípios básicos dispostos no art. 37, caput da Constituição Federal e no art. 13, caput da Constituição do Estado de Minas Gerais e com as seguintes diretrizes: 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (TI);

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Parágrafo único - O direito de acesso à informação será franqueado, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 4º É direito de qualquer interessado obter junto à Câmara Municipal de Juiz de Fora:

I - orientação sobre os procedimentos para acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela Câmara Municipal de Juiz de Fora, recolhidos ou não em seus arquivos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com a Câmara Municipal de Juiz de Fora, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pela Câmara Municipal de Juiz de Fora, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração das despesas orçamentária, financeira, contábil e operacional, licitações e contratos administrativos;

VII - demais informações cujo acesso é assegurado em lei.

§1º Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

§2º As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso, ressalvado o disposto no art. 22 da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§3º A negativa de acesso às informações, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da Lei nº. 8.710, de 31 de julho de 1995 e, quando o caso, da Resolução nº 1.148, de 20 de setembro de 2001, alterada pela Resolução nº 1.219, de 26 de março de 2009.

§4º Aplica-se, no que couber, a Lei nº. 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Art. 5º Informado do extravio da informação formalmente solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora a abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, nos termos da Lei nº. 8.710, de 31 de julho de 1995.

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar, pelos meios legalmente admitidos em direito, as provas que comprovem sua alegação.

CAPÍTULO III - DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I - Das Formas de Acesso 

Art. 6º O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Juiz de Fora será viabilizado mediante:

I - divulgação no seu sítio oficial na internet (www.camarajf.mg.gov.br ), para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral, nos termos da Lei nº 12.037, de 24 de maio de 2010 e demais normas legais;

II - atendimento do pedido de acesso à informação;

III - disponibilização de equipamento para o próprio interessado consultar informações de interesse coletivo ou geral no saguão da Câmara Municipal de Juiz de Fora, através da “internet popular”, bem como solicitar informação, nos termos deste Ato, mediante preenchimento do formulário de pedido de acesso à informação;

IV - disponibilização de outros meios para o próprio interessado pesquisar a informação solicitada nos sistemas informatizados da Câmara Municipal de Juiz de Fora;

V - outras formas de divulgação estabelecidas em lei ou em regulamento.

§ 1º O pedido de acesso à informação de que trata o inciso II pode compreender, entre outras, as seguintes hipóteses:

I – solicitação de informação ou de cópia;

II – solicitação de certidão ou informação para defesa de interesses particulares, coletivos ou geral; e

III – pedidos de vista e de cópia dos autos.

§2º Em se tratando de pedido de vista de processo ou de outro documento, a Câmara Municipal de Juiz de Fora designará o dia e hora para o interessado manuseá-lo, correndo às suas expensas o gasto com a reprodução de cópias, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§3º Aplica-se à essa seção, no que couber, a Resolução nº 1.137, de 13 de dezembro de 2000.

Seção II - Da Divulgação de Informações no sítio oficial da Câmara Municipal de Juiz de Fora na Internet

Art. 7º Serão divulgadas as informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Juiz de Fora de interesse coletivo ou geral, mediante disponibilização no seu sítio oficial na internet, para acesso público, dos seguintes dados:

  I - transparência da gestão da Câmara Municipal de Juiz de Fora, que contempla:

a) competências e estrutura organizacional;

b) endereços e telefones de contato com os setores administrativos da Câmara Municipal de Juiz de Fora, bem como respectivos horários de atendimento ao público;

c) convênios e outros instrumentos de cooperação;

d) concursos públicos;

e) relatórios institucionais estabelecidos em lei;

f) prestações de contas anuais;

g) licitações e contratos;

h) execução orçamentária e financeira;

i) dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;

j) gestão de pessoas;

k) demonstrativo de diárias de viagem;

l) despesa com combustíveis dos veículos oficiais;

m) nomeação de servidores em cargo em comissão;

n) despesas com publicidade;

o) prestação de contas de adiantamento;

p)prestação de contas individualizada com verba de gabinete dos Vereadores.

II - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

III - outros dados exigidos por normas legais, em especial nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas da União, nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas de Minas Gerais e na Lei Complementar nº. 101, de 05 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº. 131, de 27 de maio de 2005.

Parágrafo único. As informações serão disponibilizadas diretamente em área de conteúdo do sítio oficial da Câmara Municipal de Juiz de Fora ou mediante indicação de acesso a outro portal governamental que promova a transparência da Administração Pública ou o acesso às informações de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observando, no que couber, os requisitos de transparência dispostos pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 e demais legislações de regência.

Seção III - Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 8º Qualquer interessado poderá solicitar acesso à informação à Câmara Municipal de Juiz de Fora, mediante a apresentação do formulário próprio, conforme Anexo Único deste Ato, devendo, para tanto, protocolá-lo na Divisão de Expediente da Câmara Municipal, situada no andar térreo do Palácio Barbosa Lima, sede do Poder Legislativo municipal, no horário de 08 h às 18 h de segunda à quinta-feira e de 08 h às 17 h às sexta-feira.

§1º O interessado deverá preencher o formulário disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal de Juiz de Fora no qual constará os seguintes dados:

I – nome;

II – CPF;

III – contato;

IV – endereço de correio eletrônico (e-mail);

V – telefone;

VI – qual(is) informação(ões) deseja ter acesso.

§2º O preenchimento do campo referente ao item IV do parágrafo anterior é facultativo caso o interessado não possua endereço de correio eletrônico.

§3º Não serão exigidos os motivos determinantes do pedido de informação de interesse público.

Seção IV - Do Atendimento de Pedido de Acesso à Informação

Art. 9º A Câmara Municipal de Juiz de Fora, sempre que possível, prestará imediatamente a informação solicitada.

Art. 10. Caso não seja possível autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, a Câmara Municipal de Juiz de Fora atenderá a demanda na forma e no prazo não superior a 20 (vinte) dias e informará ao respectivo interessado:

I - data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - não possuir a informação, com indicação, se for do seu conhecimento, do órgão ou a entidade que a detém e, se couber, da remessa do pedido de informação a esse órgão ou entidade.

§1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado.

§2º Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis ao público no sítio oficial da Câmara Municipal de Juiz de Fora ou em outro sítio governamental, o interessado será orientado a respeito de como acessá-las, procedimento esse que desonerará a Câmara Municipal de Juiz de Fora da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o interessado declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

§3º Os prazos previstos neste artigo são contínuos e serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§4° Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente administrativo da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 11. Depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora o fornecimento de:

I – informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos do art. 31 da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II – negativa de acesso a pedido de informação;

Parágrafo único. A proposta de negativa de acesso a informação deve ser encaminhada pelo respectivo setor administrativo, com a fundamentação pertinente, ao Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 12. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do interessado.

Art. 13. As informações cujo acesso tenha sido deferido serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto.

§ 1º A entrega da documentação solicitada poderá se dar por meio eletrônico, pessoalmente, caso em que o interessado deverá apresentar documento de identificação com foto, ou por procurador.

§ 2º Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade.

§ 3º O interessado ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem disponibilizadas.

Art. 14. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar a sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor da Câmara Municipal de Juiz de Fora, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 15. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que os custos correrão às expensas do interessado, observado, no que couber, o disposto na Resolução nº 1.137, de 13 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº. 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 16. É direito do interessado obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Art. 17. Os procedimentos internos para atendimento a pedido de acesso à informação poderão regulamentos pela Presidência da Câmara Municipal.

Seção V - Da Proteção à Informação Sigilosa 

Art. 18. Cabe à Câmara Municipal controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas por ele custodiadas, assegurando a devida proteção.

§1º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para apreciação.

§2º Quando se tratar de informação parcialmente sigilosa é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Seção VI - Dos Recursos

Art. 19. No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, órgão colegiado, que deverá se manifestar, por maioria de seus membros, no prazo de 05 (cinco) dias.

CAPÍTULO IV - DAS CONDUTAS ILÍCITAS

Art. 20. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público aquelas elencadas nos arts. 32 e 33 da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, aplicando, no que couber, a Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e a Resolução nº. 1.148, de 20 de setembro de 2001, alterada pela Resolução nº 1.219, de 26 de março de 2009.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Anualmente será disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal de Juiz de Fora relatório estatístico contendo todos os pedidos de informações fundamentados na Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e processados na forma deste Ato, independentemente de terem ou não sido deferidos, contendo, entre outros dados, a identificação dos respectivos interessados, a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos.

Art. 22. O uso inadequado do disposto neste Ato fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

Art. 23. Fica o Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora autorizado a expedir normas necessárias à regulamentação deste Ato, bem como a dirimir os casos omissos.

Art. 24. As normas jurídicas mencionadas expressamente neste Ato poderão ser consultadas na sua íntegra nos seguintes sítios eletrônicos governamentais:

I – Legislação Federal: sítio oficial da Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br ) e/ou do Senado Federal (www.senado.gov.br ):

a) Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº. 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

b) Lei nº. 11.111, de 5 de maio de 2005 - Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e dá outras providências (revogada).

c) Lei nº. 9.507, de 12 de novembro de 1997 - Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

d) Lei nº. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 – Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.

e) Lei nº. 7.115, de 29 de agosto de 1983 - Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.

f) Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

g) Lei Complementar nº. 131, de 27 de maio de 2009 - Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

II – Legislação Municipal: sítio oficial da Câmara Municipal de Juiz de Fora (www.camarajf.mg.gov.br ):

a) Lei nº. 8.710, de 31 de julho de 1995 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas.

b) Lei nº. 12.037, de 24 de maio de 2010 - Institui o Portal da Transparência Municipal, “Transparência Juiz de Fora”, destinado a reunir e divulgar todas as informações de interesse público que se relacionem à arrecadação e aos gastos dos Poderes Municipais e dá outras providências.

c) Resolução nº. 1.137, de 13 de dezembro de 2000 - Dispõe sobre os serviços de reprodução mecânica da Câmara Municipal e dá outras providências.

d) Resolução nº. 1.148, de 20 de setembro de 2001 – Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

e) Resolução nº. 1.219, de 26 de março de 2009 – Dispõe sobre a criação da Comissão de Ética Parlamentar e do Decoro Parlamentar e dá outras providências.

Art. 25. Este Ato poderá ser revisto no prazo de 3 (três) meses após a sua entrada em vigor.

Art. 26. Este Ato entra em vigor em 16 de maio de 2012.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Palácio Barbosa Lima, 15 de maio de 2012.

 

Carlos Cesar Bonifácio

Presidente 

 

 Julio Carlos Gasparette 

1º Vice-Presidente

 

   Francisco de Assis Evangelista

2º Vice-Presidente 

 

Luiz Carlos dos Santos

1º Secretário; 

João Evangelista de Almeida 

2º Secretário.

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]