CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4352/2018 - Processo: 3606-11 2001 |
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EMENDA SUBSTITUTIVA | |
O inciso II do art. 7° do Projeto de Lei oriundo da Mensagem do Executivo n° 4352/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7°. ... II — Órgãos da Administração Indireta: a) Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB); b) Fundação Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA); c) Fundação Museu Mariano Procópio (MAPRO); d) Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (PROCON JF); e) Companhia de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente (CESAMA); f) Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização (EMPAV); g) Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora (EMCASA)." A Seção II do capítulo III do Projeto de Lei oriundo da Mensagem do Executivo n°4352/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO II
DAS FUNDAÇÕES Art. 43. A Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage — FUNALFA e a Fundação Museu Mariano Procópio — MAPRO, são dotadas de autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio próprio, conforme preconizado por suas respectivas leis autorizativas, competindo à primeira planejar e formular as políticas públicas e executar programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento cultural do Município, bem como promover o acesso à cultura, gerenciar os espaços públicos de cultura de propriedade do Município, e, à segunda, a gestão do Museu Mariano Procópio. §1°. As competências relativas a preservação do patrimônio histórico e artístico municipal, constituído do conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no município e cuja conservação seja de interesse público, serão desempenhadas por unidades subordinadas à FUNALFA. §2°. Cabe à FUNALFA gerir: I — o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura. §3°. Cabe à MAPRO gerir: II — o Fundo de Apoio ao Museu Mariano Procópio." O art. 83 do Projeto de Lei oriundo da Mensagem do Executivo n° 4352/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 83.0 art. 5° da Lei n°5.471, de 14 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5°. São órgãos da Fundação Alfredo Ferreira Lage: I — a Diretoria Geral; II — o Conselho Curador; III — o Conselho Fiscal; IV — as Gerências; e V — as Supervisões." O art. 85 do Projeto de Lei oriundo da Mensagem do Executivo n° 4352/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85. Ficam revogadas a Lei n° 5.523, de 04 de setembro de 1978; Lei n° 8.605, de 27 de dezembro de 1994; Lei n° 10.000, de 08 de maio de 2001; Lei n° 10.030, de 17 de julho de 2001; Lei n° 10.458, de 30 de maio de 2003; Lei n° 10.937, de 03 de junho de 2005; Lei n° 10.988, de 19 de setembro de 2005; Lei n° 11.362, de 31 de maio de 2007; Lei n° 11.728, de 26 de dezembro de 2008; Lei n° 11.933, de 30 de dezembro de 2009; Lei n°12.147, de 03 de novembro de 2010; Lei n° 12.148, de 03 de novembro de 2010; Lei n° 12.202, de 30 de dezembro de 2010; Lei n° 12.232, de 03 de fevereiro de 2011; Lei n° 12.234, de 03 de fevereiro de 2011; Lei n° 12.241, de 17 de março de 2011; Lei n°12.459, de 30 de dezembro de 2011; Lei n° 12.479, de 24 de janeiro de 2012; Lei n° 12.778, de 09 de abril de 2013; Lei n° 12.808, de 04 de julho de 2013; Lei n° 12.910, de 13 de janeiro de 2014; Lei n° 13.312, de 12 de fevereiro de 2016; Lei n° 13.371, de 09 de junho de 2016; Lei n° 13.469, de 15 de dezembro de 2016. |