Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4041/2013  -  Processo: 4340-15 2003

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER

Trata-se de Mensagem que "Reduz a alíquota do ISSQN para as atividades que menciona" de autoria do Poder Executivo.

O Poder Legislativo Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 31, exerce sua função típica de fiscalização como ferramenta primordial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 27, inciso XVI, a competência privativa de controle e fiscalização dos atos do Executivo:

Art. 27. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

Sob O mesmo aspecto o Regimento Interno desta Casa Legislativa versa em seu artigo 72, inciso II, alínea "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

Art. 72. É competência específica:

11 - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;

Sob o mesmo aspecto e partindo da autorização prevista ainda na Lei Orgânica do Município como matéria privativa de iniciativa do prefeito:

Art. 57. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

( ... )

11 - imposto sobre serviço de qualquer natureza, não compreendidos no inciso 11, do artigo 155, da Constituição da República, definidos em lei complementar;

Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, a Mensagem do Executivo em tela, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo.

No entanto, o prosseguimento da matéria encontra-se prejudicada na forma que se apresenta pela ausência dos requisitos que tratam o disposto na Lei Complementar 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, em que se atende seu artigo 16, sendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como com a Declaração do ordenador de despesa.

Assim, corroborando com o parecer da Nobre procuradoria desta Casa Legislativa e, considerando o pronto atendimento da Prefeitura de Juiz de Fora quanto a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, liberamos a presente mensagem para os trâmites pertinentes até a deliberação em plenário.

Palácio Barbosa Lima, 12 de julho de 2013.

 



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