Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 44/2013  -  Processo: 2712-05 1999

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO - BETÃO - PARECER:

Trata-se de projeto de lei de iniciativa do vereador Jucélio Maria e José Márcio que "Proíbe qualquer cidadão jogar lixo nos logradouros Públicos, nos limites do Município de Juiz de Fora".

Toda conduta que visa garantir a qualidade do espaço público merece agraciamento. Todavia, a lei 05535/1978, denominada Código de Posturas, prevê de forma similar em alguns de seus artigos tal conduta proibitiva, a exemplo do artigo 53, o qual prevê, in verbis:

Art. 53 - O lixo das habitações, dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza, será

acondicionado em vasilhame adequado, observadas as normas aprovadas por ato.

Até mesmo nos locais onde houver ausência do serviço público de coleta do lixo, o cidadão não poderá dispensá-Ios nos logradouros públicos. Nesse sentido, vale citar o artigo 56 do Código de Posturas

Art. 56 - Em locais não atendidos pelo serviço de coleta, o lixo deverá ser enterrado em local aprovado pelo órgão de limpeza

pública

Para as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem a lei em epigrafe resta prescrita inúmeras sanções.

Quanto ás pessoas físicas, há previsão de multas no grau mínimo, médio ou máximo, graduada segundo a gravidade da infração, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator. Caso a multa não seja quitada, será inscrita na dívida ativa do Município e executada judicialmente.

Os valores das multas estão assim descritas:

Art. 174 - Na infração de qualquer dispositivo, relativo à higiene pública, poderão ser impostas as seguintes multas:

I - nos casos de higiene dos logradouros: multa de 1 a 1,5 UFM;

II - nos casos de higiene das habitações em geral multa de 0,5 a I UFM;

III - quando se tratar da higiene de alimentação ou de estabelecimentos em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores: multa de 2,5 a 5,5 UFM

Assim, antes de prosseguir com o trâmite desse projeto de lei, sugiro que os autores informem se as novas multas apostas aos que jogarem lixo nos logradouros são mais rigorosas que as atuais. Caso sejam, o projeto ganha maior relevância.

Outrossim, sugiro que as alterações sejam feitas no corpo do Código de Posturas no intuito de garantirmos uma maior centralidade das legislações, o que facilita o acesso e o controle popular.

Palácio Barbosa Lima, 12 de julho de 2013.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]