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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4051/2013 - Processo: 1235-06 1995 |
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PROJETO DE LEI | |
LEI COMPLEMENTAR Nº
Altera a redação do art. 195, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 (“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas”), com suas alterações posteriores.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º O art. 195, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, com suas alterações posteriores, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 195 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visam a: … IX - atender à urgente exigência do serviço público, em decorrência da insuficiência de pessoal aprovado em concurso público, para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de saúde, transporte, obras públicas, educação, meio ambiente, assistência social, segurança pública e defesa civil, devendo, nestes casos, ocorrer, paralelamente, a deflagração de concurso público para o provimento de cargos públicos, bem como a adoção de medidas necessárias para a conclusão dos certames que estiverem em andamento; e X - substituir servidor efetivo afastado, impedido ou licenciado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, de acordo com a justificativa previamente apresentada pelo titular da unidade administrativa requisitante, em processo administrativo próprio, ficando a duração do contrato administrativo, nestes casos, limitada ao período de afastamento, impedimento ou licença, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses para um mesmo contrato. …”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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