Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4051/2013  -  Processo: 1235-06 1995

PROJETO DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº

Altera a redação do art. 195, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 (“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas”), com suas alterações posteriores.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º O art. 195, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, com suas alterações posteriores, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 195 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visam a:

IX - atender à urgente exigência do serviço público, em decorrência da insuficiência de pessoal aprovado em concurso público, para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de saúde, transporte, obras públicas, educação, meio ambiente, assistência social, segurança pública e defesa civil, devendo, nestes casos, ocorrer, paralelamente, a deflagração de concurso público para o provimento de cargos públicos, bem como a adoção de medidas necessárias para a conclusão dos certames que estiverem em andamento; e

X - substituir servidor efetivo afastado, impedido ou licenciado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, de acordo com a justificativa previamente apresentada pelo titular da unidade administrativa requisitante, em processo administrativo próprio, ficando a duração do contrato administrativo, nestes casos, limitada ao período de afastamento, impedimento ou licença, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses para um mesmo contrato.

…”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]