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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4051/2013 - Processo: 1235-06 1995 |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO | |
MENSAGEM Nº 4051
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Altera o art. 195, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995”, com suas alterações posteriores (“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas).
Destaco que a presente proposição é encaminhada sob a forma de Lei Complementar, tendo em vista o comando contido no art. 35, V, da Lei Orgânica deste Município.
O projeto em apreço tem por escopo ampliar as hipóteses legais de contratação temporária por necessidade de excepcional interesse público, previstas no art. 195 do Estatuto dos Servidores, de forma a possibilitar a manutenção da prestação de serviços tidos como essenciais para o Município, evitando a solução de continuidade dessa prestação aos munícipes, em face da inexistência de servidores efetivos no quadro de pessoal, que possam ser designados para esse fim, o que é consequência da ausência da realização de concurso públicos nos últimos anos, para provimento dos cargos vagos, situação que a atual Administração pretende reverter com a maior brevidade possível, observados limites constitucionais (art. 169, da CF) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).
A proposta ora encaminhada resulta dos recorrentes pedidos de contratação levados a efeito pelas diversas unidades da administração direta e indireta do Município, o que vem sendo negado, em flagrante prejuízo do interesse coletivo, mas em obediência aos limites estabelecidos pela Constituição Federal, art. 37, IX, que considera legítima a contratação temporária, mas desde que nas hipóteses previstas em lei (“a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”).
Destarte, para viabilizar a contratação temporária de servidores em áreas consideradas essenciais, mas não inseridas no rol do art. 195, da Lei nº 8.710/1995, com suas alterações posteriores, torna-se imperativo a modificação deste dispositivo, de maneira que se possa arrolar os casos tidos com relevantes e prioritários para o Poder Público.
Por conseguinte, as hipóteses que se pretende contemplar por intermédio do projeto em apreço, se prestam à execução de funções de grande relevância, constituindo-se em serviços efetivamente essenciais e não passíveis de solução de continuidade, inobstante, tenha essa insuficiência de quadro de pessoal resultado da adoção de providências em anos anteriores para abertura de concurso público para provimento de cargos diversos que integram o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores da administração direta e indireta. Releva observar, contudo, que a insuficiência de recursos humanos para a prestação desses serviços é resultante também de concursos públicos instaurados, mas ainda não concluídos, bem como de várias licenças concedidas a servidores efetivos, na forma prevista em lei, muitas vezes com um período de duração mais prolongado, o que contribui muito para o aumento da carência de pessoal.
Neste contexto, acredita-se, veementemente, que a alteração proposta no art. 195, da Lei nº 8.710/1995, com suas alterações posteriores, acrescentando-lhe os incisos IX e X, alargando o rol de hipóteses caracterizadoras de necessidade temporária de excepcional interesse público, permitirá a indispensável e premente reposição de servidores nos quadros que apresentam carência, através de contratações temporárias, ao mesmo tempo em que se adota os procedimentos necessários para deflagração dos concursos públicos para provimento efetivo destes cargos.
Pelas razões acima expostas e, tendo em vista que a presente proposição permitirá a continuidade da prestação de diversos serviços públicos tidos como essenciais à população, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação, em caráter de URGÊNCIA, diante da flagrante relevância de que se reveste a matéria.
Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de julho de 2013.
BRUNO SIQUEIRA Prefeito de Juiz de Fora
Exmo. Sr. Vereador JULIO CARLOS GASPARETTE DD. Presidente da Câmara Municipal de mmss JUIZ DE FORA/MG |