Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4036/2013  -  Processo: 1755-00 1997

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER:

Trata-se de Mensagem que "Altera dispositivo da lei 11.036, de 06 de dezembro de 2005 que 'Dispõe sobre critérios de funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora'" de autoria do Poder Executivo.

O Poder Legislativo Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 31, exerce sua função típica de fiscalização

como ferramenta primordial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 27, inciso XVI, a competência privativa de controle

e fiscalização dos atos do Executivo:

Art. 27. Compete, privativamente, à

Câmara Municipal, exercer as seguintes

atribuições, dentre outras:

XVI - fiscalizar e controlar os atos do

Poder Executivo, incluídos os da

Administração indireta;

Sob O mesmo aspecto o Regimento Interno desta Casa Legislativa versa em seu artigo 72, inciso II, alínea "ali, positiva as

competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

Art. 72. É competência específica:

11 - da Comissão de Finanças, Orçamento e

Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - matéria tributária, abertura de

créditos, empréstimos públicos, dívida

pública e outras que, direta ou

indiretamente, alterem a despesa ou a

receita do Município ou acarretam

responsabilidade para o erário municipal,

Sob o mesmo aspecto e partindo da autorização prevista ainda na Lei Orgânica do Município como matéria privativa de iniciativa

do prefeito:

Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do

Prefeito, além de outras previstas nesta Lei

Orgânica:

II - servidores públicos, seu regime jurídico,

provimento de cargos, estabilidade e

aposentadoria.

Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa

Legislativa, a Mensagem do Executivo em tela, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise

técnica do mesmo.

No entanto, o prosseguimento da matéria encontra-se prejudicada na forma que se apresenta pela ausência da estimativa do

impacto orçamentário-financeiro conforme o requisito que trata o disposto na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade

Fiscal, no seu artigo 16, inciso r. Ainda que se tenha anexado a Declaração do ordenador de despesa, como pede o inciso II, do mesmo

dispositivo supra citado.

Assim, e corroborando com o parecer da Nobre Procuradoria desta Casa Legislativa, sugerimos que a Prefeitura de Juiz de Fora que

proceda a complementação documental do presente processo para que a mensagem atinja seu objetivo.

Palácio Barbosa Lima, 08 de julho de 2013.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]