Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 1/2013  -  Processo: 0324-05 1987

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei que "Dispõe sobre a proibição nos horários de funcionamento e nas áreas de abrangência do

estacionamento rotativo pago em vias de logradouro da área central do Município de Juiz de Fora, de comércio de compra e venda de veículos

que estejam ocupando vagas além do limite do estacionamento e dá outras providências", de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo.

O Poder Público Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 30, exerce sua competência de legislar sobre

assunto de interesse local.

Assim, em atendimento ao disposto na Carta Magna Brasileira, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 26,

caput, dá ao Poder Legislativo Municipal a atribuição de legislar sobre a  matéria, in verbis:

"Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre

quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município ( ... )."

Já o Regimento Interno desta Casa Legislativa, em seu artigo 72, II, "a", positiva as competências específicas da Comissão

Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

Art. 72. É competência específica:

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e

Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

I - matéria tributária, abertura de créditos,

empréstimos públicos, dívida pública e outras

que, direta ou indiretamente, alterem a

despesa ou a receita do Município ou

acarretem responsabilidade para o erário

municipal;

Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do município, bem como o Regimento Interno dessa Casa

Legislativa, o Projeto de Lei em tela, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no

intuito de procedermos a análise técnica do mesmo.

Diante de tal mister, pode-se afirmar, categoricamente, que o mesmo atende aos preceitos administrativos e legais pertinentes, não

havendo que se falar na existência de vício pertinente a matéria relacionada ao âmbito desta Comissão Permanente.

Sendo assim, há de se observar que a sanção de multa prevista no artigo 20 do Projeto de Lei em tela, pode acarretar em

receita para o Município, é proveniente do poder de polícia, constitucional e legalmente declarado pela Comissão Permanente de

Constituição, Justiça e Redação desta Casa, bem como pelo parecer da Douta Procuradoria deste Legislativo, sendo, nestes termos, uma

possível receita proveniente de aplicação de prática plenamente lícita.

Diante do exposto, no que tange ao Projeto de Lei sob análise desta comissão, e como membro da mesma, libero o assunto

para seguir os devidos trâmites regimentais até a deliberação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 04 de julho de 2013.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]