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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4046/2013 - Processo: 4331-20 2003 |
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PROJETO DE LEI | |
Modifica critérios de concessão do vale/ticket alimentação, altera a Lei nº 12.321, de 14 de julho de 2011 e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º O vale/ticket alimentação, criado pela Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006 e alterado pela Lei nº 11.384, de 11 de julho de 2007, pela Lei nº 11.555, de 04 de abril de 2008, pela Lei nº 12.064, de 08 de julho de 2010, pela Lei nº 12.321, de 14 de julho de 2011, pela Lei nº 12.401, de 18 de novembro de 2011, pela Lei nº 12.553, de 16 de maio de 2012 e pela Lei nº 12.580, de 29 de maio de 2012, será concedido, a partir de 1º de maio de 2013, aos servidores municipais, em atividade, da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Juiz de Fora, que recebem até R$1.248,66 (mil e duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) a título de vencimento mensal, com exceção daqueles integrantes do quadro do magistério municipal, no valor mensal de R$150,00 (cento e cinquenta reais), do qual o valor de R$62,00 (sessenta e dois reais) corresponderá à parcela fixa.
§ 1º Fica mantida a concessão estabelecida pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.580, de 29 de maio de 2012, em caráter excepcional, aos servidores que atualmente percebem o benefício, mesmo que o valor do vencimento mensal estabelecido no caput deste artigo seja ultrapassado.
§ 2º Aplicar-se-ão os valores e limites definidos no caput deste artigo a partir da concessão do benefício do mês de maio de 2013, a ser creditado no mês de junho de 2013.
Art. 2º O § 2º, do art. 3º, da Lei nº 12.321, de 14 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 12.401, de 18 de novembro de 2011, pela Lei nº 12.553, de 16 de maio de 2012 e pela Lei nº 12.580, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com alteração da alínea “a” e acréscimo das alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e “h”, nos seguintes termos:
“Art. 3º ... ... § 2º Excetuam-se, ainda, do disposto no caput os seguintes afastamentos: a) férias regulamentares ou licença prêmio por assiduidade; b) ... c) ... d) licença maternidade ou licença paternidade; e) licença médica decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável especificada no parágrafo único do art. 115 da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995; f) abono médico ou licença médica, limitados a 2 (dois) dias no mês; g) licença médica decorrente de dengue, comprovada através de atestado médico constando o CID respectivo e acompanhado do exame sorológico; h) licença motivada por adoção ou guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade.”
Parágrafo único. Aplicar-se-ão as novas regras e limites definidos no caput deste artigo para as eventuais ocorrências constatadas no mês de maio de 2013, cujo respectivo benefício será creditado em junho de 2013.
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e a abrir os créditos orçamentários adicionais pertinentes, nos moldes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2013. |