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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4070/2013 - Processo: 4331-18 2003 |
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COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS -PARECER | |
Trata-se de Mensagem que "Altera Anexo Único da Lei nº 12.328, de 26 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 12.425, de 08 de dezembro de 2011 e pela Lei nO 12.586, de 05 de junho de 2012" de autoria do Poder Executivo.
O Poder Legislativo Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 31, exerce sua função típica de fiscalização como ferramenta primordial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 27, inciso XVI, a competência privativa de controle e fiscalização dos atos do Executivo:
Art. 27. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras: XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
Sob o mesmo aspecto o Regimento Interno desta Casa Legislativa versa em seu artigo 72, inciso lI, alínea "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:
Art. 72. É competência específica:
II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira: a) opinar sobre proposições relativas a: I - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;
Na mesma linha e partindo da autorização prevista ainda na Lei Orgânica do Município como matéria privativa de iniciativa do prefeito:
Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, a Mensagem do Executivo em tela, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo.
Pontuamos então que, conforme o requisito disposto na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos artigos 16 e 17, foram apresentadas a estimativa do impacto orçamentário- financeiro, em fI. 298, bem como a declaração do ordenador de despesas em fl.297, eivando a proposição da legalidade necessária.
Assim, liberamos a presente mensagem para seguir os trâmites regimentais a fim de atingir seus objetivos.
Palácio Barbosa Lima, 23 de dezembro de 2013.
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