Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4070/2013  -  Processo: 4331-18 2003

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS -PARECER

Trata-se de Mensagem que "Altera Anexo Único da Lei nº  12.328, de 26 de julho de 2011, alterada pela Lei nº  12.425, de 08 de dezembro de 2011 e pela Lei nO 12.586, de 05 de junho de 2012" de autoria do Poder Executivo.

O Poder Legislativo Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 31, exerce sua função típica de fiscalização como ferramenta primordial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 27, inciso XVI, a competência privativa de controle e fiscalização dos atos do Executivo:

Art. 27. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

Sob o mesmo aspecto o Regimento Interno desta Casa Legislativa versa em seu artigo 72, inciso lI, alínea "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

Art. 72. É competência específica:

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

I - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;

Na mesma linha e partindo da autorização prevista ainda na Lei Orgânica do Município como matéria privativa de iniciativa do prefeito:

Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, a Mensagem do Executivo em tela, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo.

Pontuamos então que, conforme o requisito disposto na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos artigos 16 e 17, foram apresentadas a estimativa do impacto orçamentário- financeiro, em fI. 298, bem como a declaração do ordenador de despesas em fl.297, eivando a proposição da legalidade necessária.

Assim, liberamos a presente mensagem para seguir os trâmites regimentais a fim de atingir seus objetivos.

Palácio Barbosa Lima, 23 de dezembro de 2013.

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]