Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4040/2013  -  Processo: 4331-19 2003

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER:

Trata-se de Mensagem do Executivo que "Dispõe sobre a criação de cargos de Auxiliar de Enfermagem e dá outras providências".

O Poder Legislativo Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 31, exerce sua função típica de fiscalização como ferramenta primordial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 27, inciso XVI, a competência privativa de controle e fiscalização dos atos do Executivo:

Art. 27. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

Sob O mesmo aspecto o Regimento Interno desta Casa Legislativa versa em seu artigo 72, inciso II, alínea "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

Art. 72. É competência específica:

11 - da Comissão de Finanças, Orçamento e

Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - matéria tributária, abertura de

créditos, empréstimos públicos, dívida

pública e outras que, direta ou

indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem

responsabilidade para o erário municipal;

Sob O mesmo aspecto e partindo da autorização prevista ainda na Lei Orgânica do Município como matéria privativa de iniciativa

do prefeito:

Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei

Orgânica:

I - criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da

administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva

remuneração;

E, ainda observando o disposto na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em que se atende seu artigo

16, incisos I e II, sendo, respectivamente, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das presentes contratações no exercício, em fls.

209 e 210, bem como com a Declaração do ordenador de despesa em folha 208 do presente processo administrativo.

De maneira que, sem qualquer observação em matéria pertinente a esta comissão e como membro da mesma, libero o assunto

para seguir os devidos trâmites regimentais até a deliberação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 25 de junho de 2013.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]