Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 211/2015  -  Processo: 7472-00 2015

PROJETO DE LEI

Ficam as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo Urbano do Município de Juiz de Fora obrigadas a realizar desembarque de mulheres, idosos e deficientes físicos fora dos locais de parada preestabelecidos, em período noturno, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprova:

Art. 1° Ficam as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo Urbano do Município de Juiz de Fora obrigadas a realizar desembarque de mulheres, idosos e deficientes físicos fora dos locais de parada preestabelecidos, em período noturno, e dá outras providências.

Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, o desembarque deverá ocorrer no itinerário original da linha, obedecendo os preceitos da correta condução do veículo, no período noturno após às 22:00 horas, onde haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.

Art. 2° Deverá ser divulgado, em local visível no interior dos ônibus, a regra do desembarque noturno para mulheres.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 23 de setembro de 2015.

JOSÉ MANSUETO FIORILO

Vereador - PDT



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]