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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 211/2015 - Processo: 7472-00 2015 |
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| PROJETO DE LEI | |
| Ficam as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo Urbano do Município de Juiz de Fora obrigadas a realizar desembarque de mulheres, idosos e deficientes físicos fora dos locais de parada preestabelecidos, em período noturno, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprova:
Art. 1° Ficam as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo Urbano do Município de Juiz de Fora obrigadas a realizar desembarque de mulheres, idosos e deficientes físicos fora dos locais de parada preestabelecidos, em período noturno, e dá outras providências.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, o desembarque deverá ocorrer no itinerário original da linha, obedecendo os preceitos da correta condução do veículo, no período noturno após às 22:00 horas, onde haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.
Art. 2° Deverá ser divulgado, em local visível no interior dos ônibus, a regra do desembarque noturno para mulheres.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 23 de setembro de 2015.
JOSÉ MANSUETO FIORILO
Vereador - PDT
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