Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4039/2013  -  Processo: 3606-09 2001

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS-PARECER:

Trata-se de Mensagem de autoria do Poder Executivo que "Altera a denominação da Secretaria de Assistência Social e a redação de dispositivos da lei 10000, de 08 de maio de 2001, que 'Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências".

 

o Poder Legislativo Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 31, exerce sua função típica de fiscalização como ferramenta primordial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.

 

Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 27, inciso XVI, a competência privativa de controle e fiscalização dos atos do Executivo:

 

Art. 27. Compete, privativamente, à

Câmara Municipal, exercer as seguintes

atribuições, dentre outras:

 

XVI - fiscalizar e controlar os atos do

Poder Executivo, incluídos os da

Administração indireta;

 

Sob O mesmo aspecto o Regimento Interno desta Casa Legislativa versa em seu artigo 72, inciso II, alínea "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

 

Art. 72. É competência específica:

 

11 - da Comissão de Finanças, Orçamento e

Fiscalização Financeira:

 

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - matéria tributária, abertura de

créditos, empréstimos públicos, dívida

pública e outras que, direta ou

indiretamente, alterem a despesa ou a

receita do Município ou acarretem

responsabilidade para o erário municipal;

 

Sob O mesmo aspecto e partindo da autorização prevista ainda na Lei Orgânica do Município como matéria privativa de iniciativa do prefeito:

 

Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do

Prefeito, além de outras previstas nesta Lei

Orgânica:

 

111 - criação, estruturação, atribuição e

extinção das secretarias ou departamento

equivalente, órgão autônomo e entidade da

administração pública indireta;

 

Diante de tal mister, pode-se afirmar, categoricamente, que a mensagem atende aos preceitos administrativos e legais pertinentes, não havendo que se falar na existência de vício pertinente a matéria relacionada ao âmbito desta Comissão Permanente.

Diante do exposto, no que tange ao Projeto de Lei sob análise desta comissão, e como membro da mesma, libero o assunto para seguir os devidos trâmites regimentais até a deliberação em Plenário.

 

Palácio Barbosa Lima, 20 de março de 2013.




[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]