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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4039/2013 - Processo: 3606-09 2001 |
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COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS-PARECER: | |
Trata-se de Mensagem de autoria do Poder Executivo que "Altera a denominação da Secretaria de Assistência Social e a redação de dispositivos da lei 10000, de 08 de maio de 2001, que 'Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências".
o Poder Legislativo Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 31, exerce sua função típica de fiscalização como ferramenta primordial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 27, inciso XVI, a competência privativa de controle e fiscalização dos atos do Executivo:
Art. 27. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
Sob O mesmo aspecto o Regimento Interno desta Casa Legislativa versa em seu artigo 72, inciso II, alínea "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:
Art. 72. É competência específica:
11 - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:
a) opinar sobre proposições relativas a:
1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;
Sob O mesmo aspecto e partindo da autorização prevista ainda na Lei Orgânica do Município como matéria privativa de iniciativa do prefeito:
Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
111 - criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;
Diante de tal mister, pode-se afirmar, categoricamente, que a mensagem atende aos preceitos administrativos e legais pertinentes, não havendo que se falar na existência de vício pertinente a matéria relacionada ao âmbito desta Comissão Permanente. Diante do exposto, no que tange ao Projeto de Lei sob análise desta comissão, e como membro da mesma, libero o assunto para seguir os devidos trâmites regimentais até a deliberação em Plenário.
Palácio Barbosa Lima, 20 de março de 2013.
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