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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4039/2013 - Processo: 3606-09 2001 |
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PROJETO DE LEI | |
PROJETO DE LEI
Altera a denominação da Secretaria de Assistência Social e a redação de dispositivos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Secretaria de Assistência Social que passa a se chamar Secretaria de Desenvolvimento Social, órgão da Administração Direta, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, nos moldes da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.
Art. 2º Fica alterado o inciso XI, do art. 6º, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...) (...) XI - Secretaria de Desenvolvimento Social;” (NR)
Art. 3º Fica alterado o art. 28, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV Do Nível de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas Públicas e Promoção da Cidadania
Art. 28. São órgãos de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas Públicas e Promoção da Cidadania a Secretaria de Atividades Urbanas, a Secretaria de Desenvolvimento Social, a Secretaria de Saúde, a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, a Secretaria de Educação, a Secretaria de Agropecuária e Abastecimento, a Secretaria de Obras, a Secretaria de Transportes e Trânsito, a Secretaria de Esporte e Lazer, a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda, com suas estruturas orgânicas e funcionais definidas em Decreto.” (NR)
Art. 4º Fica alterado o art. 30, da Seção II, do Capítulo IV, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV (...)
SEÇÃO II Da Secretaria de Desenvolvimento Social (NR)
Art. 30. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social articular e implementar as políticas sociais de Assistência Social, orientada pelo Sistema Único de Assistência Social, a inclusão produtiva, a promoção da cidadania, de forma integrada, intersetorial e regionalizada, visando à redução das desigualdades regionais e sociais.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o inciso II, do art. 54, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. (...) (...) II - Secretaria de Desenvolvimento Social:” (NR)
Art. 6º Fica alterado o inciso I, do art. 108, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. (...) I - Secretaria de Desenvolvimento Social:” (NR)
Art. 7º Fica alterado o inciso I, do art. 109, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109. (...) I - Secretaria de Desenvolvimento Social:” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |