Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4036/2013  -  Processo: 1755-00 1997

PROJETO DE LEI

 

 

Destina ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora parte do produto da arrecadação dos créditos que especifica, inscritos em dívida ativa.

 

Projeto de autoria do Executivo.

 

 

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

 

Art. 1º Ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora será destinado 10% (dez por cento) do produto da arrecadação de todos os créditos inscritos em dívida ativa, sejam eles não-tributários ou tributários, excetuados os valores correspondentes à arrecadação de impostos.

 

§ 1º A previsão do caput aplica-se aos créditos arrecadados a partir de janeiro de 2014.

 

§ 2º Excetua-se do produto tratado no caput, os valores arrecadados sob regime especial de pagamento de créditos, nos quais fiquem contempladas as reduções eventuais de juros e multas.

 

Art. 2º A transferência dos recursos mencionados no artigo anterior para a conta específica do Regime Próprio de Previdência do Município far-se-á na forma e periodicidade estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que esta Lei passe a produzir os seus efeitos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]